Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0752882-71.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por José Gervázio da Cruz, na qual sustenta a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da repercussão geral), teria firmado a tese de que o Município prejudicado é o legitimado para a cobrança de créditos decorrentes de multa aplicada a agente público municipal, em razão de danos ao erário municipal O Estado da Paraíba, em impugnação, refuta a alegação, argumentando que a penalidade em questão decorre de multa simples de caráter meramente sancionatório, aplicada pelo Tribunal de Contas em virtude de descumprimento de ordem de regularização orçamentária, não havendo imputação de dano ao erário municipal. Sustenta, ainda, que o STF, no julgamento da ADPF 1011/PE (28/06/2024), bem como em precedentes recentes (ARE 1380782 ED-AgR e RE 1.398.201 AgR), esclareceu que, nas hipóteses de multa simples, a legitimidade para a execução é do Estado-membro, e não do Município É o breve relatório. Decido. Pois bem, a exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência do STJ e entendimento doutrinário sobre a matéria. É justamente o caso dos autos, onde se trouxe a baila a discussão sobre a ilegitimidade ativa, questão de ordem de pública que pode ser aventada em qualquer fase processual. Analisando os autos, observa-se que o título executivo dos presentes autos originou-se de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TC - Gab. USP-11/2006), a qual, considerando que o Relator havia emitido alerta à autoridade responsável para que adotasse, em 30 (trinta) dias, as medidas necessárias à retificação das falhas detectadas pela Auditoria na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício financeiro de 2006, sob pena de aplicação de multa e outras cominações legais, em caso de descumprimento da decisão no prazo concedido, impôs a sanção pecuniária ora executada, em virtude da desídia do excepiente. Percebe-se, portanto, que a penalidade não decorre de dano ao erário municipal, mas de descumprimento de deveres de colaboração e observância de normas orçamentárias, configurando típica multa simples de caráter administrativo-sancionatório, cujo valor se destina ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira do Estado, nos termos do art. 269, parágrafo único, da Constituição Estadual, c/c art. 103 da Lei Orgânica do TCE/PB Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 1011/PE, concluiu que, quando a sanção consiste em multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis, orçamentárias ou de deveres de colaboração – a legitimidade para a execução é do Estado-membro, e não do Município, por se tratar de penalidade destinada a resguardar a autoridade do órgão de controle e não de recomposição de dano Precedente recente reforça essa compreensão, como a contida na ADPF 1011 PE, nos quais o STF reafirmou que “Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados” Diante desse quadro, inexiste a alegada ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, conforme entendimento acima esposado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por José Gervázio da Cruz, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução do título em debate; determino a renovação da intimação do executado para que, no prazo de cinco (5) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -