Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801970-23.2025.8.15.0231.
AUTOR: ELENILDO RIBEIRO DA SILVA
REU: MARCOS AUGUSTO BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O feito transcorria normalmente quando as partes apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (id. 121043364). Ainda, foi juntado comprovante de cumprimento (id. 121043372). Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação. Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 121043372) e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito