Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0848191-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por MEDEIROS & SEBADELHE ADVOGADOS ASSOCIADOS, no bojo de ação de execução de honorários advocatícios, por meio do qual busca a dispensa do recolhimento das custas iniciais processuais, com fundamento na recente alteração introduzida pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC. A nova redação do referido dispositivo assim dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. De início, cumpre destacar que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 15.109/2025 é objeto de intensa controvérsia jurídica, desde sua concepção, notadamente quanto à sua constitucionalidade formal e material. Neste sentido, sob o aspecto formal, a norma federal invade competência legislativa atribuída aos Estados-membros para regulamentação de custas judiciais, conforme delineado pelo art. 24, inciso IV, da Carta Magna, que trata da competência concorrente para legislar sobre custas e serviços forenses e estabelece, ainda, a competência suplementar dos Estados sobre normas específicas. Ademais, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa legislativa para tratar da matéria relativa à taxa judiciária passou a ser de competência privativa dos Tribunais de Justiça, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020). (grifou-se) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) (grifou-se) De outro modo, sob o aspecto material, numa análise primeira, verifica-se que a norma incorre em violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), ao conferir privilégio específico à classe dos advogados, sem justificativa razoável fundada em critério objetivo de natureza econômica. A assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não podendo ser estendida de maneira automática a determinada classe profissional. Vale lembrar, em tal análise, que não são somente os advogados que estão sujeitos a não receber de seus devedores os honorários devidos pela prestação de seu serviço, eis que tantos outros profissionais liberais, igualmente, podem se ver impelidos a demandar em juízo para receber seus honorários profissionais, como médicos, contadores, arquitetos, peritos, dentre outros, que não são abrangidos pelo benefício legal em comento. Conforme já salientado por diversos tribunais, a mera alegação de exercício da advocacia e a natureza da ação como cobrança de honorários não bastam, por si só, para afastar a exigência de demonstração da hipossuficiência, sob pena de malferimento à moralidade administrativa e ao equilíbrio da arrecadação de recursos públicos. Ademais, o art. 98 do CPC permanece em plena vigência e continua a exigir a demonstração da necessidade econômica para o deferimento da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Dessa forma, o simples enquadramento do requerente como advogado, autor de demanda de cobrança de honorários, não o isenta de comprovar sua hipossuficiência econômica, como exige a Constituição Federal e o próprio Código de Processo Civil. Sendo assim, intime-se, a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito em Substituição M.L.S.C