Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0825376-98.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas referente à ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001 proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS, AUXILIARES E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA PARAÍBA - ASTAJ-PB em face do ESTADO DA PARAIBA. Compulsando os autos da ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001, verifico que a parte dispositiva da sentença de mérito elencou: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, condenando o Estado da Paraíba no pagamento ao(s) servidores substituídos dos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referente ao período em que trabalharam uma hora a mais sem remuneração a maior, e seus reflexos, relativos ao quinquênio anterior a data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pelo INPC acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento), a serem apurados em sede de liquidação em sentença. Condeno em honorários advocatícios, porém, atendendo ao disposto no art. 85, § 4º, II, deixo de estabelecer nesse momento processual o percentual dos referidos honorários". Após a remessa necessária e a interposição de apelação, restou consignado pelo Eg. TJPB: "Face ao exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível, apenas para estabelecer os consectários sucumbenciais, da seguinte forma: o montante da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 08/12/2021; os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 09/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação acima". Neste sentido, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de pagar. É o breve relato. Decido. Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, elenca alguns de seus requisitos. Já o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso concreto, a parte requer o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001, referente ao direito dos servidores do Judiciário ao pagamento dos valores correspondentes à 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, decorrente da edição da Resolução nº 33/2009, no período compreendido entre novembro de 2009 (data da entrada em vigor da Resolução n. 33/2009) até janeiro de 2015 (data em que o expediente voltou a ser de seis horas, em virtude da Resolução n. 01/2015). Verifica-se, portanto, a necessidade da apresentação da CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim a inexistência de litispendência na fase executiva, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado. Assim, por se tratar de documento essencial à lide, é necessária a emenda à inicial. Quanto à alegação da ausência de custas, é importante ressaltar que é dever processual da parte o recolhimento antecipado das custas processuais, conforme elenca o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Neste sentido, embora haja o argumento da parte exequente de que as custas, neste caso, são indevidas, sob a alegação de que, no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença, tal afirmação não deve prosperar, pois os presentes autos tratam de execução de título judicial em autos apartados e não de cumprimento de sentença requerido nos mesmos autos em que foi proferida a sentença. O Art. 25 da Lei nº 5.672/1992 dispõe que "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Neste viés, convém salientar o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1637366 SP 2015/0133729-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021). Deste modo, as custas são devidas. Acerca do pedido subsidiário de gratuidade de justiça, ressalta-se que, com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais. No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação. Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Diante de todo o exposto, DETERMINO: a) Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, pelos advogados, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos essenciais, tais como, a CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim a inexistência de litispendência na fase executiva. b) Intime-se, também, a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. P. I. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito