Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-63.2024.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, em que a parte autora pleiteia gratuidade da justiça integral, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo, sem prejudicar sua economia familiar. Considerando o evidente conteúdo patrimonial da ação, a parte autora foi intimada, para juntar comprovantes do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade consistentes: “a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores a propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda”. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora juntou o valor simulado das custas processuais (Id 99471319) e o histórico de créditos do INSS (Id 99471320), deixando de juntar os demais documentos solicitados. É o relatório. Decido. As circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e não tornam válida a presunção de pobreza, pois a parte autora deixou de comprovar sua situação financeira, razão pela qual deve recolher o valor das custas e taxas judiciárias, ainda que reduzidas e parceladas. O art. 99, caput e §§2º e 3º, do CPC, dispõem, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Omissis. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º Omissis. No caso concreto, entendo que as provas constantes nos autos não reforçam o pleito de gratuidade judicial integral, pois há omissão da demonstração da (in)capacidade financeira de arcar com as despesas do processo, mesmo após ser intimada para tanto, de forma que cabe a aplicação da redução e do parcelamento, tudo circunstanciado pela omissão relativamente aos documentos solicitados que não foram juntados, indicando possível ocultação de renda e/ou patrimônio. Nesse diapasão, os precedentes representativos da jurisprudência do egrégio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELAS. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 98 DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE. É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. Dessa forma, levando-se em conta que o rol de despesas processuais é bem mais amplo que apenas as custas e a taxa judiciária, e que às vezes a Demanda terá um considerável tempo de tramitação, como forma de futuramente não comprometer orçamento da Autora/Agravante, dever ser concedida a redução proporcional das custas e da taxa judiciária, o seu pagamento parcelado, e a isenção total das demais verbas constantes do rol do artigo 98 do CPC. (0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. RENDIMENTOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual. (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (grifo nosso). PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Hipossuficiência total não constatada. Elevado valor das custas. Redução. Possibilidade. Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais. (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado)a, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DE DESCONTO E FACULDADE DE PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 5º. 02. Poderá ser concedido à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 6º. 03. O benefício da gratuidade judiciária somente deve ser concedido em sua integralidade a quem demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais mesmo após a concessão de parcelamento e desconto. (0816297-26.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022) (grifo nosso). Ademais, o caso concreto é de demanda ajuizada em ação genérica, com causa de pedir abstrata e modelo reproduzido em grande volume por diversas partes, circunstâncias indicativa aparentemente de pouca probabilidade de lide real no seio da demanda que se presente instalar sob o palio protetivo da justiça gratuita. Relativamente a essa última ocorrência, ressalto decisão do eminente Des. João Batista Barbosa, que fundamente essa decisão em respeito as fontes e na qual se concluiu que: Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado (AG 0806519-27.2024.8.15.0000. Rel. Des. João Batista Barbosa. 3a Câmara Cível. TJPB). Inclusive, há nos autos certidão automática do NOMOPEDE para controle da litigância abusiva (LitisControl), Id 104409489.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada acima, ou da primeira das três parcelas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito