Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: JOSE CHAVES SOBRINHO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO COM FUNDAMENTO NA LC Nº 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. IRDR TEMA 13/TJPB. TESE FIXADA: CONGELAMENTO NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DA TESE 905/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0851464-18.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reforma da sentença que reconheceu o direito do recorrido, policial militar inativo, à atualização do adicional de inatividade com base no soldo, afastando o congelamento previsto na LC nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012. A PBPREV sustenta a legalidade do congelamento tanto em relação a servidores civis quanto militares, invocando o princípio da legalidade estrita e defendendo a aplicação das Leis nº 50/2003 e 9.703/2012. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do congelamento a partir da edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Ocorre que o Tribunal Pleno do TJPB, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou tese no sentido de que “o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desse modo, a pretensão da autarquia previdenciária de equiparar regimes viola a distinção constitucional entre civis e militares (art. 42, CF). Quanto à alegação de prescrição, razão não assiste ao recorrente. A verba discutida possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão prescritas. No que concerne aos consectários legais, a sentença determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, e do IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com a Tese 905/STJ, não merecendo reparos. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator