Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0855858-73.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tratam os autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ELFORT CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, parte executada nos autos n.º 0009286-34.2014.8.15.2001, instaurados a requerimento do Sr. Fábio Júlio de Santana, então exequente. Foram instaurados novos autos somente para o processamento do referido incidente. Ora, tratando-se de incidente processual, algo a se dar, logicamente, em meio aos autos principais, sem a necessidade de instauração ou abertura de outros só para processá-lo. Incidente, como a sua própria terminologia sugere, é o que incide em meio a algo preexistente; acontece no curso de um processo; não é algo autônomo. É a mesma lógica empregada no conceito de tutela provisória incidental, em contraste à requerida em caráter antecedente. Eis a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no próprio cumprimento de sentença, sem exigência de autos apartados. III. Razões de decidir Os arts. 133 a 137 do CPC regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo sua instauração por simples petição no bojo do cumprimento de sentença, dispensando ação autônoma. A exigência de autos apartados pode retardar a prestação jurisdicional e dificultar a efetividade do crédito, sobretudo, diante da ausência de bens penhoráveis e da alegação de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É admissível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, por petição simples, sem necessidade de autos apartados. 2. A exigência de incidente em separado pode comprometer a efetividade da execução e contrariar a sistemática do CPC.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10042041920258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2025) Ou seja, a princípio, o requerimento em prol do IDPJ deveria ter sido formulado nos autos principais. Porém, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente/autora para se manifestar a respeito e falar sobre a eventual ausência de pressuposto processual, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito