Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO RAMALHO DE MELO
REU: MOACIR BARBOSA DA VEIGA FILHO, AGENCIA EXECUTIVA DE GESTAO DE AGUAS DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA AÇÃO POPULAR. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar, Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0200640-85.2013.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por MARTINHO RAMALHO DE MELO contra o ESTADO DA PARAÍBA e a AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE ÁGUAS DA PARAÍBA – AESA, com o objetivo de declarar a nulidade das contratações de servidores efetuadas pela referida autarquia estadual sem a prévia realização de concurso público, com imposição de obrigação de fazer para que se realize certame no prazo de seis meses, bem como aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, principalmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a Ação Popular não comporta pleito de obrigação de fazer nem aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A AESA, embora devidamente citada, quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, por não ser a Ação Popular o meio adequado para se impor realização de concurso público ou aplicação de penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa O promovente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, principalmente acerca da alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, possível causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ou indeferimento da inicial. (Despacho de id. 97992645). A parte autora se manteve inerte. É o relatório. Decido. A Ação Popular é o instrumento processual constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 4.717/1965, destinada precipuamente à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso dos autos, verifica-se que o autor pretende utilizar a presente ação para compelir a autarquia estadual à realização de concurso público, além de buscar a condenação dos gestores por supostos atos de improbidade administrativa, com aplicação das respectivas sanções civis, políticas e patrimoniais. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, a Ação Popular não se presta à imposição de obrigações de fazer, tampouco à aplicação de penalidades por improbidade administrativa, cuja via adequada é a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público ou legitimado próprio, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e Lei nº 7.347/1985. Inserido nessa matéria, eis o entendimento jurisprudencial do E. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA ELEITA INADEQUADA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Revela-se inviável a utilização da ação popular para formular pedido de condenação do ente público ao cumprimento de obrigação de fazer. (0810212-58.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) Assim, constatada a inadequação da via eleita, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, o que atrai a incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da inadequação da via eleita. Sem custas e sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito