Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDACIR DE SOUZA SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-83.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDACIR DE SOUZA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. Em síntese, alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), entre outubro/2023 e fevereiro/2024, com o código 248 e descrição rubrica "CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527", sem sua autorização ou conhecimento. Afirma que jamais aderiu à associação requerida e desconhece qualquer vínculo contratual. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 284,40), aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 5.284,40 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). A ré contestou alegando que não há relação de consumo a ensejar aplicação do CDC, vez que se trata de associação civil sem fins lucrativos regida pelo Código Civil. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de resolução administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos com base em suposto termo de filiação assinado pela autora, negou a ocorrência de má-fé e impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais. Pleiteou a concessão de justiça gratuita em favor da associação, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, negando categoricamente ter assinado qualquer documento de filiação à associação, reiterando tratar-se de prática abusiva conhecida e reiterada contra aposentados e pensionistas, e sustentando a conduta dolosa da requerida. É o relatório. Decido. I. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ Inicialmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerida não merece acolhimento. Embora a Súmula 481 do STJ estabeleça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", verifica-se que a associação ré não apresentou documentação idônea que comprove sua hipossuficiência financeira. A mera alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, considerando que a ré mantém atividade associativa com cobrança de mensalidades de milhares de associados em território nacional, conforme se depreende de sua atuação, presume-se sua capacidade econômica para suportar os ônus da sucumbência. O art. 51 do Estatuto do Idoso, invocado pela defesa, refere-se a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, o que pressupõe a efetiva comprovação da prestação de serviços assistenciais a essa população. Tal condição não restou demonstrada nos autos, não havendo, portanto, subsunção do caso concreto à hipótese legal. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na alegação de não esgotamento da via administrativa, não merece prosperar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se pode, portanto, condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de resolução administrativa, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, o que não é o caso dos autos. O interesse de agir caracteriza-se pela tríade necessidade, utilidade e adequação da jurisdição. No caso presente, a autora demonstra a necessidade da tutela jurisdicional ante os descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, a utilidade da prestação jurisdicional para fazer cessar tais descontos e obter a reparação devida, e a adequação da via eleita para a solução da controvérsia. A resistência à pretensão, requisito do interesse processual, resta caracterizada pela própria realização dos descontos não autorizados e pela contestação apresentada pela ré, que se opôs aos pedidos formulados na inicial. Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. III. DO MÉRITO III.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que a parte promovida é uma associação civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 do Código Civil, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre associação e associado não se caracteriza, em regra, como relação de consumo, vez que a atividade associativa não se enquadra no conceito de fornecimento de serviços no mercado de consumo, previsto no art. 3º, §2º, do CDC. A associação congrega pessoas que se organizam para fins não econômicos, nos termos do art. 53 do Código Civil, não se confundindo com a figura do fornecedor. Importante destacar, contudo, que a não incidência da lei consumerista não exime a associação de agir conforme a boa-fé objetiva e dentro dos limites legais e contratuais, princípios aplicáveis a todas as relações jurídicas, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. III.2. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução. A autora afirma que nunca assinou qualquer documento filiando-se à associação demandada ou autorizando qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a demandada alega a legitimidade das cobranças, bem como a existência de filiação espontânea da requerente, porém não juntou qualquer documento que comprove o alegado. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência dessa filiação ou da autorização dos descontos. A mera alegação genérica de que "a autora assinou a filiação, conforme termo anexo", desacompanhada da efetiva juntada do referido documento, não tem o condão de comprovar a existência da relação jurídica. Tratando-se de fato negativo (a autora nega ter firmado qualquer contrato) e considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte promovida provar a regular existência da relação jurídica questionada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Se assim a demandada não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro ou de mera falha operacional. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Nessa vertente, fácil de se observar que a requerida não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, eis que não comprovou a pactuação. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço associativo. III.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à forma de restituição dos valores, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afasta-se a pretensão de devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Aplica-se, no caso, o regramento do Código Civil, que determina a restituição simples dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 876 e seguintes, que tratam do pagamento indevido. Consoante a documentação acostada aos autos (extratos do INSS), foram realizados os seguintes descontos: Competência 10/2023: R$ 26,40 Competência 11/2023: R$ 26,40 Competência 12/2023: R$ 26,40 Competência 01/2024: R$ 28,24 Competência 02/2024: R$ 28,24 Total descontado: R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Observo que o valor total apurado nos extratos (R$ 135,68) difere ligeiramente do valor indicado na inicial (R$ 142,20), prevalecendo a análise documental dos extratos oficiais do INSS. Condeno, portanto, a requerida à devolução simples do montante de R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora correspondente a taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. III.4. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do Judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais no caso concreto. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos de forma objetiva e concreta. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: "1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes." [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço associativo, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela autora, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Destarte, afasto a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora VALDACIR DE SOUZA SANTOS e a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos relacionados à rubrica "CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527" (código 248) no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a requerida à DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, no montante de R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com juros correspondente a taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde cada efetivo desembolso; c) AFASTAR a pretensão de repetição do indébito em dobro, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) AFASTAR a pretensão por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDACIR DE SOUZA SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-83.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDACIR DE SOUZA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. Em síntese, alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), entre outubro/2023 e fevereiro/2024, com o código 248 e descrição rubrica "CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527", sem sua autorização ou conhecimento. Afirma que jamais aderiu à associação requerida e desconhece qualquer vínculo contratual. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 284,40), aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 5.284,40 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). A ré contestou alegando que não há relação de consumo a ensejar aplicação do CDC, vez que se trata de associação civil sem fins lucrativos regida pelo Código Civil. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de resolução administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos com base em suposto termo de filiação assinado pela autora, negou a ocorrência de má-fé e impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais. Pleiteou a concessão de justiça gratuita em favor da associação, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, negando categoricamente ter assinado qualquer documento de filiação à associação, reiterando tratar-se de prática abusiva conhecida e reiterada contra aposentados e pensionistas, e sustentando a conduta dolosa da requerida. É o relatório. Decido. I. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ Inicialmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerida não merece acolhimento. Embora a Súmula 481 do STJ estabeleça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", verifica-se que a associação ré não apresentou documentação idônea que comprove sua hipossuficiência financeira. A mera alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, considerando que a ré mantém atividade associativa com cobrança de mensalidades de milhares de associados em território nacional, conforme se depreende de sua atuação, presume-se sua capacidade econômica para suportar os ônus da sucumbência. O art. 51 do Estatuto do Idoso, invocado pela defesa, refere-se a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, o que pressupõe a efetiva comprovação da prestação de serviços assistenciais a essa população. Tal condição não restou demonstrada nos autos, não havendo, portanto, subsunção do caso concreto à hipótese legal. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na alegação de não esgotamento da via administrativa, não merece prosperar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se pode, portanto, condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de resolução administrativa, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, o que não é o caso dos autos. O interesse de agir caracteriza-se pela tríade necessidade, utilidade e adequação da jurisdição. No caso presente, a autora demonstra a necessidade da tutela jurisdicional ante os descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, a utilidade da prestação jurisdicional para fazer cessar tais descontos e obter a reparação devida, e a adequação da via eleita para a solução da controvérsia. A resistência à pretensão, requisito do interesse processual, resta caracterizada pela própria realização dos descontos não autorizados e pela contestação apresentada pela ré, que se opôs aos pedidos formulados na inicial. Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. III. DO MÉRITO III.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que a parte promovida é uma associação civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 do Código Civil, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre associação e associado não se caracteriza, em regra, como relação de consumo, vez que a atividade associativa não se enquadra no conceito de fornecimento de serviços no mercado de consumo, previsto no art. 3º, §2º, do CDC. A associação congrega pessoas que se organizam para fins não econômicos, nos termos do art. 53 do Código Civil, não se confundindo com a figura do fornecedor. Importante destacar, contudo, que a não incidência da lei consumerista não exime a associação de agir conforme a boa-fé objetiva e dentro dos limites legais e contratuais, princípios aplicáveis a todas as relações jurídicas, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. III.2. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução. A autora afirma que nunca assinou qualquer documento filiando-se à associação demandada ou autorizando qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a demandada alega a legitimidade das cobranças, bem como a existência de filiação espontânea da requerente, porém não juntou qualquer documento que comprove o alegado. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência dessa filiação ou da autorização dos descontos. A mera alegação genérica de que "a autora assinou a filiação, conforme termo anexo", desacompanhada da efetiva juntada do referido documento, não tem o condão de comprovar a existência da relação jurídica. Tratando-se de fato negativo (a autora nega ter firmado qualquer contrato) e considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte promovida provar a regular existência da relação jurídica questionada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Se assim a demandada não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro ou de mera falha operacional. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Nessa vertente, fácil de se observar que a requerida não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, eis que não comprovou a pactuação. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço associativo. III.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à forma de restituição dos valores, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afasta-se a pretensão de devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Aplica-se, no caso, o regramento do Código Civil, que determina a restituição simples dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 876 e seguintes, que tratam do pagamento indevido. Consoante a documentação acostada aos autos (extratos do INSS), foram realizados os seguintes descontos: Competência 10/2023: R$ 26,40 Competência 11/2023: R$ 26,40 Competência 12/2023: R$ 26,40 Competência 01/2024: R$ 28,24 Competência 02/2024: R$ 28,24 Total descontado: R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Observo que o valor total apurado nos extratos (R$ 135,68) difere ligeiramente do valor indicado na inicial (R$ 142,20), prevalecendo a análise documental dos extratos oficiais do INSS. Condeno, portanto, a requerida à devolução simples do montante de R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora correspondente a taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. III.4. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do Judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais no caso concreto. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos de forma objetiva e concreta. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: "1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes." [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço associativo, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela autora, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Destarte, afasto a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora VALDACIR DE SOUZA SANTOS e a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos relacionados à rubrica "CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527" (código 248) no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a requerida à DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, no montante de R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com juros correspondente a taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde cada efetivo desembolso; c) AFASTAR a pretensão de repetição do indébito em dobro, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) AFASTAR a pretensão por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito