Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805120-65.2025.8.15.0181.
AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA.
REU: EZIO RUBIS SOARES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cooperativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança apresentada por SICREDI CREDUNI, já qualificado(a) nos autos, em face de EZIO RUBIS SOARES, também identificado no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Ao final, requer a procedência dos pedidos, afim de compelir o promovido pagar o saldo devedor do contrato nº: C30530858-7. Juntou documentos. A parte promovida foi citada, mas não apresentou resposta. A parte autora se manifesta nos autos informando que as partes acordaram quanto à liquidação da dívida, requerendo o arquivamento dos autos (Id 123511822). É o que importa relatar. Decido. Diante da informação de que as partes acordaram quanto à liquidação da dívida objeto destes autos, na via administrativa, a presente demanda perdeu seu objeto. Portanto, em face da perda superveniente de interesse processual, somente resta extinguir o presente feito. Por todo o exposto, julgo extinto o presente processo, devido à perda de seu objeto e, em consequência, de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC). Custas já recolhidas pela parte autora. Sem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se a parte autora. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito