Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0803882-89.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada. A narrativa da inicial repousa na alegação da autora de que, em novembro de 2023, teria gerado um débito no valor de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos), referente ao Contrato nº 218012741, junto à Credsystem. A Autora sustenta que tal valor foi integralmente quitado, acostando aos autos o comprovante de pagamento (ID 102870163). Não obstante a alegada quitação, a Instituição Ré teria promovido a cobrança indevida do montante e, em ato subsequente, negativado o nome da Consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado pela consulta SERASA (ID 102870161), que aponta a ocorrência em 15 de novembro de 2023, com o valor exato de R$ 109,10. Afirmou a demandante ter envidado inúmeros esforços em tentativas administrativas para a regularização da situação e o cancelamento da dívida, mas que se deparou com a omissão e negligência da Ré, o que culminou no ajuizamento da presente demanda para buscar a reparação patrimonial e moral. Formulou pedido de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, e de condenação da Ré a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a Ré CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, apresentou contestação (ID 104005748), alegando, em apertada síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, sob o fundamento de que a dívida se encontrava em efetivo estado de mora. Juntou aos autos as faturas mensais, incluindo o período da suposta inadimplência e negativação (ID 104007300), demonstrando que o saldo devedor de R$ 109,10, constante na fatura vencida em 15/12/2023, não fora devidamente quitado na data aprazada. Sustentou, por conseguinte, o exercício regular de um direito. Impugnação à contestação no ID. 107043386. Em despacho (ID 124134955), foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas. Ambas as partes, autora (ID 124795213) e ré (ID 124840431), manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito, indicando a desnecessidade de dilação probatória, remanescendo unicamente a apreciação da prova documental para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A fase instrutória do processo foi devidamente encerrada, com a expressa manifestação das partes no sentido de que o feito se encontra maduro para julgamento, corroborada pela natureza predominantemente documental da matéria debatida. Em consonância com o princípio da celeridade e economia processual, e com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.2. Do mérito É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Credsystem, caracterizada nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), devendo reger-se pelas normas de ordem pública e interesse social previstas nesse diploma legal. A aplicação do CDC implica a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Não obstante, a aplicação do microssistema de proteção e defesa do consumidor não tem o condão de exonerar o consumidor de suas obrigações primárias, notadamente a de adimplir com os compromissos validamente assumidos. O CDC protege o consumidor de práticas abusivas e falhas na prestação de serviços, mas não endossa o inadimplemento contratual. Em última análise, a controvérsia dos autos cinge-se a determinar se a dívida e a negativação dela decorrente, no valor de R$ 109,10, eram lícitas. Embora a hipossuficiência técnica da consumidora seja reconhecida e a inversão do ônus da prova seja cabível em face da facilitação da defesa (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não significa a automática procedência dos pedidos autorais. A inversão impõe à Ré o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito, e o momento da sua exigibilidade. A Autora não nega a existência da relação contratual com a Credsystem, tampouco impugna a emissão das faturas em geral. A discussão recai sobre a quitação ou não do débito de R$ 109,10, que, segundo a consulta SERASA (ID 102870161), motivou a negativação em 15/11/2023. Compulsando as faturas acostadas aos autos (ID 104007300), verifica-se que o valor de R$ 109,10 corresponde exatamente ao Valor Total da fatura com Vencimento em 15/12/2023. Esta fatura de Dezembro/2023 (período de apuração 03/11 a 03/12) consolidou o saldo da fatura anterior (R$ 70,03) somado a novas despesas e encargos contratuais (R$ 39,07). A fatura de Dezembro demonstra claramente que não houve registro de pagamento ou crédito no período compreendido entre o fechamento da fatura anterior e o fechamento desta. Mais relevante é a análise da fatura subsequente, a de Janeiro/2024 (Vencimento 15/01/2024), que revela que o Total da Fatura Anterior (Dezembro/2023) era de precisamente R$ 109,10. A fatura de Janeiro/2024 aponta um campo de "Pagamentos e Créditos" no valor de R$ 0,00 (zero reais), solidificando a prova de que o valor referente à fatura de Dezembro/2023 (R$ 109,10) permaneceu inadimplido na data de seu vencimento (15/12/2023) e no fechamento do ciclo seguinte. A autora afirma que realizou o pagamento, juntando documento intitulado de “comprovante de pagamento”. Contudo, o documento juntado não é comprovante de pagamento, mas CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO, conforme destaque abaixo, o que não comprova o pagamento do débito. Dessa forma, a prova apresentada pela Ré é robusta e demonstra a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 109,10. A ilicitude da conduta da fornecedora somente se configura quando inexiste débito ou quando, havendo débito, este não for exigível. No caso em tela, restou comprovada a mora da Autora em relação ao valor total de R$ 109,10, referente à fatura com vencimento em 15/12/2023. Se a Ré comprovou que o valor era devido e não houve pagamento tempestivo, o ato de cobrança mediante a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui o exercício regular de um direito assegurado ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A alegação da Autora, contida na réplica (ID 107043386), de que "NÃO COMPROVOU A MORA POIS QUE INEXISTE POR JÁ TER SIDO DEVIDAMENTE PAGA" (com referência ao ID 102870163) não merece prosperar, conforme narrado acima. A manutenção da anotação por tempo superior ao legalmente permitido após a quitação é que ensejaria responsabilidade, mas não é essa a hipótese fática comprovada nos autos. Prevalece, portanto, a legalidade da conduta da Credsystem ao inscrever a devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme exaustivamente demonstrado pelas faturas e pela ausência de comprovação de quitação tempestiva por parte da Autora, a dívida de R$ 109,10 era legítima e exigível no momento da negativação. Não havendo ilicitude na cobrança, e partindo do pressuposto da legalidade do débito, o pedido de repetição do indébito (dobrado ou simples) carece de fundamento, uma vez que a quantia cobrada visava a recomposição do saldo devedor e os encargos contratuais devidos em razão da mora. O adimplemento, mesmo que tardio, apenas confirma a existência da obrigação e a legitimidade do valor exigido. Ademais, a repetição do indébito, mormente em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), exige a comprovação de cobrança de valor indevido. No caso em tela, o valor era devido e a mora restou configurada, afastando-se o pressuposto para tal reparação. O pleito indenizatório por danos morais fundamenta-se na suposta ilicitude da negativação e no desgaste imposto à Autora (desvio produtivo). Considerando que a inscrição do nome da consumidora no rol de maus pagadores decorreu de dívida legítima e comprovadamente inadimplida na época da anotação, inexiste ato ilícito passível de reparação. O fato gerador do dano moral seria a anotação indevida; contudo, a anotação era devida, resultado do inadimplemento da Autora. Em suma, demonstrada a existência e a legalidade do débito, bem como a mora da consumidora, a negativação constitui exercício regular do direito da Credsystem, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em razão da sucumbência, e com base no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça concedida à Autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0803882-89.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada. A narrativa da inicial repousa na alegação da autora de que, em novembro de 2023, teria gerado um débito no valor de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos), referente ao Contrato nº 218012741, junto à Credsystem. A Autora sustenta que tal valor foi integralmente quitado, acostando aos autos o comprovante de pagamento (ID 102870163). Não obstante a alegada quitação, a Instituição Ré teria promovido a cobrança indevida do montante e, em ato subsequente, negativado o nome da Consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado pela consulta SERASA (ID 102870161), que aponta a ocorrência em 15 de novembro de 2023, com o valor exato de R$ 109,10. Afirmou a demandante ter envidado inúmeros esforços em tentativas administrativas para a regularização da situação e o cancelamento da dívida, mas que se deparou com a omissão e negligência da Ré, o que culminou no ajuizamento da presente demanda para buscar a reparação patrimonial e moral. Formulou pedido de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, e de condenação da Ré a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a Ré CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, apresentou contestação (ID 104005748), alegando, em apertada síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, sob o fundamento de que a dívida se encontrava em efetivo estado de mora. Juntou aos autos as faturas mensais, incluindo o período da suposta inadimplência e negativação (ID 104007300), demonstrando que o saldo devedor de R$ 109,10, constante na fatura vencida em 15/12/2023, não fora devidamente quitado na data aprazada. Sustentou, por conseguinte, o exercício regular de um direito. Impugnação à contestação no ID. 107043386. Em despacho (ID 124134955), foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas. Ambas as partes, autora (ID 124795213) e ré (ID 124840431), manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito, indicando a desnecessidade de dilação probatória, remanescendo unicamente a apreciação da prova documental para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A fase instrutória do processo foi devidamente encerrada, com a expressa manifestação das partes no sentido de que o feito se encontra maduro para julgamento, corroborada pela natureza predominantemente documental da matéria debatida. Em consonância com o princípio da celeridade e economia processual, e com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.2. Do mérito É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Credsystem, caracterizada nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), devendo reger-se pelas normas de ordem pública e interesse social previstas nesse diploma legal. A aplicação do CDC implica a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Não obstante, a aplicação do microssistema de proteção e defesa do consumidor não tem o condão de exonerar o consumidor de suas obrigações primárias, notadamente a de adimplir com os compromissos validamente assumidos. O CDC protege o consumidor de práticas abusivas e falhas na prestação de serviços, mas não endossa o inadimplemento contratual. Em última análise, a controvérsia dos autos cinge-se a determinar se a dívida e a negativação dela decorrente, no valor de R$ 109,10, eram lícitas. Embora a hipossuficiência técnica da consumidora seja reconhecida e a inversão do ônus da prova seja cabível em face da facilitação da defesa (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não significa a automática procedência dos pedidos autorais. A inversão impõe à Ré o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito, e o momento da sua exigibilidade. A Autora não nega a existência da relação contratual com a Credsystem, tampouco impugna a emissão das faturas em geral. A discussão recai sobre a quitação ou não do débito de R$ 109,10, que, segundo a consulta SERASA (ID 102870161), motivou a negativação em 15/11/2023. Compulsando as faturas acostadas aos autos (ID 104007300), verifica-se que o valor de R$ 109,10 corresponde exatamente ao Valor Total da fatura com Vencimento em 15/12/2023. Esta fatura de Dezembro/2023 (período de apuração 03/11 a 03/12) consolidou o saldo da fatura anterior (R$ 70,03) somado a novas despesas e encargos contratuais (R$ 39,07). A fatura de Dezembro demonstra claramente que não houve registro de pagamento ou crédito no período compreendido entre o fechamento da fatura anterior e o fechamento desta. Mais relevante é a análise da fatura subsequente, a de Janeiro/2024 (Vencimento 15/01/2024), que revela que o Total da Fatura Anterior (Dezembro/2023) era de precisamente R$ 109,10. A fatura de Janeiro/2024 aponta um campo de "Pagamentos e Créditos" no valor de R$ 0,00 (zero reais), solidificando a prova de que o valor referente à fatura de Dezembro/2023 (R$ 109,10) permaneceu inadimplido na data de seu vencimento (15/12/2023) e no fechamento do ciclo seguinte. A autora afirma que realizou o pagamento, juntando documento intitulado de “comprovante de pagamento”. Contudo, o documento juntado não é comprovante de pagamento, mas CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO, conforme destaque abaixo, o que não comprova o pagamento do débito. Dessa forma, a prova apresentada pela Ré é robusta e demonstra a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 109,10. A ilicitude da conduta da fornecedora somente se configura quando inexiste débito ou quando, havendo débito, este não for exigível. No caso em tela, restou comprovada a mora da Autora em relação ao valor total de R$ 109,10, referente à fatura com vencimento em 15/12/2023. Se a Ré comprovou que o valor era devido e não houve pagamento tempestivo, o ato de cobrança mediante a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui o exercício regular de um direito assegurado ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A alegação da Autora, contida na réplica (ID 107043386), de que "NÃO COMPROVOU A MORA POIS QUE INEXISTE POR JÁ TER SIDO DEVIDAMENTE PAGA" (com referência ao ID 102870163) não merece prosperar, conforme narrado acima. A manutenção da anotação por tempo superior ao legalmente permitido após a quitação é que ensejaria responsabilidade, mas não é essa a hipótese fática comprovada nos autos. Prevalece, portanto, a legalidade da conduta da Credsystem ao inscrever a devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme exaustivamente demonstrado pelas faturas e pela ausência de comprovação de quitação tempestiva por parte da Autora, a dívida de R$ 109,10 era legítima e exigível no momento da negativação. Não havendo ilicitude na cobrança, e partindo do pressuposto da legalidade do débito, o pedido de repetição do indébito (dobrado ou simples) carece de fundamento, uma vez que a quantia cobrada visava a recomposição do saldo devedor e os encargos contratuais devidos em razão da mora. O adimplemento, mesmo que tardio, apenas confirma a existência da obrigação e a legitimidade do valor exigido. Ademais, a repetição do indébito, mormente em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), exige a comprovação de cobrança de valor indevido. No caso em tela, o valor era devido e a mora restou configurada, afastando-se o pressuposto para tal reparação. O pleito indenizatório por danos morais fundamenta-se na suposta ilicitude da negativação e no desgaste imposto à Autora (desvio produtivo). Considerando que a inscrição do nome da consumidora no rol de maus pagadores decorreu de dívida legítima e comprovadamente inadimplida na época da anotação, inexiste ato ilícito passível de reparação. O fato gerador do dano moral seria a anotação indevida; contudo, a anotação era devida, resultado do inadimplemento da Autora. Em suma, demonstrada a existência e a legalidade do débito, bem como a mora da consumidora, a negativação constitui exercício regular do direito da Credsystem, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em razão da sucumbência, e com base no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça concedida à Autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito