Arquivado Definitivamente13/02/2026, 11:02
Transitado em Julgado em 12/02/202613/02/2026, 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de DJC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de DVAILDO CASADO SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: DJC CONSTRUTORA LTDA - EPP, DVAILDO CASADO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000437-81.2013.8.15.0781 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DJC CONSTRUTORA LTDA EPP e DVAILDO CASADO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário emitida em 11 de agosto de 2009, com valor nominal originário de R$ 202.342,89. O feito teve início em 26 de abril de 2013, sendo que a relação processual foi devidamente angularizada com a citação do executado DVAILDO CASADO SILVA em 20 de março de 2014 e da empresa executada em 29 de agosto de 2014. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição no endereço indicado, o que motivou sucessivas tentativas de localização de patrimônio pelos sistemas auxiliares do Juízo, todas restando infrutíferas ou com resultados irrisórios que não alcançaram a finalidade expropriatória da execução. O relatório dos atos processuais revela que, em 20 de março de 2018, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, a qual resultou na constrição de apenas R$ 4,28, montante este manifestamente ínfimo diante da magnitude do débito exequendo, que à época já ultrapassava a cifra de trezentos e oitenta mil reais. Diante da paralisação fática do processo por falta de bens, em 26 de março de 2019, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com o posterior arquivamento provisório, nos moldes do que preconiza o artigo 921 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do contraditório, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a instituição financeira exequente defendido a continuidade do feito sob o argumento de que não houve desídia, enquanto o histórico processual aponta para o esgotamento dos prazos legais para a persecução do crédito. Decido. No mérito da questão relativa à prescrição intercorrente, é imperioso consignar que o instituto visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo, impedindo que pretensões executórias se perpetuem indefinidamente no tempo sem que haja a localização de bens penhoráveis. A contagem do prazo prescricional no curso da execução deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o qual estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem início automático na data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso de processos distribuídos sob a égide do código anterior, a jurisprudência consolidada orienta que, havendo diligências negativas anteriores, o prazo de prescrição intercorrente deve ter como marco inicial a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ocorrida em 18 de março de 2016, de modo a preservar a segurança jurídica e a irretroatividade da norma processual onerosa. Compulsando cronologicamente os autos, verifica-se que a primeira diligência negativa para localização de bens ocorreu em 2014, de sorte que, aplicando-se a regra de transição mencionada, o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano teve início em 18 de março de 2016, findando-se, consequentemente, em 18 de março de 2017. A partir desta data, sem que houvesse a indicação de bens eficazes para a satisfação do crédito, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, correspondente ao prazo de prescrição da pretensão de direito material relativo ao título em execução. Assim, o termo final para que o exequente promovesse a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição operou-se em 18 de março de 2022. É fundamental destacar que a constrição do valor de R$ 4,28 em 2018 não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que se trata de valor irrisório, inferior a 1% do débito atualizado, enquadrando-se como diligência infrutífera que não altera o curso da prescrição intercorrente. Da mesma maneira, as meras petições de renovação de consultas aos sistemas Renajud e Infojud, desacompanhadas da efetiva localização de bens passíveis de alienação, não suspendem nem interrompem o prazo já iniciado. A interrupção da prescrição intercorrente somente se aperfeiçoa com a constrição efetiva de patrimônio ou com a ocorrência de fato jurídico adequado que demonstre a satisfação parcial ou a alteração da situação de inadimplência, o que não ocorreu no intervalo entre 2017 e 2022. Portanto, resta configurada a inércia da jurisdição por ausência de pressuposto fático indispensável ao seu prosseguimento, qual seja, a existência de patrimônio do devedor, sendo o decurso do tempo o fator determinante para a extinção da pretensão. Uma vez transcorrido o prazo quinquenal em 18 de março de 2022 sem causas interruptivas válidas, a prescrição intercorrente consumou-se de pleno direito, sendo irrelevantes quaisquer diligências posteriores a esse marco, como a nova ordem de bloqueio tentada em 2025. Isso posto, com fundamento no artigo 921, § 4º, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se que a decretação da prescrição não gera ônus de sucumbência adicional às partes em virtude da ausência de resistência dos executados quanto ao mérito da execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições remanescentes via sistemas Bacenjud e Renajud, bem como ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: DJC CONSTRUTORA LTDA - EPP, DVAILDO CASADO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000437-81.2013.8.15.0781 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DJC CONSTRUTORA LTDA EPP e DVAILDO CASADO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário emitida em 11 de agosto de 2009, com valor nominal originário de R$ 202.342,89. O feito teve início em 26 de abril de 2013, sendo que a relação processual foi devidamente angularizada com a citação do executado DVAILDO CASADO SILVA em 20 de março de 2014 e da empresa executada em 29 de agosto de 2014. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição no endereço indicado, o que motivou sucessivas tentativas de localização de patrimônio pelos sistemas auxiliares do Juízo, todas restando infrutíferas ou com resultados irrisórios que não alcançaram a finalidade expropriatória da execução. O relatório dos atos processuais revela que, em 20 de março de 2018, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, a qual resultou na constrição de apenas R$ 4,28, montante este manifestamente ínfimo diante da magnitude do débito exequendo, que à época já ultrapassava a cifra de trezentos e oitenta mil reais. Diante da paralisação fática do processo por falta de bens, em 26 de março de 2019, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com o posterior arquivamento provisório, nos moldes do que preconiza o artigo 921 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do contraditório, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a instituição financeira exequente defendido a continuidade do feito sob o argumento de que não houve desídia, enquanto o histórico processual aponta para o esgotamento dos prazos legais para a persecução do crédito. Decido. No mérito da questão relativa à prescrição intercorrente, é imperioso consignar que o instituto visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo, impedindo que pretensões executórias se perpetuem indefinidamente no tempo sem que haja a localização de bens penhoráveis. A contagem do prazo prescricional no curso da execução deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o qual estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem início automático na data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso de processos distribuídos sob a égide do código anterior, a jurisprudência consolidada orienta que, havendo diligências negativas anteriores, o prazo de prescrição intercorrente deve ter como marco inicial a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ocorrida em 18 de março de 2016, de modo a preservar a segurança jurídica e a irretroatividade da norma processual onerosa. Compulsando cronologicamente os autos, verifica-se que a primeira diligência negativa para localização de bens ocorreu em 2014, de sorte que, aplicando-se a regra de transição mencionada, o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano teve início em 18 de março de 2016, findando-se, consequentemente, em 18 de março de 2017. A partir desta data, sem que houvesse a indicação de bens eficazes para a satisfação do crédito, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, correspondente ao prazo de prescrição da pretensão de direito material relativo ao título em execução. Assim, o termo final para que o exequente promovesse a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição operou-se em 18 de março de 2022. É fundamental destacar que a constrição do valor de R$ 4,28 em 2018 não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que se trata de valor irrisório, inferior a 1% do débito atualizado, enquadrando-se como diligência infrutífera que não altera o curso da prescrição intercorrente. Da mesma maneira, as meras petições de renovação de consultas aos sistemas Renajud e Infojud, desacompanhadas da efetiva localização de bens passíveis de alienação, não suspendem nem interrompem o prazo já iniciado. A interrupção da prescrição intercorrente somente se aperfeiçoa com a constrição efetiva de patrimônio ou com a ocorrência de fato jurídico adequado que demonstre a satisfação parcial ou a alteração da situação de inadimplência, o que não ocorreu no intervalo entre 2017 e 2022. Portanto, resta configurada a inércia da jurisdição por ausência de pressuposto fático indispensável ao seu prosseguimento, qual seja, a existência de patrimônio do devedor, sendo o decurso do tempo o fator determinante para a extinção da pretensão. Uma vez transcorrido o prazo quinquenal em 18 de março de 2022 sem causas interruptivas válidas, a prescrição intercorrente consumou-se de pleno direito, sendo irrelevantes quaisquer diligências posteriores a esse marco, como a nova ordem de bloqueio tentada em 2025. Isso posto, com fundamento no artigo 921, § 4º, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se que a decretação da prescrição não gera ônus de sucumbência adicional às partes em virtude da ausência de resistência dos executados quanto ao mérito da execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições remanescentes via sistemas Bacenjud e Renajud, bem como ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: DJC CONSTRUTORA LTDA - EPP, DVAILDO CASADO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000437-81.2013.8.15.0781 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DJC CONSTRUTORA LTDA EPP e DVAILDO CASADO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário emitida em 11 de agosto de 2009, com valor nominal originário de R$ 202.342,89. O feito teve início em 26 de abril de 2013, sendo que a relação processual foi devidamente angularizada com a citação do executado DVAILDO CASADO SILVA em 20 de março de 2014 e da empresa executada em 29 de agosto de 2014. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição no endereço indicado, o que motivou sucessivas tentativas de localização de patrimônio pelos sistemas auxiliares do Juízo, todas restando infrutíferas ou com resultados irrisórios que não alcançaram a finalidade expropriatória da execução. O relatório dos atos processuais revela que, em 20 de março de 2018, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, a qual resultou na constrição de apenas R$ 4,28, montante este manifestamente ínfimo diante da magnitude do débito exequendo, que à época já ultrapassava a cifra de trezentos e oitenta mil reais. Diante da paralisação fática do processo por falta de bens, em 26 de março de 2019, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com o posterior arquivamento provisório, nos moldes do que preconiza o artigo 921 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do contraditório, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a instituição financeira exequente defendido a continuidade do feito sob o argumento de que não houve desídia, enquanto o histórico processual aponta para o esgotamento dos prazos legais para a persecução do crédito. Decido. No mérito da questão relativa à prescrição intercorrente, é imperioso consignar que o instituto visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo, impedindo que pretensões executórias se perpetuem indefinidamente no tempo sem que haja a localização de bens penhoráveis. A contagem do prazo prescricional no curso da execução deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o qual estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem início automático na data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso de processos distribuídos sob a égide do código anterior, a jurisprudência consolidada orienta que, havendo diligências negativas anteriores, o prazo de prescrição intercorrente deve ter como marco inicial a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ocorrida em 18 de março de 2016, de modo a preservar a segurança jurídica e a irretroatividade da norma processual onerosa. Compulsando cronologicamente os autos, verifica-se que a primeira diligência negativa para localização de bens ocorreu em 2014, de sorte que, aplicando-se a regra de transição mencionada, o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano teve início em 18 de março de 2016, findando-se, consequentemente, em 18 de março de 2017. A partir desta data, sem que houvesse a indicação de bens eficazes para a satisfação do crédito, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, correspondente ao prazo de prescrição da pretensão de direito material relativo ao título em execução. Assim, o termo final para que o exequente promovesse a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição operou-se em 18 de março de 2022. É fundamental destacar que a constrição do valor de R$ 4,28 em 2018 não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que se trata de valor irrisório, inferior a 1% do débito atualizado, enquadrando-se como diligência infrutífera que não altera o curso da prescrição intercorrente. Da mesma maneira, as meras petições de renovação de consultas aos sistemas Renajud e Infojud, desacompanhadas da efetiva localização de bens passíveis de alienação, não suspendem nem interrompem o prazo já iniciado. A interrupção da prescrição intercorrente somente se aperfeiçoa com a constrição efetiva de patrimônio ou com a ocorrência de fato jurídico adequado que demonstre a satisfação parcial ou a alteração da situação de inadimplência, o que não ocorreu no intervalo entre 2017 e 2022. Portanto, resta configurada a inércia da jurisdição por ausência de pressuposto fático indispensável ao seu prosseguimento, qual seja, a existência de patrimônio do devedor, sendo o decurso do tempo o fator determinante para a extinção da pretensão. Uma vez transcorrido o prazo quinquenal em 18 de março de 2022 sem causas interruptivas válidas, a prescrição intercorrente consumou-se de pleno direito, sendo irrelevantes quaisquer diligências posteriores a esse marco, como a nova ordem de bloqueio tentada em 2025. Isso posto, com fundamento no artigo 921, § 4º, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se que a decretação da prescrição não gera ônus de sucumbência adicional às partes em virtude da ausência de resistência dos executados quanto ao mérito da execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições remanescentes via sistemas Bacenjud e Renajud, bem como ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Declarada decadência ou prescrição07/01/2026, 15:26
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 15:26
Conclusos para julgamento06/01/2026, 11:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 14:36
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000437-81.2013.8.15.0781 DESPACHO Visando o princípio do contraditório e ampla defesa, e considerando a decisão Id 24785733 (pg 30), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 20:48
Publicado Despacho em 01/10/2025.02/10/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202502/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000437-81.2013.8.15.0781 DESPACHO Visando o princípio do contraditório e ampla defesa, e considerando a decisão Id 24785733 (pg 30), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 15:52
Conclusos para despacho21/08/2025, 12:31
Juntada de Certidão21/08/2025, 12:31
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line14/03/2025, 12:00
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:01
Conclusos para despacho21/02/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 13:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de DVAILDO CASADO SILVA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2023, 10:22
Juntada de Petição de diligência23/07/2023, 10:22
Expedição de Mandado.19/07/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 09:35
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 11:04
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 02:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato22/10/2021, 16:35
Conclusos para despacho13/10/2021, 14:41
Processo Desarquivado13/10/2021, 14:41
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 11:17
Arquivado Provisoramente18/08/2020, 14:03
Proferido despacho de mero expediente17/08/2020, 14:15
Conclusos para despacho02/04/2020, 15:55
Decorrido prazo de DJC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/11/2019 23:59:59.15/12/2019, 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2019 23:59:59.15/12/2019, 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2019 23:59:59.15/12/2019, 02:56
Juntada de Petição de petição26/11/2019, 15:43
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 10:56
Juntada de ato ordinatório12/11/2019, 10:56
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 10:54
Ato ordinatório praticado11/11/2019, 13:25
Juntada de ato ordinatório11/11/2019, 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária18/10/2019, 23:41
Processo migrado para o PJe26/09/2019, 15:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 09/2019 12:56 TJEBE1109/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 148/109/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2019 MIGRACAO P/PJE09/09/2019, 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 29: 03/201908/04/2019, 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 29: 03/201929/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 03/201907/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/201907/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P000208180781 08:20:42 BANCO B17/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P000208180781 16:34:05 BANCO B06/12/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2018 NOTA DE FORO29/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2018 NF 197/127/11/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/201827/11/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 20/03/201806/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201730/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P000100170781 08:03:27 BANCO B25/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P000100170781 15:28:50 BANCO B16/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2017 NOTA DE FORO NF 078/1712/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2017 NF 78/1710/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201710/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/201717/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/201707/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000191160781 10:32:49 BANCO B07/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/201726/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P000191160781 10:59:45 BANCO B27/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/201505/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 09/201501/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 07/2015 NOTA DE FORO NF 108/1523/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2015 NF 108/120/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/201501/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/201419/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2014 PA00028140781 12:05:33 BANCO B19/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2014 PA00028140781 03/12/2014 08:1703/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2014 NOTA DE FORO NF 191/1419/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014 NF 191/114/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/201406/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/201425/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 05/201412/05/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 04/201407/05/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2014 005863PB27/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2014 DVANILDO CASADO SILVA14/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2014 DJC CONSTRUTORA LTDA14/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/201311/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/201324/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/201323/05/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 05/2013 TJEBE2003/05/2013, 00:00