Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 19 de novembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário20/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 09:52
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 09:51
Juntada de Informações19/11/2025, 09:50
Juntada de Certidão14/11/2025, 17:27
Juntada de documento de comprovação14/11/2025, 17:21
Decorrido prazo de MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:16
Decorrido prazo de MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:16
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 16:08
Conclusos para despacho27/10/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.23/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira). Guarabira/PB, 21 de outubro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira). Guarabira/PB, 21 de outubro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário22/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 20:16
Ato ordinatório praticado21/10/2025, 09:45
Transitado em Julgado em 13/10/202521/10/2025, 09:42
Juntada de Informações21/10/2025, 09:15
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804522-48.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA, MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA SENTENÇA A presente ação foi proposta por SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em face do(a) MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 122875274, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Providências pelo cartório: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s) em favor dos respectivos credores. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804522-48.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA, MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA SENTENÇA A presente ação foi proposta por SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em face do(a) MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 122875274, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Providências pelo cartório: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s) em favor dos respectivos credores. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804522-48.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA, MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA SENTENÇA A presente ação foi proposta por SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em face do(a) MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 122875274, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Providências pelo cartório: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s) em favor dos respectivos credores. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Homologada a Transação13/10/2025, 10:39
Conclusos para despacho11/10/2025, 10:26
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 08/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 21:07
Publicado Despacho em 01/10/2025.02/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202502/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804522-48.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA, MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]30/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 18:36
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 13:31
Conclusos para decisão05/09/2025, 14:33
Juntada de Petição de outros documentos05/09/2025, 11:25
Juntada de Petição de procuração29/08/2025, 19:06
Juntada de documento de comprovação25/08/2025, 09:49
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:33
Juntada de documento de comprovação15/08/2025, 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line29/04/2025, 10:43
Conclusos para despacho27/04/2025, 19:36
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 15:21
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 17:47
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 18:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/11/2024, 18:54
Decorrido prazo de MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de MARIA ZELANIA DA CRUZ SOUZA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/07/2024, 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2024, 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2024, 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/07/2024, 22:03
Expedição de Mandado.29/07/2024, 07:57
Expedição de Mandado.29/07/2024, 07:57
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 20:51
Conclusos para decisão21/06/2024, 22:26
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 19:57
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/05/2024, 16:51
Distribuído por sorteio27/05/2024, 16:51