Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALTER DA SILVA XAVIER
REU: IRLA DANTAS BRASILEIRO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0802524-47.2024.8.15.0051
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, foi proferida Sentença de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito (ID nº 107903227) em razão do não recolhimento das custas iniciais pelo autor, nos termos dos arts. 485, I, e 330, IV, c/c 290 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a certidão cartorária atestou o Trânsito em Julgado da Sentença na data de 27/03/2025, em virtude da ausência de interposição de recurso pelas partes após a devida intimação (ID nº 121181936). Somente agora, mais de 06 (seis) meses após o trânsito em julgado, a parte vem peticionar informando que havia procedido com o pagamento das custas e requerendo o andamento do feito (ID nº 124056458). É o relatório. Decido. Qualquer manifestação da parte autora (WALTER DA SILVA XAVIER) protocolada após a data do trânsito em julgado e o consequente arquivamento é intempestiva e não pode ser apreciada neste processo. A relação jurídica processual, neste feito, foi integralmente extinta e acobertada pela coisa julgada formal. A inércia da parte em recolher as custas no prazo legal e em recorrer da sentença no prazo recursal implica a preclusão consumativa de seu direito de ação neste processo, sujeitando-se às consequências da decisão transitada em julgado. Ademais, é importante destacar que a parte apenas veio peticionar nos autos, 06 (seis) meses APÓS o trânsito em julgado.
Diante do exposto, e em razão do trânsito em julgado da sentença extintiva ocorrido em 27/03/2025: 1) RATIFICO o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; 2) MANTENHO o arquivamento definitivo dos autos, conforme certidão e determinação anterior. Dê-se ciência à parte autora (WALTER DA SILVA XAVIER) sobre a impossibilidade de deliberação sobre sua petição, ante a extinção final do feito. Pode a parte distribuir novos autos e pagar as custas no novo processo em tempo hábil. Retorne os autos ao arquivo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito