Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAQUEL BRITO RIBEIRO
EXECUTADO: JACINTA SOUZA DE SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856740-98.2019.8.15.2001 [Cheque]
Trata-se de cumprimento de sentença de mandado monitório convertido em título executivo. Iniciada esta fase, foi intimada a parte executada/devedora para cumprimento voluntário mediante edital, sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação desta no sentido. Porém, houve impugnação por negativa geral oposta pelo curador especial (id. 104813820). Sucedeu requerimento de cumprimento forçado pela parte exequente, no que este Juízo procedeu a bloqueio integral da dívida exequenda via SISBAJUD (ids. 114633860 e 114633861). A parte exequente, intimada a responder à impugnação e falar acerca do bloqueio, somente requereu a liberação dos valores para si e seu advogado. Eis o sucinto relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, impõe-se rejeitar a impugnação oposta pelo curador especial. Porque sob negativa geral, não houve dedução de nenhuma matéria prevista no art. 525 do Código de Processo Civil; logo, não houve impugnação específica a nenhum elemento dos cálculos ou ao título executivo em si, tudo se mantendo hígido. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, ante natureza do decisum. Em segundo lugar, ressalta-se que o bloqueio foi integral; logo, quitando a dívida cobrada, na exata quantia calculada pela parte exequente, fidedignamente, vide id. 93613045. Desta feita, não resta outra saída senão DAR POR SATISFEITA a obrigação de pagar à qual a parte executada veio a ser condenada e, por consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença e a pretensão executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de liberação do bloqueio em favor da parte exequente e seu advogado, mas não nos valores requeridos no id. 114829027. Isso porque, segundo os próprios cálculos do id. 93613045, a soma dos honorários sucumbenciais e do cumprimento de sentença (por força do art. 523, § 1º, do CPC) resultaria no valor de R$ 661,69 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Assim, e somente após decorrido o prazo recursal, EXPEÇAM-SE alvarás da seguinte maneira: 1) Para a exequente Raquel, no valor de R$ 3.497,49 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), com seus acréscimos legais; 2) Para o escritório de advocacia, R$ 661,69 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), com seus acréscimos legais também. A propósito, seguem extratos comprovando a transferência dos valores para a conta judicial. À Secretaria, observar os dados bancários já fornecidos no id. 114829027. Após a expedição, INTIME-SE para ciência. Em seguida, calculem-se as custas finais e, havendo, INTIME-SE a parte executada/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD, Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAQUEL BRITO RIBEIRO
EXECUTADO: JACINTA SOUZA DE SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856740-98.2019.8.15.2001 [Cheque]
Trata-se de cumprimento de sentença de mandado monitório convertido em título executivo. Iniciada esta fase, foi intimada a parte executada/devedora para cumprimento voluntário mediante edital, sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação desta no sentido. Porém, houve impugnação por negativa geral oposta pelo curador especial (id. 104813820). Sucedeu requerimento de cumprimento forçado pela parte exequente, no que este Juízo procedeu a bloqueio integral da dívida exequenda via SISBAJUD (ids. 114633860 e 114633861). A parte exequente, intimada a responder à impugnação e falar acerca do bloqueio, somente requereu a liberação dos valores para si e seu advogado. Eis o sucinto relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, impõe-se rejeitar a impugnação oposta pelo curador especial. Porque sob negativa geral, não houve dedução de nenhuma matéria prevista no art. 525 do Código de Processo Civil; logo, não houve impugnação específica a nenhum elemento dos cálculos ou ao título executivo em si, tudo se mantendo hígido. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, ante natureza do decisum. Em segundo lugar, ressalta-se que o bloqueio foi integral; logo, quitando a dívida cobrada, na exata quantia calculada pela parte exequente, fidedignamente, vide id. 93613045. Desta feita, não resta outra saída senão DAR POR SATISFEITA a obrigação de pagar à qual a parte executada veio a ser condenada e, por consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença e a pretensão executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de liberação do bloqueio em favor da parte exequente e seu advogado, mas não nos valores requeridos no id. 114829027. Isso porque, segundo os próprios cálculos do id. 93613045, a soma dos honorários sucumbenciais e do cumprimento de sentença (por força do art. 523, § 1º, do CPC) resultaria no valor de R$ 661,69 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Assim, e somente após decorrido o prazo recursal, EXPEÇAM-SE alvarás da seguinte maneira: 1) Para a exequente Raquel, no valor de R$ 3.497,49 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), com seus acréscimos legais; 2) Para o escritório de advocacia, R$ 661,69 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), com seus acréscimos legais também. A propósito, seguem extratos comprovando a transferência dos valores para a conta judicial. À Secretaria, observar os dados bancários já fornecidos no id. 114829027. Após a expedição, INTIME-SE para ciência. Em seguida, calculem-se as custas finais e, havendo, INTIME-SE a parte executada/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD, Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito