Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSEFA MARIA DE JESUS MONTEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801053-32.2021.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSEFA MARIA DE JESUS MONTEIRO, objetivando o recebimento de um crédito no valor original de R$ 32.602,65 (trinta e dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente a Notas de Crédito Rural. A petição inicial foi distribuída em 19/07/2021. Após diversas tentativas de citação, a parte executada foi devidamente citada em 01/04/2024 para efetuar o pagamento do débito. Em 03/09/2025, foi proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 39.058,19. Contudo, na petição protocolada sob o ID 123502301, datada de 16/09/2025, a parte exequente informou que a executada compareceu à agência bancária e renegociou a dívida referente às operações B300094301/005, B300094301/006 e B500149901/003. A renegociação ocorreu ao amparo do Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), que prevê a dispensa do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Diante do acordo extrajudicial, o exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a dívida foi renegociada, mas não liquidada. Requereu, ainda, a desconstituição de eventual penhora realizada e a condenação da executada ao pagamento das custas processuais finais, em observância ao princípio da causalidade. É o breve relatório. DECIDO. O interesse processual, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas durante todo o seu curso. A renegociação da dívida pela parte executada, conforme noticiado pelo próprio credor, configura a perda superveniente do interesse de agir, pois a pretensão executória original foi novada por um novo acordo entre as partes. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o pedido de desconstituição de penhora e a recente ordem de bloqueio via SISBAJUD, é necessário determinar o imediato levantamento de qualquer constrição realizada sobre os ativos financeiros da executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial noticiado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. Determino a imediata desconstituição de qualquer penhora ou bloqueio de bens realizado nos autos, notadamente o bloqueio via SISBAJUD (protocolo nº 20250045809069), liberando-se quaisquer valores porventura constritos. Custas já satisfeitas. Sem remanescentes. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito