Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Raimundo Rodrigues da Silva
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803206-69.2023.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / OU NÃO FAZER, com SUPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS, JUNTO AO INSS, bem como DE INDENIZAÇÃO, por Danos Morais e Materiais, em desfavor do BANCO PAN, também igualmente singularizado, alegando, em suma, que foi surpreendido com descontos de empréstimo efetuado pelo promovido referente ao contrato que alega não ter realizado. Assim, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, com devolução em dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 37.620,00 (Trinta e sete mil e seiscentos e vinte reais). Juntou documentos. O promovido, regularmente citado, apresentou sua contestação (Id 76345688), alegando, preliminarmente: falta de interesse de agir do autor, pela ausência de pretensão resistida. No mérito, em suma, disse que o contrato indicado na inicial foi firmado pelo autor, sendo-lhe repassados valores pelo empréstimo, cercando-se o banco de cuidados com relação ao recebimento dos documentos do autor no ato da contratação, sendo descabidos os pedidos de condenação por danos materiais e morais, juntando documentos. Impugnação à contestação (Id 79479569). Determinada a intimação das partes para falarem se ainda existiam provas que pretendessem produzir, o banco promovido compareceu aos autos (Id 81545511), requerendo expedição de ofício para juntada de extrato da conta-corrente do autor. Juntada petição do promovente (Id 81798868 e 81798863), pugnando pelo julgamento antecipado da lide e juntando os extratos de sua conta. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Preliminarmente AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhuma notificação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a parte autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. MÉRITO No caso em tela, o autor narra que não celebrou qualquer contrato para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Neste passo, requereu a declaração de ilegalidade sobre os descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Não há, nos autos, nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou tenha extrapolado os limites contratuais. É que, muito embora tenha o autor afirmado que nunca firmou as referidas contratações, nota-se que o banco trouxe aos autos, os instrumentos contratuais assinados pelo autor (Ids 76345689), com correspondência no preenchimento dos dados nele informados com os constantes destes autos, como também comprovante dos documentos pessoais apresentados na ocasião da contratação, cujas assinaturas são similares às do contrato então apresentado, sendo juntada ainda os comprovantes do depósito do numerário na conta do autor (Ids 76345691). E, em que pese o promovente tenha postulado a desconsideração de tais documentos, reafirmando que o contrato entabulado entre as partes foi inválido, há que se assinalar que o julgador deve buscar sempre a verdade real, afastando-se do excesso de rigorismo, desde que dentro dos critérios de máxima segurança, na persecução por um julgamento justo. É o que ocorre, pois, no caso destes autos, uma vez que restou demonstrado que a juntada do contrato se deu não com o intuito de surpreender a outra parte ou promover o tumulto processual, mas certamente, tendo em vista as circunstâncias naturais ao processo de organização da instituição bancária. O autor alega que o comprovante de pagamento juntado aos autos não teria força para comprovar a legalidade da avença, porém não junta nenhum outro documento que demonstre o não recebimento dos valores, tais como um simples extrato bancário do período relativo ao contrato, comprovando que o valor não foi depositado em conta, ou em caso de depósito indevido, que tenha sido requerida a devolução dos valores. Assim, não tendo o autor apresentado qualquer impugnação direta e robusta sobre os documentos juntados, mas meras alegações desacompanhadas de provas, há que se presumir a veracidade dos mesmos. Veja-se: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Assim, restou inequivocamente comprovado que o promovente contratou com o Banco demandado, merecendo credibilidade o documentos apresentados, inclusive, diante de todos os elementos de convicção presentes nestes autos, até mesmo as telas sistêmicas que apontam para a transferência de valores, pois muito embora não se mostrem suficientes de forma isolada, em conjunto com outras provas, são hábeis para reforçar o conteúdo probatório e, neste caso, a tela tem dados coincidentes com os apresentados em documento assinado. Destarte, o conjunto de evidências dos autos torna verossímil a aquiescência quanto à contratação. No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DECLARADO INIDÔNEO POR ASSEMELHAÇÃO ENTRE A ASSINATURA NA AVENÇA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR/APELADO. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ENCARTADO NOS AUTOS. SEMELHANÇA, EVIDENTE, ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA E AS DEMAIS EXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - In casu, o Apelado afirma, de maneira categórica, e a Sentença assim reconheceu, a inexistência de relação contratual de empréstimo entre o Apelante e Apelado, na medida em que, mesmo diante da juntada do instrumento contratual, que formalizou a Avença, o Juízo a quo afirmou que a assinatura cunhada no contrato, quando cotejadas com as demais, existente nos autos, evidenciam uma fraude, na medida em que reputada ter sido falsificada a firma do Apelado no contrato firmado com o Apelante. - Ocorre, no entanto, que analisando os autos, de modo especial a fl. 13 e a fl. 107, verifiquei uma semelhança bastante verissímil entre as assinaturas do Apelado, na medida em que na fl. 13 está inserida a cópia da Cédula de Identidade do Recorrido, e na fl. 107 a Cópia do contrato, firmado entre o Autor/Recorrido e o Promovido/Recorrente.- Deste modo, inexistente o cometimento de ilícito civil por parte do Apelante, e, evidenciada a relação contratual firmada entre as partes, merece reforma, integral, a Sentença Recorrida, para julgar improcedente o pleito Autoral, e de modo consequente, declarar existente a relação contratual entre Recorrente e Recorrido.- Consigno, para fins de obiter dictum, que não estou tomando nenhuma decisão em descompasso com as regras do microssistema consumeristas, na medida em que, mesmo no sistema distribuição dinâmica do ônus do da prova, existente no CDC, o Banco/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre ele e o Autor/Apelado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003725720148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 23-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TV SKY. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS ACIMA DO CONTRATADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE, EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO DEVER SER REFUTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU ILEGAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000039620198210015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-08-2021) Sendo assim, nota-se que o réu agiu apenas em exercício regular de um direito, na forma do art. 188 do CC, não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução. Dessa forma, não restando comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral. Ressalte-se, além disso, que o demandante, em nenhum momento, juntou, ao caderno processual, documentos comprobatórios dos alegados danos morais sofridos, vez que nem mesmo restou comprovado que a cobrança era indevida. Nesse diapasão, ensina Sílvio Venosa, in verbis: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. O protesto indevido de um cheque, por exemplo, causará sensível dor moral a quem nunca sofreu essa experiência, mas será particularmente indiferente ao devedor contumaz. A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos. Wilson Melo da Silva (1969:249) lembra que o dano moral é a dor, ‘tomando o vocábulo em sua lata expressão. E a fisiologia e a Psicologia não estabelecem diferenciações para ela, salvo no tocante às causas”. Por outro lado, o dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.”[1] Inexistente eventual dano sofrido, não há danos morais a serem reparados, o que acarreta a improcedência do pedido também sobre esse ponto. Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, ante a ausência de irregularidade dos descontos efetuados por força dos contratos de números: XXXXXX bem como diante da comprovação da relação jurídica firmada entre as partes e em face da ausência de ilicitude necessárias para configuração da responsabilidade civil, com consequente reparação por danos materiais e morais. Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. P.R.I. Santa Rita-PB, 25 de setembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito