Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA
REU: LUANA GOMES DE MELO, LUCIANA DE MELO GOMES, LUAN DE MELO GOMES, MARIA DA GUIA DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS DE MELO, JOSE LUIZ DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-81.2021.8.15.0171
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável movida por MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA contra LUANA GOMES DE MELO, LUCIANA DE MELO GOMES, LUAN DE MELO GOMES, MARIA DA GUIA DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS DE MELO e JOSE LUIZ DE MELO, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em resumo, que conviveu em união estável com o falecido MANUEL LUIZ DE MELO por aproximadamente 22 anos, união da qual nasceram três filhos. Afirmou que, após o falecimento do companheiro, necessita do reconhecimento judicial da união para fins previdenciários junto ao INSS. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo os demais herdeiros do falecido, oriundos de outro relacionamento. Regularmente citados os réus MARIA DA GUIA DE MELO e FRANCISCO DE ASSIS DE MELO, não apresentaram contestação. As tentativas de citação dos demais réus foram infrutíferas ou pendentes de cumprimento. Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id. 124474892. É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência da ação, pois foi feito por advogado com poderes específicos para o ato, conforme procuração acostada aos autos. Embora o pedido de desistência tenha sido formulado após a citação de alguns dos réus, verifica-se que não houve apresentação de contestação por parte de nenhum dos demandados citados. Dessa forma, é dispensada a anuência destes para a homologação da desistência, conforme a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para produzir seus efeitos legais, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual concedida. Sem condenação em honorários, porque, embora citados alguns réus, não se formou a relação processual de forma completa nem houve oposição à pretensão autoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito