Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON GOMES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-22.2020.8.15.0981 [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito fiscal. Sustenta o(a) requerente, em breve síntese, que está sofrendo exação na tarifa de energia, que está incluindo tributos que não incidem sobre o valor da energia, mas sobre o uso do sistema de transmissão (TUST) e também sobre o sistema de distribuição (TUSD). Argumenta que tais tarifas não podem ser consideradas como efetivo consumo, devendo tais valores serem destacados das contas reclamadas. Pede a procedência do pedido e junta documentos. Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do EResp 1.163.020/RS, e nos exatos termos do art. 1.037, do CPC, o processo foi suspenso para a fixação de tese em recurso repetitivo. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, firmou a tema 986, asseverando que as verbas discutidas devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da tarifa de energia. É o breve relatório. DECIDO. Nos exatos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil[1], vejo que o caso é de julgamento liminar da ação. É que, como dito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em recurso repetitivo, fulminando de vez o direito pleiteado pela parte. Nessa esteira, e seguindo o “Tema Repetitivo 986” firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as tarifas discutidas devem ser levadas em consideração para o cálculo do valor a ser pago pela tarifa de energia, vejo que é caso de improcedência liminar da ação. Destaco, apenas, que como não houve deferimento de decisão liminar, não há que se falar na modulação dos efeitos citada na decisão, de sorte não há outro caminho a seguir que não seja pela improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”