Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A)
EXECUTADO: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0857880-60.2025.8.15.2001 PROMOVENTE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, relativa a contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A parte exequente informou que demanda em face da ré nos autos do processo n. 0818707-29.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, em grau de recurso, onde pleiteou indenização por danos materiais e morais. Nestes autos, pugna pelo cumprimento do contrato, quanto à disponibilização dos documentos para transferência registral e aplicação de multa contratual. Percebe-se que a presente demanda refoge à competência deste Juizado Especial, pois o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; Nesse sentido, jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 53656928) e com preparo regular (ID 53656930 e 53656935). Foram apresentadas contrarrazões (ID 53656948). 3. Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4. Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5. O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida. Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0713144-07.2023.8.07.0007 1797270, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) (Grifei) O valor de alçada dos Juizados Especiais é limitado a 40 salários-mínimos, porém, no caso concreto, verifica-se que o valor do bem imóvel objeto de contrato entabulado entre as partes é R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme se vê da exordial e dos documentos juntados aos autos. Portanto, o montante do valor da causa ultrapassa o limite do valor fixado pela competência atribuída pela Lei 9.099/95. Desta forma, a ação não pode ser processada em sede de Juizados Especiais. Incompetente, portanto, o juizado especial para processar e julgar o presente feito. Deve o feito, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito