Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: KAUAN MATHEUS NOBREGA FERREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834759-86.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam os autos de ação de execução extrajudicial por pessoa jurídica. Assim sendo, oportuno pontuar que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência. Posto isso, o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006”. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; [...] § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. Por sua vez, o enunciado n. 135 do FONAJE, dispõe que o “acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Ato contínuo, o art. 51, inciso IV da Lei n.º 9.099/1995, estabelece que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º. Assim sendo, depreende-se que a parte autora não é optante pelo Simples Nacional, conforme detalhamento anexado. Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE AUTORA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sentença reformada para julgar extinto o feito. Recurso provido.” (TJRS - Recurso Cível: 71005957352 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 29/04/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2016). “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA COM NATUREZA DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA CONTENDA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO POR-TE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRS - Recurso Cível: 71008148983 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018). E mais recentemente: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O ENQUADRAMENTO SOCIETÁRIO. A MERA OPÇÃO PELO SIMPLES É INSUFICIENTE. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. FIGURANDO NO PÓLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A SUA INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRS - Recurso Cível: 71007608755 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VEDAÇÃO LEGAL PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - RI: 00221911520198160014 Londrina 0022191-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021). Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95 e do art. 485, VI, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.