Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: VANESA ALVES DA SILVA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802877-38.2015.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de execução de julgado, onde as partes interessadas fazem acostar aos autos termo de acordo formulado para resolução do objeto da demanda, contemplando, ainda, terceira pessoa interessada e devidamente qualificada, vindo os autos conclusos para sentença. Relato necessário. DECIDO A transação/acordo trata de meio pelo qual as partes obtém satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações contraídas, desde que obedeçam a requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeito (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se tratar de caso em que as partes são plenamente capazes, havendo a disponibilidade do objeto da demanda, bem como que o instrumento da transação satisfaz ao requisito da formalidade a dados atos, conforme dispõe o art. 104, CC, assim, vislumbra-se como possível a transação, haja vista tratar-se de ato existente e válido, apto a produzir os efeitos conforme pactuado. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Desta forma, no caso em concreto, as partes e o instrumento de transação, bem como o objeto, satisfazem dados requisitos, diante disto, tem-se por válido o negócio, capaz de produzir os respectivos efeitos. É de ressaltar dada possibilidade, sobretudo em razão da dogmática da nova sistemática processualista em que as partes, especificamente quanto a busca da solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o art. 3º, §2º, NCPC, transigindo em comum acordo sobre o objeto da ação, desde que disponível, compete ao estado a sua promoção. Ementa: AGRAVO INTERNO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, III, DO CPC. Tendo as partes chegado a um acordo acerca do objeto do presente processo, impõe-se sua homologação, nos termos requeridos, com extinção do processo com resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435380520108152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, dje. em 20-01-2016). Diante do exposto HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL lançado nos autos (ID 116038717), nos termos propostos no instrumento de pacto e, com arrimo no art. 487, III, b, CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nos termos da sentença de ID 74254745. A parte sucumbente informou o integral cumprimento do acorto (ID 116038715), razão pela qual, uma vez cientes da decisão, deverá se proceder ao ARQUIVAMENTO dos autos. P. R. I. Assinado eletronicamente