Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840980-02.2025.8.15.2001.
AUTOR: AMG TEXTIL LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cálculo de ICMS "por dentro", ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMG TEXTIL LTDA., qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que, em 29/04/2025, fora emitida a NF-e nº 000.001.331 (chave de acesso: 42250404 6320 4100 0151 5500 1000 0013 3111 1468 3405) na qual a empresa João Batista Automóveis e Motos Ltda, localizada em Palhoça, Santa Catarina-SC, vendeu para a ora promovente (AMG Textil Ltda), veículo do tipo Caminhão Baú, de Placa SNQ- 7ª03, ano 2023/2024, Diesel, KM 48700, 2 Portas, Renavam 01361937405, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Informa que o vendedor cumpriu com o pagamento de ICMS decorrente da saída tributária que promoveu. Contudo, ao chegar no estado da Paraíba, a promovente informa que fora surpreendida com a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no montante de R$ 37.150,75 (trinta e sete mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Em síntese, sustenta que essa cobrança é indevida, pois o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB), em seus artigos 31, inciso I, alínea "f", e 38-D, assegura a redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo para saídas de veículos usados, e que tal benefício deve ser considerado no cálculo do ICMS Difal, utilizando a alíquota interna aplicada ao consumidor final não contribuinte como parâmetro de referência, e não como condição de subsunção para a parte autora. Argumenta que, mesmo sendo contribuinte do ICMS, atua como consumidora final do veículo, uma vez que não comercializa bens dessa natureza. Diante de tal quadro, administrativamente, a Promovente requereu a revisão da fatura, tendo seu pedido sido indeferido em 3 de junho de 2025, conforme Id. 116318660. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão da tutela antecipada para “suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado através do Lançamento Tributário Estadual nº 3041699009, relativo ao Pedido de Revisão de Fatura nº 65372025, concernente à NF-e nº. 000.001.331 (chave de acesso: 4225 0404 6320 4100 0151 5500 1000 0013 3111 1468 3405), nos termos do art. 151, V, do CTN, determinando-se que o ente promovido se abstenha de impor à promovente medidas constritivas (tais como a negativa de CND, cassação de benefícios fiscais, inscrição em cadastros negativos de crédito, protesto de CDA etc), até o julgamento de mérito da presente ação anulatória”. Juntou documentos. O promovido apresentou defesa prévia. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC-15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, o autor pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado por meio do Lançamento Tributário Estadual nº 3041699009, relativo ao Pedido de Revisão de Fatura nº 65372025, concernente à NF-e nº. 000.001.331 (chave de acesso: 4225 0404 6320 4100 0151 5500 1000 0013 3111 1468 3405, sob a justificativa de que o fisco estadual não teria observado o benefício tributário a que faria jus, nos termos dos arts. 31, inciso I, alínea "f" e 38-D, do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB), tendo em vista a aquisição de veículo usado, na condição de destinatário final, para ser incorporado no seu ativo imobilizado. Ocorre, porém, que não observo qualquer irregularidade na cobrança do imposto constante na fatura de ID. 116318658. Explico. A parte autora sustenta que o artigo 31, I, “f” do RICMS/PB, permite a redução da base de cálculo de ICMS, em 80% (oitenta por cento), para as saídas de máquinas, motores e aparelhos usados, e que, uma vez que tenha adquirido o veículo caminhão para incorporação do seu ativo imobilizado, quando vier a promover a saída deste veículo também terá o direito à redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo. Além disso, defende que o artigo 38-D do RICMS/PB autorizaria a utilização da mesma redução de base de cálculo (em 80%) pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna (DIFAL) da unidade da federação de destino (no caso, Paraíba), considerando a alíquota de referência aquela aplicada a consumidor final não contribuinte do ICMS. Eis os artigos citados: Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de: I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94): (...) f) o disposto no “caput” deste inciso aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuinte do ICMS, sendo que a redução de base de cálculo só se aplica após o uso normal a que se destinar o veículo e decorridos 12 (doze) meses da respectiva entrada, observado o art. 78 deste Regulamento; Art. 38-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênios ICMS 153/15, 191/17 e 51/23). § 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o “caput” será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. § 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. Todavia, como bem apontado pelo ESTADO DA PARAÍBA em manifestação de ID. 117715639, os dispositivos informados pelo promovente não se aplicam ao caso dos autos. Isso porque o inciso I do art. 31 do RICMS-PB, referente à redução da base de cálculo em 80%, se aplica nos casos de operação de saída de mercadorias, enquanto, no caso concreto, considerando que a demandante adquiriu o veículo,
trata-se de uma operação de entrada. Ainda, a alínea "f" do dispositivo acima citado condiciona a redução de base de cálculo para momento futuro, qual seja, após o uso normal a que se destinar o veículo e decorridos 12 (doze) meses da respectiva entrada. Além disso, o promovido aponta que a base de cálculo do imposto será o valor da operação, conforme determinam os arts. 3º, XVII e 14, XIII, do RICMS/PB, in verbis: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, observado o inciso XIII do art. 14 (Lei nº 11.031/17). Art. 14. A base de cálculo do imposto é: (...) XIII - na hipótese do inciso XVII do “caput” do art. 3º, o valor da operação, não podendo a base de cálculo ser inferior a estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei nº 11.031/17) Dessa maneira, numa cognição sumária, entendo que, nas aquisições de bens efetuadas por contribuinte do estado da Paraíba, provenientes de outros entes federados, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado, incide o imposto em sua totalidade, que deve ser calculado sobre o valor da operação, sem a redução da base de cálculo de 80%, tendo em vista que não se trata de saída de mercadoria, mas de entrada. Logo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado. Assim, a princípio, não vejo fundamento nos argumentos apresentados. Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Custas pagas. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.