Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA LIMA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801721-25.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VERÔNICA LIMA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em síntese, alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seus benefícios previdenciários (NB 208.150.724-7 e NB 166.142.727-5) com o código 264 e descrição rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", no valor mensal de R$ 29,04 a R$ 31,06, entre junho/2023 e junho/2024, sem sua autorização ou conhecimento. Afirma que jamais aderiu à associação requerida e desconhece qualquer vínculo contratual. Requer declaração de inexistência da relação jurídica, cessação imediata dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 12.824,00 (doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais). A ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo de fl. ID 108005086. Foi decretada a revelia da requerida (decisão de 19/02/2025 - ID 108069818). É o relatório. Decido. I. DA REVELIA E SEUS EFEITOS A requerida, devidamente citada por meio postal, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, caracteriza-se a revelia quando o réu não contesta a ação. A consequência imediata da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Tratando-se de direitos disponíveis e considerando que não se enquadra nas exceções previstas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia operam-se plenamente no caso concreto, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de que: (i) a autora jamais aderiu à associação requerida; (ii) não autorizou os descontos realizados em seus benefícios previdenciários; (iii) não mantém qualquer vínculo associativo com a requerida. II. DO MÉRITO II.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que a parte promovida é uma associação civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 do Código Civil, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre associação e associado não se caracteriza, em regra, como relação de consumo, vez que a atividade associativa não se enquadra no conceito de fornecimento de serviços no mercado de consumo, previsto no art. 3º, §2º, do CDC. A associação congrega pessoas que se organizam para fins não econômicos, nos termos do art. 53 do Código Civil, não se confundindo com a figura do fornecedor. Importante destacar, contudo, que a não incidência da lei consumerista não exime a associação de agir conforme a boa-fé objetiva e dentro dos limites legais e contratuais, princípios aplicáveis a todas as relações jurídicas, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. II.2. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ILICITUDE DOS DESCONTOS No mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução. A autora afirma que nunca assinou qualquer documento filiando-se à associação demandada ou autorizando qualquer desconto em seus benefícios previdenciários. Por sua vez, a demandada, revel, não apresentou qualquer resistência documentada à pretensão autoral. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência de filiação ou da autorização dos descontos. A ausência de contestação impede a demonstração da legitimidade das cobranças. Tratando-se de fato negativo (a autora nega ter firmado qualquer contrato) e considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia à parte promovida provar a regular existência da relação jurídica questionada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Se assim a demandada não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua inércia processual. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Nessa vertente, fácil de se observar que a requerida não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, eis que não comprovou a pactuação. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço associativo e a consequente ilicitude dos descontos realizados. II.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à forma de restituição dos valores, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afasta-se a pretensão de devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Aplica-se, no caso, o regramento do Código Civil, que determina a restituição simples dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 876 e seguintes, que tratam do pagamento indevido. Consoante a documentação acostada aos autos (Histórico de Créditos do INSS - ID 104), foram realizados os seguintes descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" (código 264): Benefício NB 166.142.727-5: Competência 06/2023: R$ 29,04 Competência 07/2023: R$ 29,04 Competência 08/2023: R$ 29,04 Competência 09/2023: R$ 29,04 Competência 10/2023: R$ 29,04 Competência 11/2023: R$ 29,04 Competência 12/2023: R$ 29,04 Competência 01/2024: R$ 31,06 Competência 02/2024: R$ 31,06 Competência 03/2024: R$ 31,06 Competência 04/2024: R$ 31,06 Competência 05/2024: R$ 31,06 Total apurado nos descontos documentados: R$ 358,58 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Observo que, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal, abrangendo todos os descontos realizados no período indicado. Condeno, portanto, a requerida à devolução simples do montante de R$ 358,58 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com juros de mora correspondentes à taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. II.4. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do Judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais no caso concreto. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos de forma objetiva e concreta. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: "1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes." [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na conduta da associação, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela autora, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Destarte, afasto a pretensão indenizatória por danos morais. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora VERÔNICA LIMA DA SILVA e a ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos relacionados à rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" (código 264) nos benefícios previdenciários da autora (NB 208.150.724-7 e NB 166.142.727-5); b) CONDENAR a requerida à DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, no montante de R$ 358,58 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com juros de mora correspondentes à taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada efetivo desembolso; c) AFASTAR a pretensão de repetição do indébito em dobro, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) AFASTAR a pretensão por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito