Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000524-06.2014.8.15.0101.
EXEQUENTE: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ - PB10044, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: ME JOSEVAL DUTRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FRANCISCO DE SOUSA SOBRINHO, 11, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: JOSEVAL DUTRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA HORÁCIO PIMENTA, 63, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA ORIETA SARAIVA DE SOUSA DUTRA Endereço: RUA SEVERINO GONÇALVES DE MELO, 325, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ME JOSEVAL DUTRA DE OLIVEIRA e outros. Houve tramitação regular do feito, com a juntada de documentos e diligências processuais, incluindo ordens de diligência do tipo BACEN e RENAJUD. O Exequente noticiou que a demandada liquidou as ops. B200012201/004, B200012201/005, B200012201/006, B300002601/001, pelas vias usuais de administração do crédito, requerendo então que fossem eliminadas as eventuais restrições patrimoniais, bem como a consequente extinção da execução É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, o exequente informou que a execução foi liquidada. Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTEEXECUÇÃO, com fundamento no 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Revogo a penhora, tornando sem efeito eventual restrição no RENAJUD (ID82107902). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.513,30 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.