Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIO LIRA MORENO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801542-69.2021.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2021 em desfavor de MARIO LIRA MORENO. O valor original da causa foi fixado em R$ 182.234,60, referente a uma Cédula de Crédito Bancário de crédito consignado (nº 1771508). Após diligências iniciais, foi certificado nos autos que o executado MARIO LIRA MORENO faleceu em 23/06/2020, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 53133851/53133044). Observa-se que o falecimento ocorreu mais de um ano antes do ajuizamento da Ação de Execução (08/11/2021). O Exequente (Banco Bradesco S/A) requereu a citação do representante do espólio, ANÉSIO DEODÔNIO MORENO, filho do executado e inventariante. Em 02/10/2023, o inventariante ANÉSIO DEODÔNIO MORENO, habilitado nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 79998391), alegando a ilegitimidade passiva ad causam do executado falecido. O Excipiente sustenta que, tendo o executado falecido antes da propositura da ação, há nulidade absoluta do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo válido (capacidade/legitimidade). Argumenta que a pessoa falecida é destituída de capacidade para estar em juízo e figurar no polo passivo da demanda. Cita o entendimento jurisprudencial de que a substituição processual ou habilitação de herdeiros (prevista no Art. 43 do CPC/73 ou Arts. 110, 313, 687-692 do CPC) é inaplicável quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da execução, impondo-se a extinção do processo, nos termos do Art. 485, VI do CPC. Requer a extinção do feito com a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. O Exequente foi intimado para se manifestar sobre a Exceção. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido na doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. No presente caso, a matéria levantada (ilegitimidade passiva ad causam) e a prova do falecimento (Certidão de Óbito) são prequestionadas e comprovadas por documentos inequívocos, tornando a via eleita adequada. A questão central reside na validade da relação processual, visto que a Ação de Execução foi proposta em 08/11/2021 contra MARIO LIRA MORENO, que havia falecido em 23/06/2020. Conforme o direito civil, a capacidade de ser parte está ligada à personalidade civil, que se extingue com a morte (Artigos 2º e 6º do Código Civil). A ação ajuizada contra pessoa já falecida não tem aptidão para constituir uma relação processual válida e regular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura da execução contra devedor já falecido configura ilegitimidade passiva. Neste diapasão, é imperioso o entendimento de que a substituição processual prevista no Art. 778, § 1º, II, e Art. 779, I, do CPC, e o instituto da habilitação (Arts. 687 a 692 do CPC), somente se aplicam quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. No caso dos autos, a execução foi ajuizada contra parte que já era falecida, o que impede a formação válida do processo. A execução sequer poderia ter sido ajuizada em face de pessoa destituída de capacidade para estar em juízo. Conforme precedentes citados, descabe redirecionar a execução aos herdeiros ou ao espólio, na medida em que a relação processual sequer se formou. A ilegitimidade passiva ad causam é um vício processual insanável que impõe a extinção do feito. A legitimidade ativa e passiva é um pressuposto processual, e sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O legitimado passivo para responder pelas dívidas do falecido é o Espólio (Art. 779, I e Art. 796 do CPC), mas o ajuizamento equivocado da ação impõe sua extinção. ISTO POSTO, e por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANÉSIO DEODÔNIO MORENO. Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0801542-69.2021.8.15.0461) sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado MARIO LIRA MORENO. Condeno o Exequente, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em favor do patrono do Excipiente, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC, e em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Levando em conta que o acolhimento da exceção extinguiu a execução, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIO LIRA MORENO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801542-69.2021.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2021 em desfavor de MARIO LIRA MORENO. O valor original da causa foi fixado em R$ 182.234,60, referente a uma Cédula de Crédito Bancário de crédito consignado (nº 1771508). Após diligências iniciais, foi certificado nos autos que o executado MARIO LIRA MORENO faleceu em 23/06/2020, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 53133851/53133044). Observa-se que o falecimento ocorreu mais de um ano antes do ajuizamento da Ação de Execução (08/11/2021). O Exequente (Banco Bradesco S/A) requereu a citação do representante do espólio, ANÉSIO DEODÔNIO MORENO, filho do executado e inventariante. Em 02/10/2023, o inventariante ANÉSIO DEODÔNIO MORENO, habilitado nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 79998391), alegando a ilegitimidade passiva ad causam do executado falecido. O Excipiente sustenta que, tendo o executado falecido antes da propositura da ação, há nulidade absoluta do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo válido (capacidade/legitimidade). Argumenta que a pessoa falecida é destituída de capacidade para estar em juízo e figurar no polo passivo da demanda. Cita o entendimento jurisprudencial de que a substituição processual ou habilitação de herdeiros (prevista no Art. 43 do CPC/73 ou Arts. 110, 313, 687-692 do CPC) é inaplicável quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da execução, impondo-se a extinção do processo, nos termos do Art. 485, VI do CPC. Requer a extinção do feito com a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. O Exequente foi intimado para se manifestar sobre a Exceção. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido na doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. No presente caso, a matéria levantada (ilegitimidade passiva ad causam) e a prova do falecimento (Certidão de Óbito) são prequestionadas e comprovadas por documentos inequívocos, tornando a via eleita adequada. A questão central reside na validade da relação processual, visto que a Ação de Execução foi proposta em 08/11/2021 contra MARIO LIRA MORENO, que havia falecido em 23/06/2020. Conforme o direito civil, a capacidade de ser parte está ligada à personalidade civil, que se extingue com a morte (Artigos 2º e 6º do Código Civil). A ação ajuizada contra pessoa já falecida não tem aptidão para constituir uma relação processual válida e regular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura da execução contra devedor já falecido configura ilegitimidade passiva. Neste diapasão, é imperioso o entendimento de que a substituição processual prevista no Art. 778, § 1º, II, e Art. 779, I, do CPC, e o instituto da habilitação (Arts. 687 a 692 do CPC), somente se aplicam quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. No caso dos autos, a execução foi ajuizada contra parte que já era falecida, o que impede a formação válida do processo. A execução sequer poderia ter sido ajuizada em face de pessoa destituída de capacidade para estar em juízo. Conforme precedentes citados, descabe redirecionar a execução aos herdeiros ou ao espólio, na medida em que a relação processual sequer se formou. A ilegitimidade passiva ad causam é um vício processual insanável que impõe a extinção do feito. A legitimidade ativa e passiva é um pressuposto processual, e sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O legitimado passivo para responder pelas dívidas do falecido é o Espólio (Art. 779, I e Art. 796 do CPC), mas o ajuizamento equivocado da ação impõe sua extinção. ISTO POSTO, e por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANÉSIO DEODÔNIO MORENO. Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0801542-69.2021.8.15.0461) sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado MARIO LIRA MORENO. Condeno o Exequente, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em favor do patrono do Excipiente, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC, e em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Levando em conta que o acolhimento da exceção extinguiu a execução, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito