Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Paulo Crisogno Pereira de Oliveira Advogados: Ricardo Regis de Brito - OAB/PB nº 19.492 e outro
Embargado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Orestes Nestor de Souza Laspro - OAB/SP 98.628 e outro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu em ação monitória, contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de sua apelação em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O embargante sustenta erro material relacionado à negativa da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada concessão de justiça gratuita e ao reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. 4. O embargante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte, conforme certificado pela Gerência Judiciária, de modo que a negativa da gratuidade foi devidamente fundamentada. 5. A simples declaração de pobreza não basta; cabe à parte demonstrar concretamente sua incapacidade financeira (art. 99, CPC). 6. A ausência de preparo recursal caracteriza deserção (art. 1.007, CPC), inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. Os argumentos apresentados são genéricos e revelam mero inconformismo com o resultado, não configurando erro material ou omissão a justificar o manejo dos embargos. 8. A utilização dos embargos com finalidade infringente é incompatível com sua função integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A concessão de gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando mera declaração desacompanhada de elementos de prova. 3. A ausência de preparo recursal caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, 178, 179, 1.007, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível de N. 0006955-56.2013.815.0371, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 27.11.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0805363-54.2019.8.15.0331, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.04.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – N. 0842147-59.2022.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Capital / PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu, PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA (Id 37072137), em virtude do venerando Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (Id 36918579), nos autos da ação da ação Monitória ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que à unanimidade, não conheceu do Apelo do Embargante por deserção. Em razões de recurso, afirma o Embargante da ocorrência de erro material no tocante à gratuidade da justiça não concedida a princípio. De modo que requereu o provimento dos Embargos judicializados. Em contrarrazões de recurso (Id 37231052), o Banco Embargado, afirmou que o venerando Acórdão censurado (Id 36918579) não merece reformas, uma vez eu o Recorrente apenas expôs o seu inconformismo, sem apresentar argumentos sólidos, capazes de levar a um reexame da Decisão vergastada. Requereu o desprovimento do Recurso. A intervenção Ministerial é desnecessária nos autos, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO. Exmo. Relator Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Conforme se sabe a teor do art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos declaratórios só se justifica quando, efetivamente, constatada a presença, na decisão embargada, de obscuridade ou contradição, omissão ou erro material. Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.”. À luz desses conceitos, nota-se que o Acórdão embargado não padece do indigitado vício, porquanto não verifico a existência da contradição, sequer de erro material conforme apontado pelo Recorrente. Ademais, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no "decisum" objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos. Confere dos autos que o Embargante, em sede de recurso de Apelação (Id 35982621), pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, no entanto, apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, deixou o prazo fluir sem se manifestar a respeito. Conforme atestou a Gerência Judiciária do TJPB, consoante Id 36221520. Na hipótese, convém pontuar que, o pedido de concessão da gratuidade pode ser efetuado em sede recursal, conforme art. 99 do CPC, desde que se comprove de maneira inequívoca, a legítima situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais; não bastando a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as custas e demais despesas do processo. Como se não bastasse, as razões do Embargante são genéricas, na medida em que não promoveu a supracitada e necessária correspondência, mantendo-se em silêncio quando necessária a prova de sua hipossuficiência financeira. Não é o caso de concessão de dilação de prazo para recolhimento, porquanto o preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que da sua ausência impedirá o conhecimento da Apelação interposta (Id 35982621), conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC/2015. Assim, desprezada a oportunidade dada à parte insurgente, no sentido de comprovar a pobreza sustentada e recolher o preparo, não merece agasalho as teses do Recorrente em sede de Embargos. Como se percebe, dos argumentos expendidos pelo Embargante, temos que inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que suas pretensões tropeçam na própria essência da pretensão em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar o Acórdão vergastado. O simples desagrado com o teor do julgamento que lhe foi desfavorável não é argumento apto a ensejar uma nova análise do Decisum censurado. Ademais, o reexame do Acórdão embargado, com a finalidade de conferir efeitos infringentes, é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o nosso e. Tribunal Paraibano: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar hipossuficiência, ou recolher o preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte quedou-se inerte, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00069555620138150371, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 27-11-2019). “ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO MA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. (0805363-54.2019.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume o Acórdão objurgado (Id 36918579). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Exma. Desa. Maria de Fatima Lucia Ramalho (Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. Sessão ordinária – virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de outubro de 2025. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador Relator *G03