Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804284-40.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. em face do Estado da Paraíba, na qual postulam o reconhecimento do direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente aos débitos fiscais constantes dos Autos de Infração nºs 90398006.10.00000025/2016-02, 90141000.10.00000052/2016-48 e 90141000.10.00000055/2016-81. As autoras sustentam que ofertaram apólices de seguro garantia judicial suficientes para assegurar os valores exigidos nos referidos autos de infração, conforme autorização do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 e demais atos normativos pertinentes, sendo-lhes assegurado, com base no art. 206 do Código Tributário Nacional, o direito à expedição da certidão requerida. Alegam que, embora os processos administrativos fiscais tenham sido julgados procedentes, não houve o ajuizamento das execuções fiscais, razão pela qual buscam prevenir os efeitos da inércia do ente público, a fim de viabilizar suas atividades comerciais e participação em licitações públicas. A tutela de urgência foi deferida liminarmente, determinando a expedição da certidão pleiteada, desde que observados os requisitos legais relativos à idoneidade das garantias apresentadas O Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando que o seguro garantia não se equipara à penhora em dinheiro e que a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF não teria sido respeitada pelas autoras. Defendeu, ainda, que não é obrigado a aceitar a forma de garantia apresentada O Estado promovido informou a interposição de Agravo de Instrumento. (id. 34716042). Juntada dos Acórdãos prolatados por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, com manutenção da liminar deferida (Ids. 34851085 e 43661412) As partes informaram não existir outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO O objeto da demanda restringe-se à análise da legalidade do pleito de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) mediante oferecimento de seguro garantia judicial antes do ajuizamento de execução fiscal. Consoante dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa, entre outras causas, pelo depósito integral do montante devido. Cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.156.668/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o seguro-garantia não se reveste da mesma eficácia jurídica do depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, faz-se mister pontuar que a orientação jurisprudencial do STJ mais recente é no sentido de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, conforme precedentes REsp n. 1.706.572/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2020; REsp. 1.797.685/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. Todavia, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas visa, em verdade, ao reconhecimento da anotação da existência do seguro-garantia, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, com o objetivo de afastar o iminente comprometimento do regular exercício de suas atividades empresariais. Com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em interpretação ao artigo 206 do Código Tributário Nacional, o oferecimento de seguro-garantia autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Tal orientação foi firmada no julgamento do Tema Repetitivo 237, dotado, portanto, de caráter vinculante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Inserido nessa temática, eis o entendimento do TJPB: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Autos de infração – Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo – Concessão – Irresignação do ente público – Defesa de prejuízo ao erário e à população – Não evidenciação – Garantia de dívida – Apólices de seguro – Possibilidade de discussão em juízo – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Conforme intelecção da regra disposta no art. 206 do CTN, possível a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa, para o devedor no curso de ação autônoma, quando garantida a execução. - “Embora o seguro-garantia não seja meio hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é método idôneo a viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. - O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. 1123669/RS, firmou o entendimento que o seguro-garantia equipara-se à penhora antecipada e é instrumento hábil para garantir o débito, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.” (0800981-75.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) (0808910-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Colimando-se aos autos, observa-se que a parte autora busca a declaração do direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), enquanto não ajuizada a execução fiscal relativa aos débitos tributários constantes dos Autos de Infração nº 90398006.10.00000025/2016-02, 90141000.10.00000052/2016-48 e 90141000.10.00000055/2016-81, com base no oferecimento de apólices de seguro garantia judicial. No âmbito do Estado da Paraíba, a Portaria PGE/PB nº 153/2014 estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial: Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA e/ou número do Auto de Infração objeto da garantia;(Redação do inciso dada pela Portaria PGE Nº 121 DE 02/06/2015). V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3 º d e s t e a r t i g o; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do d i s p o s t o n o § 3 º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; (...) § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedadede a empresa seguradora efetuar, até o vencimento do seguro, o depósito integral do valor segurado, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria. No caso em tela, as autoras Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. ofereceram três apólices de seguro garantia, nos valores de R$ 97.810,43, R$ 99.452,63 e R$ 136.354,61, emitidas por empresa seguradora idônea e devidamente autorizada, atendendo ao requisito do acréscimo de 30% sobre o valor do débito tributário, conforme exigido pelo art. 3º da mencionada Portaria As apólices apresentadas contêm cláusulas de validade mínima, compromisso de renovação e depósito, além de previsão expressa de submissão à legislação estadual e à Portaria PGE nº 153/2014, inclusive quanto à permanência da responsabilidade da seguradora nas hipóteses de parcelamento do débito. Dessa forma, os seguros garantia ofertados são aptos a viabilizar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, por se equipararem, no presente caso, a penhora antecipada em valor suficiente à garantia do juízo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 237 e da regulamentação administrativa vigente no Estado da Paraíba. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do TEMA REPETITIVO 237 de efeito vinculante e no disposto Portaria PGE-PB n. 153/2014, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para, confirmando a liminar concedida, DECLARAR o direito das autoras CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. E FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em razão do oferecimento da idônea garantia, enquanto não ajuizada a execução fiscal relativa aos débitos objetos dos Autos de Infração n.º 90398006.10.00000025/2016-02, 90141000.10.00000052/2016-48 e 90141000.10.00000055/2016-81 ou enquanto não prescrito o direito da Fazenda Estadual de executá-los. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa. Condeno o réu nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Não sujeita à remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito