Arquivado Definitivamente12/02/2026, 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/02/2026, 20:20
Transitado em Julgado em 11/12/202512/02/2026, 20:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 21:37
Publicado Sentença em 26/11/2025.26/11/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801979-72.2025.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada. Em sede de preliminar, a ré argumentou pelo excesso no valor indicado pelo autor na inicial, sustentando a incorreção do valor atribuído à causa. Todavia, percebe-se que o autor atribuiu corretamente o valor da causa, em estrita observância às disposições do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que dispõe o art. 292, que determina que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda. No caso em exame, verifica-se que o valor indicado na petição inicial reflete adequadamente o proveito econômico almejado, inexistindo qualquer indício de excesso, desproporcionalidade ou inadequação aptos a justificar a retificação pretendida. Ademais, a parte ré limita-se a impugnar o valor da causa de forma genérica, sem demonstrar concretamente desconformidade entre o montante atribuído e o efetivo pedido formulado na inicial. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a adequação do valor indicado, REJEITO a preliminar. Por sua vez, a ré arguiu ainda a preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. Observa-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial, regido pela Lei n.º 9.099/1995, legislação que possui disciplina própria acerca dos benefícios da gratuidade, não se aplicando automaticamente as regras previstas no CPC/2015 quanto ao procedimento de impugnação. O art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A insurgência da ré, portanto, revela-se prematura e carece de objeto, não havendo vício ou irregularidade no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. III - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a usuária do serviço de energia elétrica e a concessionária fornecedora é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se no conceito de consumidor final, e a ré, no de fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam reequilibrar a relação jurídica entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à concessionária de energia elétrica é manifesta. A complexidade técnica envolvida na prestação do serviço, na medição do consumo e na gestão dos débitos e cortes, coloca a consumidora em posição de desvantagem para produzir provas que demonstrem a ilegalidade da conduta da ré. A verossimilhança das alegações do autor, por sua vez, será analisada em conjunto com o mérito da demanda, mas a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar a efetividade do direito de defesa da consumidora. Assim, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, incumbindo à concessionária ré a demonstração da regularidade de seus atos, especialmente no que tange à existência de débito atual que justificasse a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes e à regularidade da notificação prévia. O mérito do presente feito cinge-se a aferir se houve ou não irregularidade no procedimento da demandada em faturar consumo majorado, em desacordo com o perfil de consumo do autor, que anexou faturas de consumo anteriores. Ante a inversão do ônus da prova, cabe à concessionária, portanto, provar que existiu a irregularidade que motivou a cobrança dos valores em face do consumidor, que se insurgiu face à discrepância dos valores cobrados quando comparado aos valores anteriormente pagos e o kWh consumidos. A cobrança reclamada pelo consumidor, no valor de R$ 3.511,24, não possui origem esclarecida, uma vez que a concessionário não mencionou qual seria a suposta irregularidade ou infração cometida pelo consumidor que teriam motivado a referida cobrança. Entretanto, uma vez contestada em Juízo a veracidade dos dados levantados pela concessionária cabe a esta última demonstrar sua correção, notadamente porque tais documentos são produzidos unilateralmente pela ré, devendo, pois, serem recebidos com ressalvas. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta apenas as faturas de consumo em titularidade do promovente, e a realização de refaturamento “a pedido da empresa”, consoante documento de Id. 125531769, fls. 02: Percebe-se que a promovida nada juntou acerca da regularidade da cobrança, tampouco do procedimento adotado para a apuração do valor atribuído ao débito. O único documento colacionado pela ré, refere-se ao cadastro do promovente perante à concessionária, e as últimas faturas que supostamente se busca realizar compensação, vide ID nº 125531769, não havendo prova da irregularidade que originou o débito contestado nesta ação. Anoto que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que define o procedimento a ser adotado pela ré, não elimina sua obrigação de demonstrar, com dados concretos e claros, não unilaterais e decorrentes de presunções, os elementos materiais que justificam a conclusão de ocorrência de desvio ou consumo irregular de energia. No caso, o direito do promovente se manifesta pela evidente discrepância entre a fatura de setembro de 2025 (ID. 124050357), no valor de R$ 3.511,24, e o histórico de consumo do Autor, evidenciado pelas faturas anteriores (ID. 124050358). A alegação de que a cobrança se baseou em "média dos últimos débitos" sem uma perícia técnica idônea no medidor, somada à ausência de comunicação prévia sobre irregularidades, sugere uma possível falha na prestação do serviço. A responsabilidade pela manutenção e aferição do medidor é da concessionária, dificultando a verificação pelo consumidor, como aponta o Art. 20 da Lei nº 8.078/1990. Conclui-se, portanto, que a ré não procedeu com as providências necessárias para demonstrar a origem da cobrança, com base na norma regulamentar da ANEEL, restando, de tal sorte, maculado o procedimento administrativo por inobservância do contraditório e ampla defesa e desconformidade com a atual Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em vigor desde 03 de janeiro de 2022. Neste mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PELA CONCESSIONÁRIA SOBRE A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o refaturamento das contas de setembro e dezembro de 2020 com base no consumo médio, além de confirmar a tutela provisória para impedir a suspensão do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ENEL comprovou a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas de energia do autor e se a revisão das contas, conforme determinada em primeira instância, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ENEL não apresentou provas suficientes para justificar a divergência dos valores cobrados nas faturas. Aplicação do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, que preveem a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A ausência de comprovação pela concessionária configura falha na prestação de serviço, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿O fornecedor de serviços de energia elétrica, ao não comprovar a regularidade das faturas emitidas, assume a responsabilidade por refaturamento e demais consequências decorrentes da falha na prestação do serviço¿. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:* STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00510099220218060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Dessa forma, deveria a empresa ré buscar, pelos meios legítimos e adequados, através do devido processo legal, a cobrança de eventuais débitos pelo consumo de seus serviços. Dessarte, declaro a nulidade do ato administrativo e a inexigibilidade do débito apurado nestes autos, consequentemente, toda cobrança e encargos advindos desta recuperação de consumo que está em desconformidade com a Resolução nº 1.000/2021. No que tange ao pleito de compensação por danos morais em razão da da referida cobrança, entendo que não restam configurados os pressupostos necessários à sua caracterização. Com efeito, o dano moral exige a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, atingindo atributos como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica. Ademais, o art. 186 do CC/02 condiciona a responsabilidade civil à comprovação de ato ilícito que cause dano, enquanto o art. 927 estabelece o dever de indenizar quando presente lesão injusta. No caso em exame, entretanto, não se observa prova de que o autor tenha sofrido constrangimento, abalo emocional significativo ou humilhação decorrente do ocorrido, limitando-se a situação ao mero aborrecimento do recebimento de fatura de energia à maior, cuja cobrança não gerou efeitos práticos na vida do promovente, visto que sequer o pagamento fora efetuado. Ressalte-se que a Constituição Federal, ao assegurar a reparação por dano moral (art. 5º, V e X, CF/88), exige que a ofensa atinja concretamente bens imateriais protegidos, o que não se verifica na espécie. A simples frustração ou desgaste emocional ordinário vivenciado pelo promovente não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de indevida expansão da responsabilidade civil para hipóteses em que não há efetivo prejuízo de cunho anímico. Assim, ausente comprovação de lesão à personalidade ou de qualquer constrangimento que extrapole o mero dissabor, não há que se falar em indenização extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte demandada e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código De Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apurado nestes autos; b) DETERMINAR que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel em virtude dos débitos discutidos nos autos; Sem custas e honorários advocatícios. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE a classe para ‘cumprimento de sentença’ e, em seguida, arquivem-se os autos. R. P. I. SÃO BENTO/PB, Data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801979-72.2025.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada. Em sede de preliminar, a ré argumentou pelo excesso no valor indicado pelo autor na inicial, sustentando a incorreção do valor atribuído à causa. Todavia, percebe-se que o autor atribuiu corretamente o valor da causa, em estrita observância às disposições do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que dispõe o art. 292, que determina que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda. No caso em exame, verifica-se que o valor indicado na petição inicial reflete adequadamente o proveito econômico almejado, inexistindo qualquer indício de excesso, desproporcionalidade ou inadequação aptos a justificar a retificação pretendida. Ademais, a parte ré limita-se a impugnar o valor da causa de forma genérica, sem demonstrar concretamente desconformidade entre o montante atribuído e o efetivo pedido formulado na inicial. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a adequação do valor indicado, REJEITO a preliminar. Por sua vez, a ré arguiu ainda a preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. Observa-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial, regido pela Lei n.º 9.099/1995, legislação que possui disciplina própria acerca dos benefícios da gratuidade, não se aplicando automaticamente as regras previstas no CPC/2015 quanto ao procedimento de impugnação. O art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A insurgência da ré, portanto, revela-se prematura e carece de objeto, não havendo vício ou irregularidade no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. III - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a usuária do serviço de energia elétrica e a concessionária fornecedora é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se no conceito de consumidor final, e a ré, no de fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam reequilibrar a relação jurídica entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à concessionária de energia elétrica é manifesta. A complexidade técnica envolvida na prestação do serviço, na medição do consumo e na gestão dos débitos e cortes, coloca a consumidora em posição de desvantagem para produzir provas que demonstrem a ilegalidade da conduta da ré. A verossimilhança das alegações do autor, por sua vez, será analisada em conjunto com o mérito da demanda, mas a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar a efetividade do direito de defesa da consumidora. Assim, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, incumbindo à concessionária ré a demonstração da regularidade de seus atos, especialmente no que tange à existência de débito atual que justificasse a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes e à regularidade da notificação prévia. O mérito do presente feito cinge-se a aferir se houve ou não irregularidade no procedimento da demandada em faturar consumo majorado, em desacordo com o perfil de consumo do autor, que anexou faturas de consumo anteriores. Ante a inversão do ônus da prova, cabe à concessionária, portanto, provar que existiu a irregularidade que motivou a cobrança dos valores em face do consumidor, que se insurgiu face à discrepância dos valores cobrados quando comparado aos valores anteriormente pagos e o kWh consumidos. A cobrança reclamada pelo consumidor, no valor de R$ 3.511,24, não possui origem esclarecida, uma vez que a concessionário não mencionou qual seria a suposta irregularidade ou infração cometida pelo consumidor que teriam motivado a referida cobrança. Entretanto, uma vez contestada em Juízo a veracidade dos dados levantados pela concessionária cabe a esta última demonstrar sua correção, notadamente porque tais documentos são produzidos unilateralmente pela ré, devendo, pois, serem recebidos com ressalvas. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta apenas as faturas de consumo em titularidade do promovente, e a realização de refaturamento “a pedido da empresa”, consoante documento de Id. 125531769, fls. 02: Percebe-se que a promovida nada juntou acerca da regularidade da cobrança, tampouco do procedimento adotado para a apuração do valor atribuído ao débito. O único documento colacionado pela ré, refere-se ao cadastro do promovente perante à concessionária, e as últimas faturas que supostamente se busca realizar compensação, vide ID nº 125531769, não havendo prova da irregularidade que originou o débito contestado nesta ação. Anoto que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que define o procedimento a ser adotado pela ré, não elimina sua obrigação de demonstrar, com dados concretos e claros, não unilaterais e decorrentes de presunções, os elementos materiais que justificam a conclusão de ocorrência de desvio ou consumo irregular de energia. No caso, o direito do promovente se manifesta pela evidente discrepância entre a fatura de setembro de 2025 (ID. 124050357), no valor de R$ 3.511,24, e o histórico de consumo do Autor, evidenciado pelas faturas anteriores (ID. 124050358). A alegação de que a cobrança se baseou em "média dos últimos débitos" sem uma perícia técnica idônea no medidor, somada à ausência de comunicação prévia sobre irregularidades, sugere uma possível falha na prestação do serviço. A responsabilidade pela manutenção e aferição do medidor é da concessionária, dificultando a verificação pelo consumidor, como aponta o Art. 20 da Lei nº 8.078/1990. Conclui-se, portanto, que a ré não procedeu com as providências necessárias para demonstrar a origem da cobrança, com base na norma regulamentar da ANEEL, restando, de tal sorte, maculado o procedimento administrativo por inobservância do contraditório e ampla defesa e desconformidade com a atual Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em vigor desde 03 de janeiro de 2022. Neste mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PELA CONCESSIONÁRIA SOBRE A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o refaturamento das contas de setembro e dezembro de 2020 com base no consumo médio, além de confirmar a tutela provisória para impedir a suspensão do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ENEL comprovou a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas de energia do autor e se a revisão das contas, conforme determinada em primeira instância, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ENEL não apresentou provas suficientes para justificar a divergência dos valores cobrados nas faturas. Aplicação do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, que preveem a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A ausência de comprovação pela concessionária configura falha na prestação de serviço, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿O fornecedor de serviços de energia elétrica, ao não comprovar a regularidade das faturas emitidas, assume a responsabilidade por refaturamento e demais consequências decorrentes da falha na prestação do serviço¿. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:* STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00510099220218060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Dessa forma, deveria a empresa ré buscar, pelos meios legítimos e adequados, através do devido processo legal, a cobrança de eventuais débitos pelo consumo de seus serviços. Dessarte, declaro a nulidade do ato administrativo e a inexigibilidade do débito apurado nestes autos, consequentemente, toda cobrança e encargos advindos desta recuperação de consumo que está em desconformidade com a Resolução nº 1.000/2021. No que tange ao pleito de compensação por danos morais em razão da da referida cobrança, entendo que não restam configurados os pressupostos necessários à sua caracterização. Com efeito, o dano moral exige a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, atingindo atributos como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica. Ademais, o art. 186 do CC/02 condiciona a responsabilidade civil à comprovação de ato ilícito que cause dano, enquanto o art. 927 estabelece o dever de indenizar quando presente lesão injusta. No caso em exame, entretanto, não se observa prova de que o autor tenha sofrido constrangimento, abalo emocional significativo ou humilhação decorrente do ocorrido, limitando-se a situação ao mero aborrecimento do recebimento de fatura de energia à maior, cuja cobrança não gerou efeitos práticos na vida do promovente, visto que sequer o pagamento fora efetuado. Ressalte-se que a Constituição Federal, ao assegurar a reparação por dano moral (art. 5º, V e X, CF/88), exige que a ofensa atinja concretamente bens imateriais protegidos, o que não se verifica na espécie. A simples frustração ou desgaste emocional ordinário vivenciado pelo promovente não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de indevida expansão da responsabilidade civil para hipóteses em que não há efetivo prejuízo de cunho anímico. Assim, ausente comprovação de lesão à personalidade ou de qualquer constrangimento que extrapole o mero dissabor, não há que se falar em indenização extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte demandada e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código De Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apurado nestes autos; b) DETERMINAR que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel em virtude dos débitos discutidos nos autos; Sem custas e honorários advocatícios. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE a classe para ‘cumprimento de sentença’ e, em seguida, arquivem-se os autos. R. P. I. SÃO BENTO/PB, Data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido24/11/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 14:05
Conclusos para julgamento18/11/2025, 13:52
Juntada de Petição de réplica17/11/2025, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:15
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC. São Bento-PB, 21 de outubro de 2025. SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0801979-72.2025.8.15.088122/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 07:36
Juntada de Petição de contestação20/10/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/10/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 09:35
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801979-72.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra que é consumidor da Ré, inscrito sob o nº 5/4094309-4, e que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras. Alega ter recebido a fatura de setembro de 2025 com o valor de R$ 3.511,24, montante significativamente superior ao seu histórico de consumo, conforme demonstram as faturas anteriores (ID: 124050358 e 124050357). Aduz a inicial que a esposa do Autor teria contatado a empresa Ré, sendo informada de que a verificação do medidor se deu por "média dos últimos débitos" sem maiores esclarecimentos, e que o imóvel teria o fornecimento suspenso caso o valor não fosse pago. O Autor argumenta que não houve aumento de consumo que justificasse a elevação do valor. A pretensão do Autor, em caráter liminar, é que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de realizar a cobrança da fatura discutida e de negativar seu nome. Subsidiariamente, solicita o restabelecimento do serviço caso já tenha sido interrompido. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste caso, a probabilidade do direito se manifesta pela evidente discrepância entre a fatura de setembro de 2025 (ID. 124050357), no valor de R$ 3.511,24, e o histórico de consumo do Autor, evidenciado pelas faturas anteriores (ID. 124050358). A alegação de que a cobrança se baseou em "média dos últimos débitos" sem uma perícia técnica idônea no medidor, somada à ausência de comunicação prévia sobre irregularidades, sugere uma possível falha na prestação do serviço. A responsabilidade pela manutenção e aferição do medidor é da concessionária, dificultando a verificação pelo consumidor, como aponta o Art. 20 da Lei nº 8.078/1990. O perigo de dano é igualmente claro. O serviço de energia elétrica é essencial. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a negativação do nome do consumidor por uma dívida questionável geraria sérios transtornos e prejuízos de difícil reparação, atingindo direitos fundamentais do Autor, como a dignidade e a honra. A manutenção da situação atual poderia esvaziar o resultado útil do processo. Importa registrar que a medida não acarreta perigo de irreversibilidade da decisão, pois eventual prejuízo à concessionária poderá ser compensado ao final da demanda, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO que a ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor (nº 5/4094309-4). Se, porventura, o fornecimento já tiver sido interrompido, que o restabeleça imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança referente à fatura de setembro de 2025, no valor de R$ 3.511,24 (três mil, quinhentos e onze reais e vinte e quatro centavos), até ulterior decisão deste Juízo. Se abstenha de negativar o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito em razão da referida fatura de setembro de 2025. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de cada uma das determinações acima, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Considerando o desinteresse das partes na autocomposição, conforme manifestado na petição inicial, e a complexidade da matéria, que demanda dilação probatória, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 06:59
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 06:52
Concedida a Antecipação de tutela25/09/2025, 17:48
Conclusos para decisão25/09/2025, 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/09/2025, 10:24
Distribuído por sorteio25/09/2025, 10:24