Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: EMPRESA VIACAO BONFIM EIRELI - EPP Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO TEMA 1229 NO RESP 2.046.269. INCOMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela edilidade estatal mantendo inalterada a sentença que extinguiu a execução fiscal ao acolher a exceção de pré-executividade e condenou a edilidade ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A Presidência do Tribunal suscitou eventual divergência do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STJ no Tema 1229 (RESP Nº 2.046.269), devolvendo os autos ao órgão fracionário para exame de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980”; (ii) analisar a necessidade de juízo de retratação em razão da alegada divergência entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1229 do STJ fixou a tese na qual fixou o entendimento de que: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 5. No caso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, portanto, é incabível a condenação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido. Reformar sentença que condenou a edilidade estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0032742-72.1998.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Multas e demais Sanções] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba em face do acórdão (ID 22180855 – págs. 1/7) que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau (ID nº 8029692 – págs. 27/29)que, nos autos da Ação de execução Fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para fins de extinguir a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, condenando a edilidade estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte vencedora. Após interposição de Agravo Interno da decisão monocrática, houve interposição de Embargos de declaração que foram igualmente rejeitados. O Estado da Paraíba, ora recorrente, por fim interpôs recurso especial, admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado/PB e proferida decisão verificando uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma RESP nº 2.046.269 – Tema 1229. E, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram ao órgão fracionário, por esta relatoria, em busca de uma nova decisão, no caso, em possível aplicação do distinguishing ou do overruling. Eis o relatório. VOTO O fato é o Estado da Paraíba promoveu execução fiscal em face da Empresa Viação Bonfim EIRELLI – EPP para cobrança de dívida de ICMS e multa por infração no valor de R$ 18.417,92 (dezoito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para fins de extinguir a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, condenando a edilidade estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte vencedora. Foi interposta apelação cível pelo Estado da Paraíba dessa decisão, pela que se negou provimento monocrático, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal. Ademais, posteriormente, houve interposição de agravo interno e, ato contínuo, embargos de declaração, que restaram igualmente infrutíferos. Desta última decisão em sede de agravo interno, o Estado da Paraíba/PB interpôs recurso especial que foi aceito pela verificação de uma possível divergência entre o acórdão impugnado. A questão, então, é saber da suposta incompatibilidade entre o que restou decidido, no acórdão impugnado e o entendimento firmado pelo RESP nº 2.046.269/PR – Tema 1229. O cerne do recurso consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e foi rejeitada pelo Magistrado que condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Contra a fixação dos honorários advocatícios a Fazenda Pública se insurgiu. Vejamos o que dispõe a ementa do RESP 2.046.269/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Por meio desse julgamento, chegou-se ao teor do Tema Repetitivo nº 1229/STJ nos seguintes termos: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Sobre esse assunto, o STJ já tinha jurisprudência pacífica de que são indevidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada, na esteira dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários advocatícios. Inviabilidade. Precedentes. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 9. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1676871/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 26/05/2015, DJe 02/06/2015). De modo que, conforme explanado nas razões acima, é razoável a conclusão de que o julgamento que negou provimento ao apelo interposto pela edilidade, mantendo a sentença que condenou a edilidade estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) está em dissonância com a tese firmada no Tema nº 1229 no RESP nº 2.046.269/PR. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27 do TJPB, aplicando a tese jurídica TEMA 1229 no RESP nº 2.046.269/PR do Superior Tribunal de Justiça, PROCEDO COM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, para dar provimento parcial ao apelo interposto pela edilidade estatal e reformar parcialmente a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à edilidade estatal, ora recorrente, mantendo inalterados os demais termos. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Revisor