Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINALDO DE ALMEIDA SOUSA.
REU: VIA LIMPA PB - SERVICOS AMBIENTAIS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCINALDO DE ALMEIDA SOUSA, já qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de VIA LIMPA PB SERVICOS AMBIENTAIS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, atualmente denominada AMBIPAR ENVIRONMENTAL PB LTDA., também qualificada. Narrou o autor que, em 10 de agosto de 2020, por volta das 18h05, ao retornar do trabalho pilotando sua motocicleta, colidiu com uma caçamba de entulho de propriedade da ré, que estava posicionada na Rua Manoel Francisco de Melo, bairro Ernesto Geisel, nesta capital. Alegou que o equipamento se encontrava em péssimo estado de conservação, sem cores vivas e sem a devida sinalização refletiva, em desacordo com a legislação municipal (Decreto nº 8.886/2016), o que teria causado o acidente. Em decorrência da colisão, o autor sofreu a amputação traumática de sua perna direita, abaixo do joelho, ficando permanentemente incapacitado para sua profissão de pedreiro. Afirmou ter suportado despesas com medicamentos, fisioterapia e aquisição de uma prótese, totalizando R$ 37.760,00. Sustentou, ainda, que a ré não prestou qualquer auxílio. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 200.000,00; b) danos estéticos no montante de R$ 100.000,00; e c) danos materiais, consistentes no ressarcimento de R$ 37.760,00 e em uma pensão mensal calculada em R$ 112.320,00. Pediu a gratuidade da justiça e juntou documentos (ID 42506868). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação (ID 42513687), a ré foi regularmente citada (ID 67902842). Em sua contestação (ID 68949694), a empresa ré sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de sua culpa pelo evento. Argumentou que a caçamba estava estacionada em local permitido, era pintada de cor branca refletiva e a via era bem iluminada, sendo perfeitamente visível. Atribuiu a culpa exclusiva ao autor, por suposta desatenção, imprudência ou imperícia na condução da motocicleta. Impugnou os valores pleiteados a título de danos, alegando serem excessivos e, em parte, desprovidos de comprovação. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à Seguradora Líder, para responder pelo seguro DPVAT, ou o abatimento de eventual valor já pago, nos termos da Súmula 246 do STJ. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 70181343), refutando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e juntando novos documentos, incluindo a nota fiscal da prótese e declaração do empregador. Em decisão de saneamento (ID 77787753), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do CPC e deferida a expedição de ofícios ao Hospital de Trauma, ao INSS e à Seguradora Líder. As respostas aos ofícios foram juntadas nos IDs 88545514 (prontuário médico), 88252892 (pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00) e 88252875 (informações sobre benefício previdenciário). Realizada audiência de instrução (ID 115559854), a tentativa de conciliação restou infrutífera e foi colhido o depoimento pessoal do autor, cujo registro audiovisual foi anexado aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré formulou, em sede de contestação, pedido subsidiário de denunciação da lide à Seguradora Líder. Contudo, a própria seguradora, em resposta ao ofício deste juízo (ID 88252892), informou já ter efetuado o pagamento da indenização do seguro DPVAT à vítima. Diante disso, a denunciação perdeu seu objeto, restando apenas a análise sobre o abatimento do valor pago, o que será feito no mérito. A ré também argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, pois o autor não se qualifica como consumidor dos serviços da ré, nem mesmo por equiparação, visto que o evento danoso não decorreu de um acidente de consumo.
Processo n. 0802188-12.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Trata-se, pois, de responsabilidade civil extracontratual, regida pelo Código Civil. Assim, a distribuição do ônus probatório segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, como já estabelecido na decisão saneadora, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DO MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade civil pelo acidente que vitimou o autor, analisando-se a conduta das partes, o nexo de causalidade e a extensão dos danos. Da Responsabilidade Civil e da Culpa A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva, exigindo a comprovação de uma conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor imputa à ré a culpa pelo acidente, alegando que a caçamba de entulho estava em via pública de forma irregular. A ré, por sua vez, nega qualquer irregularidade e atribui a culpa exclusiva à vítima. A prova dos autos demonstra que assiste razão, em grande parte, ao autor. O Decreto Municipal nº 8.886/2016, que regulamenta a disposição de caçambas em João Pessoa, é claro ao exigir em seu artigo 40 que tais equipamentos "deverão ter cores chamativas (vermelho, laranja, amarelo, azul ou verde)" e "sinalização refletiva na parte superior, de 8 a 15cm (oito a quinze centímetros) de largura no mínimo, em volta da caçamba (nas quatro faces)". As fotografias (ID 42506893) e os vídeos anexados ao processo (especialmente ID 42507204) revelam que a caçamba da ré não atendia a esses requisitos. O equipamento possuía pintura desgastada, com predominância de ferrugem sobre a cor branca original, e não ostentava qualquer sinalização refletiva visível. A conduta da ré, ao manter em via pública um obstáculo de grandes dimensões sem a sinalização adequada e em mau estado de conservação, configura nítida negligência. A empresa criou um risco acentuado e previsível para todos que trafegavam na via, especialmente no período noturno. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela defesa, não se sustenta. A ré alega que o autor conduzia de forma desatenta, mas não produz prova nesse sentido. O depoimento pessoal do autor (mídia anexa) é coerente ao narrar que foi surpreendido pela caçamba em um trecho escuro da via, após desviar de outros veículos. O fato de não ter caído imediatamente após o impacto é plausível e não descaracteriza a dinâmica do acidente. A alegação de que o autor não estaria voltando do trabalho por trajar short e chinelo é mera suposição, desmentida pela declaração da empresa empregadora (ID 70181345). A causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro foi a presença da caçamba irregular na via. Se o equipamento estivesse devidamente sinalizado, conforme exige a norma municipal, o autor teria tido a chance real de percebê-lo a tempo e evitar a colisão. A omissão da ré em cumprir com seu dever de segurança foi o fator preponderante para o resultado danoso. Assim, reconheço a culpa da empresa ré pelo acidente. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a reparação por danos emergentes e lucros cessantes (pensão). Os danos emergentes, consistentes nas despesas com farmácia (R$ 160,00 - ID 42506885), fisioterapia (R$ 600,00 - ID 42506888) e a prótese (R$ 37.000,00 - ID 70181346), estão devidamente comprovados pelos recibos e nota fiscal juntados aos autos, totalizando R$ 37.760,00 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais). Quanto ao pedido de pensão, o artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. No caso, é incontroverso que o autor, pedreiro de profissão, teve sua perna direita amputada. A lesão, de natureza gravíssima e permanente, evidentemente diminuiu sua capacidade para o ofício que exercia. O próprio autor relatou em audiência que, ao retornar ao trabalho, foi realocado na função de "apontador", com remuneração inferior à que auferia. O pedido de pagamento em parcela única, no valor de R$ 112.320,00, encontra amparo no parágrafo único do mesmo artigo 950. O montante pleiteado, calculado com base em meio salário mínimo mensal até a idade de 65 anos, mostra-se razoável e proporcional à depreciação da capacidade laborativa. Portanto, o pedido de pensão deve ser acolhido. Dos Danos Estéticos e Morais É pacífico na jurisprudência, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano estético está inegavelmente configurado. A amputação de um membro inferior constitui uma alteração morfológica grave, permanente e aparente, que afeta a harmonia corporal da vítima e causa um "afeamento" definitivo. A lesão é de grande extensão e acarreta um sentimento de constrangimento e inferioridade. Considerando a gravidade da deformidade permanente, a idade da vítima à época do fato (45 anos) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral, por sua vez, decorre do intenso sofrimento físico e psíquico suportado pelo autor. A dor da lesão, o trauma do acidente, a angústia dos procedimentos médicos, a cirurgia de amputação e a abrupta e permanente alteração em seu modo de vida são suficientes para caracterizar o abalo moral, que, em casos como este, é presumido (in re ipsa). Levando-se em conta a gravidade da culpa da ré, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do Abatimento do Seguro DPVAT A ré requereu e a Seguradora Líder confirmou o pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor no valor de R$ 9.450,00 (ID 88252892). Consoante a Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Dessa forma, o montante recebido a título de DPVAT deverá ser abatido do valor total da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, VIA LIMPA PB SERVICOS AMBIENTAIS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (AMBIPAR ENVIRONMENTAL PB LTDA.), ao pagamento de: a) A título de danos materiais emergentes, o valor de R$ 37.760,00 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) A título de danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão), o valor de R$ 112.320,00 (cento e doze mil, trezentos e vinte reais), a ser pago em parcela única, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) A título de danos estéticos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (10/08/2020), nos termos da Súmula 54/STJ. d) A título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (10/08/2020), nos termos da Súmula 54/STJ. 2. DETERMINAR que, do montante total da condenação, seja abatido o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento (13/01/2021). Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito