Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821169-56.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIEIDE DOMINGOS DA ROCHA, RUDEMBERG DOMINGOS DA ROCHA, RUDERLANE DOMINGOS DA ROCHA, RUDENEIDE DOMINGOS SANTOS
RÉU: JOSE DOMINGOS FILHO, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O Espólio de JOSÉ DOMINGOS FILHO, acostou petição aos autos, requerendo a habilitação de ANTONIEIDE DOMINGOS DA ROCHA, RUDEMBERG DOMINGOS DA ROCHA, RUDERLANE DOMINGOS ROCHA SOUTO, RUDENEIDE DOMINGOS SANTOS, nos autos do precatório n.º 0500665-34.2001.8.15.0000, em virtude do falecimento do(a) autor(a), apontando-o(a)(s) como único(a)(s) sucessor(es)(as), ID Num 59504331. Devidamente citado, o executado não se manifestou. Breve relato. DECIDO. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ n.º 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais. Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - JOSÉ DOMINGOS FILHO veio a óbito no dia 29/03/2018 (ID Num 111134660), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s), das primeiras declarações do inventário e do compromisso do inventariante, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) JOSÉ DOMINGOS FILHO, seu(s) sucessor(es)(as) ANTONIEIDE DOMINGOS DA ROCHA, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 324.647.624-15, RUDEMBERG DOMINGOS DA ROCHA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 031.624.294-20, RUDERLANE DOMINGOS ROCHA SOUTO, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 011.232.254-94 e RUDENEIDE DOMINGOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 036.144.994-13, nos termos do art. 110 do CPC. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Pugna o advogado constituído pelo destaque dos honorários contratuais em percentual do montante do crédito do autor, acordado entre as partes. Indubitável é o direito do advogado em destacar a verba dos honorários contratuais do crédito do autor, seu constituinte, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No entanto, quanto à forma de pagamento desta verba contratual é necessário esclarecer que, em sendo o crédito do autor auferível por meio de precatório, inviável o destacamento para pagamento dos honorários contratuais através de RPV, posto que a Súmula Vinculante 47 do STF aplica-se apenas aos honorários sucumbenciais. Esta é a orientação jurisprudencial do próprio STF, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1277593 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) Destarte, embora seja direito do advogado o destaque dos honorários contratuais, a satisfação do referido crédito deve acompanhar a forma de pagamento do crédito principal, não se aplicando, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 47 do STF.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no precatório da parte autora e no percentual contratado entre as partes, nos termos art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, conforme o contrato de honorários acostado aos presentes autos. Anote-se nos registros dos presentes autos. Comunique-se a habilitação e o destaque dos honorários à gerência de precatórios, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se à presente o requerimento deferido. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.