Juntada de Petição de petição12/05/2026, 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração30/04/2026, 15:06
Juntada de Petição de informação28/04/2026, 10:02
Publicado Sentença em 27/04/2026.27/04/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:21
Julgado procedente o pedido23/04/2026, 09:38
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/04/2026, 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/04/2026, 21:45
Conclusos para despacho30/03/2026, 07:05
Juntada de Certidão23/03/2026, 09:36
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de SERGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE em 13/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:24
Decorrido prazo de NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de SERGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Juntada de entregue (ecarta)23/01/2026, 05:00
Juntada de Petição de informação19/01/2026, 11:07
Juntada de entregue (ecarta)03/01/2026, 01:41
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando ao reconhecimento da validade das citações realizadas, argumentando pela aplicação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A citação recebida por terceiro, especialmente em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Apesar da previsão legal, a validade da citação por correspondência entregue a terceiro pressupõe que o recebedor seja, de fato, o funcionário da portaria responsável e que o citando resida no endereço indicado. Em outras palavras, a disposição do § 4º do Art. 248 do CPC estabelece uma presunção relativa de validade, passível de ser elidida diante de elementos que demonstrem a ausência de vínculo ou a impossibilidade de considerar o recebedor como apto a garantir a ciência do ato. No caso em análise, verifica-se que as cartas de citação foram devolvidas. A citação referente ao promovido NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO (Id. 34256270) foi recebida por PAULO DE OLIVEIRA. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir, de forma segura, que PAULO DE OLIVEIRA seja de fato o porteiro ou funcionário responsável pela correspondência no endereço indicado. Similarmente, a citação referente ao promovido SERGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE (Id. 3425628) foi recebida por SILVIA DOS SANTOS LEITE, sem a devida identificação da sua função ou vínculo com o condomínio que justificasse a presunção de validade da citação. A citação configura ato processual de essencial importância, uma vez que formaliza a relação jurídica processual e assegura os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, as formalidades previstas em lei para sua efetivação devem ser estritamente observadas, sob pena de nulidade. A ausência de prova inequívoca de que os recebedores das correspondências são, respectivamente, porteiros ou funcionários responsáveis pela correspondência, impede o reconhecimento da validade das citações nesses termos. Diante do exposto e considerando a necessidade de aperfeiçoamento da citação para o regular prosseguimento do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para validar as citações nos moldes em que foram realizadas. Ao cartório, determino: 1. CUMPRA-SE integralmente da decisão constante do Id. 127179337, com a devida urgência, e CITEM-SE os promovidos conforme já determinado. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando ao reconhecimento da validade das citações realizadas, argumentando pela aplicação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A citação recebida por terceiro, especialmente em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Apesar da previsão legal, a validade da citação por correspondência entregue a terceiro pressupõe que o recebedor seja, de fato, o funcionário da portaria responsável e que o citando resida no endereço indicado. Em outras palavras, a disposição do § 4º do Art. 248 do CPC estabelece uma presunção relativa de validade, passível de ser elidida diante de elementos que demonstrem a ausência de vínculo ou a impossibilidade de considerar o recebedor como apto a garantir a ciência do ato. No caso em análise, verifica-se que as cartas de citação foram devolvidas. A citação referente ao promovido NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO (Id. 34256270) foi recebida por PAULO DE OLIVEIRA. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir, de forma segura, que PAULO DE OLIVEIRA seja de fato o porteiro ou funcionário responsável pela correspondência no endereço indicado. Similarmente, a citação referente ao promovido SERGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE (Id. 3425628) foi recebida por SILVIA DOS SANTOS LEITE, sem a devida identificação da sua função ou vínculo com o condomínio que justificasse a presunção de validade da citação. A citação configura ato processual de essencial importância, uma vez que formaliza a relação jurídica processual e assegura os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, as formalidades previstas em lei para sua efetivação devem ser estritamente observadas, sob pena de nulidade. A ausência de prova inequívoca de que os recebedores das correspondências são, respectivamente, porteiros ou funcionários responsáveis pela correspondência, impede o reconhecimento da validade das citações nesses termos. Diante do exposto e considerando a necessidade de aperfeiçoamento da citação para o regular prosseguimento do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para validar as citações nos moldes em que foram realizadas. Ao cartório, determino: 1. CUMPRA-SE integralmente da decisão constante do Id. 127179337, com a devida urgência, e CITEM-SE os promovidos conforme já determinado. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando ao reconhecimento da validade das citações realizadas, argumentando pela aplicação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A citação recebida por terceiro, especialmente em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Apesar da previsão legal, a validade da citação por correspondência entregue a terceiro pressupõe que o recebedor seja, de fato, o funcionário da portaria responsável e que o citando resida no endereço indicado. Em outras palavras, a disposição do § 4º do Art. 248 do CPC estabelece uma presunção relativa de validade, passível de ser elidida diante de elementos que demonstrem a ausência de vínculo ou a impossibilidade de considerar o recebedor como apto a garantir a ciência do ato. No caso em análise, verifica-se que as cartas de citação foram devolvidas. A citação referente ao promovido NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO (Id. 34256270) foi recebida por PAULO DE OLIVEIRA. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir, de forma segura, que PAULO DE OLIVEIRA seja de fato o porteiro ou funcionário responsável pela correspondência no endereço indicado. Similarmente, a citação referente ao promovido SERGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE (Id. 3425628) foi recebida por SILVIA DOS SANTOS LEITE, sem a devida identificação da sua função ou vínculo com o condomínio que justificasse a presunção de validade da citação. A citação configura ato processual de essencial importância, uma vez que formaliza a relação jurídica processual e assegura os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, as formalidades previstas em lei para sua efetivação devem ser estritamente observadas, sob pena de nulidade. A ausência de prova inequívoca de que os recebedores das correspondências são, respectivamente, porteiros ou funcionários responsáveis pela correspondência, impede o reconhecimento da validade das citações nesses termos. Diante do exposto e considerando a necessidade de aperfeiçoamento da citação para o regular prosseguimento do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para validar as citações nos moldes em que foram realizadas. Ao cartório, determino: 1. CUMPRA-SE integralmente da decisão constante do Id. 127179337, com a devida urgência, e CITEM-SE os promovidos conforme já determinado. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Carta.12/12/2025, 11:56
Expedição de Carta.12/12/2025, 11:56
Indeferido o pedido de JOSE LACIO SOARES PONTES - CPF: 131.891.234-20 (AUTOR)12/12/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:02
Conclusos para despacho09/12/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 14:32
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LÁCIO SOARES PONTES em face do ESPÓLIO DE NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO, representado por seus sucessores legais. Na petição retro, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 108968714). Seguindo os regulares trâmites, verifico que, em realidade, o feito não se encontra apto para seu julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do NCPC: Da nulidade da citação Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação dos réus Sérgio Aleksandro Macedo de Andrade e Nereu Andrade de Farias Filho mediante expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR). Todavia, os dois ARs retornaram assinados por terceiros, conforme constam nos Ids. 34256285 e 34256270, e certificado no Id. 112926218. A citação recebida por terceiro estranho à lide, ainda que devidamente identificado, está em dissonância ao que preceitua o Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Entendo que a citação postal não foi efetivada, pois, conforme consta dos autos a carta de citação enviada por "AR" não foi recebida pelo destinatário e sim por terceiro presente no endereço no momento da entrega. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1. Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação. 2. A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73 sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3. Agravo não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.431/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/05/2019). Sobre o tema no REsp 1.840.466, o STJ decidiu pela nulidade da citação realizada nesses moldes, vejamos trecho: "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso." A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. Na hipótese, as cartas citatórias não foram entregues aos citandos, mas sim a pessoas estranhas ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Isso posto, tenho por nulas as citações realizadas, razão pela qual INTIMO a parte autora para ciência desta decisão e determino: 1. EXPEÇAM-SE novas cartas de citação, com a advertência de que deverão ser entregues em mãos aos próprios destinatários, para os endereços informados na exordial: SÉRGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF 023.263.254-51, residente e domiciliado na Rua Nilson Urias, nº 04, Quadra B, Tabuleiro dos Martins, Cidade Universitária, Maceió, Alagoas; NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF 009.608.014-05, residente e domiciliado na Rua São Salvador, 60, apto 1602, Espinheiro, Recife/PE; 2. Apresentadas contestações, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 3. Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 4. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/11/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 19:08
Conclusos para julgamento10/11/2025, 07:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de SERGIO ALEKSANDRO MACEDO DE ANDRADE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de NEREU ANDRADE DE FARIAS FILHO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de LEONTINA HELLEN MACEDO DE ANDRADE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 14:41
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte da ré LEONITA HELLEN MACEDO DE ANDRADE, regularmente citada no Id.122679319, DECRETO sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1. Isso posto, dando seguimento ao feito quanto às demais partes, INTIMO para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte da ré LEONITA HELLEN MACEDO DE ANDRADE, regularmente citada no Id.122679319, DECRETO sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1. Isso posto, dando seguimento ao feito quanto às demais partes, INTIMO para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte da ré LEONITA HELLEN MACEDO DE ANDRADE, regularmente citada no Id.122679319, DECRETO sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1. Isso posto, dando seguimento ao feito quanto às demais partes, INTIMO para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte da ré LEONITA HELLEN MACEDO DE ANDRADE, regularmente citada no Id.122679319, DECRETO sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1. Isso posto, dando seguimento ao feito quanto às demais partes, INTIMO para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte da ré LEONITA HELLEN MACEDO DE ANDRADE, regularmente citada no Id.122679319, DECRETO sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1. Isso posto, dando seguimento ao feito quanto às demais partes, INTIMO para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-83.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte da ré LEONITA HELLEN MACEDO DE ANDRADE, regularmente citada no Id.122679319, DECRETO sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1. Isso posto, dando seguimento ao feito quanto às demais partes, INTIMO para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
Decretada a revelia30/09/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 11:50
Conclusos para despacho29/09/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 11:35
Decorrido prazo de LEONTINA HELLEN MACEDO DE ANDRADE em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Juntada de diligência03/09/2025, 10:11
Expedição de Mandado.09/07/2025, 08:00
Deferido o pedido de31/05/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 11:31
Conclusos para despacho26/05/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 16:11
Juntada de Certidão20/05/2025, 12:54
Proferido despacho de mero expediente11/03/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 16:59
Conclusos para decisão10/03/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 10:31
Decorrido prazo de LOURIMAR MACEDO DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:12
Juntada de Petição de diligência10/02/2025, 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2025, 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/01/2025, 07:33
Mandado devolvido para redistribuição22/01/2025, 07:33
Expedição de Mandado.21/01/2025, 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/01/2025, 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/01/2025, 11:59
Juntada de Petição de informação12/12/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 18:05
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 18:05
Conclusos para despacho11/11/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição03/11/2024, 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato23/11/2023, 16:00
Juntada de Petição de informação08/11/2023, 16:33
Decorrido prazo de JOSE LACIO SOARES PONTES em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828226-22.2022.8.15.000016/10/2023, 13:26
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 13:26
Conclusos para despacho16/10/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 15:57
Proferido despacho de mero expediente06/10/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 13:51
Conclusos para despacho04/10/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 19:58
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 18:20
Conclusos para despacho17/08/2023, 09:25
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/08/2023, 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/08/2023, 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/05/2023, 14:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/05/2023, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/01/2023, 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/01/2023, 15:06
Juntada de Petição de informação17/11/2022, 20:58
Outras Decisões13/10/2022, 19:09
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 19:09
Conclusos para despacho06/10/2022, 18:58
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 20:23
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 20:23
Conclusos para decisão17/08/2022, 19:14
Juntada de Certidão17/08/2022, 19:13
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:32
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 17/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 04:09
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 10:05
Ato ordinatório praticado11/02/2022, 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)15/12/2020, 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/09/2020, 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/09/2020, 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/09/2020, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2020, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2020, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2020, 13:24
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/11/2018, 09:58
Juntada de Petição de outros documentos13/11/2018, 14:13
Conclusos para decisão26/10/2018, 10:11
Distribuído por sorteio26/10/2018, 10:11