Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVANIA DA SILVA BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807521-72.2025.8.15.0331 [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc. EDIVANIA DA SILVA BEZERRA, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 120.415.249-4). Aduz que, em 31/12/2002 teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Segue alegando que ainda padece das patologias supracitadas, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular. É o relatório. DECIDO. A presente ação judicial apenas foi ajuizada em 23/09/2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois de cessado o benefício incapacitante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (destaque nosso). A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência. Finalmente, vale registrar que, em que pese o autor ter requerido ao INSS, conforme documento (Id. 123882117), a concessão do benefício de auxílio acidentário, o pleito de pagamento retroativo à data da cessação do benefício anterior, ocorrido em 31/12/2002, induz ao reconhecimento da prescrição da conversão daquele benefício cessado no benefício que foi apenas agora requerido pelo autor, sem prejuízo de que este pugne, de forma correta, pela concessão de novo benefício deste a negativa do atual pedido, mormente que se operou a prescrição no tocante ao benefício anteriormente cessado em 2002.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base nos Arts. 487, II e 332,§1º do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Intime-se o autor da presente sentença. Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC. Sem custas, devido à gratuidade processual. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se. Santa Rita, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito SANTA RITA, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito