Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036495-17.2010.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ANTONIO DE LIRA FILHO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Para fins de sanar as dúvidas elencadas na Certidão da Contadoria (ID 111010212), faz-se necessária o que determinaram a Sentença/Acórdão. Da Sentença do ID 18878785 (pág. 57/61) temos: Com o julgamento do Acórdão (ID 18878790, pág. 57/66) a Sentença foi mantida: Posteriormente, foram rejeitados os Embargos de Declaração (ID 18878790, pág. 84/90). Também não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial (ID 18878800, pág. 51/52), bem como foi negado provimento ao Agravo Interno (ID 18878800, pág. 64) e ao Agravo Regimental (ID 18878800, pág. 65/67). Sendo assim, em 05 de agosto de 2016 (ID 18878800, pág. 71) houve o trânsito em julgado sem modificação da Sentença. O pedido de execução foi protocolado em 13/11/2017 (ID 18878802, pág. 12/15), em seguida os autos foram encaminhados para Digitalização. Atualização dos valores apresentada no ID 21981505. Impugnação apresentada no ID 34985183. Em razão da Decisão do ID 87161821, os autos foram encaminhados para a Contadoria. Breve relato. DECIDO. Conforme exposto acima, a Sentença, que foi proferida sob a égide do antigo CPC, transitou em julgado sem modificação. Sendo assim, a execução deve se ater ao seu respectivo dispositivo. Desta feita, destaco que o termo inicial dos cálculos é setembro/2005, e o termo final é setembro/2010, pois a Sentença nada falou sobre período posterior à propositura da ação: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESTES AUTOS, para determinar a PBPrev - Paraiba Previdência e ao Estado da Paraiba, a não mais descontar e a devolver a Severino Antonio de Lira Filho, as valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias e as horas extraordinárias, referentes aos cincos anos anteriores a propositura desta ação, devidamente atualizados pelo INPC e juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em execução de sentença". Com relação ao percentual de horários sucumbenciais, diante da procedência parcial, estes ficaram "recíproca e proporcionalmente distribuidos e compensados entre as partes", portanto, não há honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para serem executados nestes autos. Em relação às verbas a serem consideradas, novamente em atenção à parte dispositiva da Sentença que transitou em julgado, apenas devem ser considerados no cálculo o Terço de férias e Horas Extras. Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, estes devem seguir os novos ditames jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. (TJ-PR 0046963-45.2023.8.16.0000 Pinhais, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, determino que sobre o crédito principal devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos para a Contadoria para continuidade da confecção dos respectivos cálculos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.