Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803035-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 SENTENÇA EMENTA: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE ABONO FUNDEF. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Repetição de indébito, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSENI FILGUEIRAS DUTRA Endereço: Rua Cícero Alves Fernandes, 51, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Vistos etc,. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por JOSENI FILGUEIRAS DUTRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB objetivando a restituição em dobro de valor descontado a título de imposto sobre a renda retido no valor recebido a título de abono FUNDEF. Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública, ocupante do cargo de professora perante a edilidade demandada e que em 02/2023 recebeu valores a título de abono FUNDEF. Informou que recebeu o montante de R$ 28.065,04, do qual foi indevidamente retido o montante de R$ 6.848,52, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sustentou que com a promulgação da Lei nº 14.325/2022, o abono FUNDEF passou a possuir natureza indenizatória e por isso é indevida a retenção de imposto de renda sobre o abono. Por esta razão, requereu a restituição em dobro do valor retido a título de imposto de renda. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Inicialmente, entendo que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação pela qual postula a autora a restituição em dobro do imposto de renda retido sobre a verba recebida a título de abono FUNDEF. Assim, tem-se que a controvérsia central da demanda cinge-se à natureza jurídica do “Abono FUNDEF” para fins de incidência do imposto de renda. A parte autora alega que o abono FUNDEF possui natureza indenizatória e por isso seria indevida a retenção do imposto de renda. Convém mencionar que Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União (art. 153, III, da Constituição Federal), tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. O “Abono FUNDEF”, pago aos profissionais da educação básica, ainda que não seja incorporado à remuneração para todos os efeitos e tenha previsão de pagamento em caráter excepcional, constitui um inegável acréscimo patrimonial, derivado diretamente da relação de trabalho mantida com o Poder Público. Em verdade,
trata-se de uma contraprestação pecuniária paga em razão do serviço prestado, com o objetivo de valorizar os profissionais da educação. Em que pese a Lei nº 14.113/2020 (com a redação dada pela Lei nº 14.325/2022) classificar a verba como de “caráter indenizatório”, entendo que essa classificação não é suficiente para afastar a tributação pelo Imposto de Renda. Entendo que o abono em questão não se destina a indenizar um dano específico ou uma despesa do servidor no exercício de suas funções, mas sim a distribuir uma parcela dos recursos do FUNDEB como forma de complemento salarial e valorização profissional. Configura, pois, “renda” na acepção do produto do trabalho, sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda. No sentido ora exposto, registro o posicionamento da Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar matéria semelhante: “ABONO FUNDEB NATUREZA REMUNERATÓRIA SUJEIÇÃO A DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA ART. 26 § 2º DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020 VINCULAÇÃO DO ABONO A COMPLEMENTO SALARIAL RECURSO IMPROVIDO.” (Colégio de Recursos, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1019332-16.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, Rel. EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, j. 18/10/2023). Diante de todo o exposto, tenho que a parte autora não faz jus à restituição do imposto retido sobre o abono FUNDEF. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95[1][1], não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé. Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.848,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.