Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.061,38
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA
CNPJ
Autor
CATIUZA PAULA LUCENA VIANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA
OAB/PB 19414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de entregue (ecarta)
26/10/2025, 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
08/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de CATIUZA PAULA LUCENA VIANA em 29/09/2025 23:59.
08/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de informação
02/10/2025, 17:28
Publicado Expediente em 01/10/2025.
01/10/2025, 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855414-93.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA
EXECUTADO: CATIUZA PAULA LUCENA VIANA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada. Contudo, a parte exequente peticionou no ID Num 124056675, informando a quitação da dívida pela parte executada, sendo, por consequência, requerida a extinção do feito. Desta forma, há de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão da quitação realizada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito