Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F/S LOPES COBRANCAS LTDA.
EXECUTADO: WILSON EBNER JUNIOR. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0006801-89.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por F/S LOPES COBRANÇAS LTDA em face de WILSON EBNER JUNIOR, objetivando o pagamento da quantia de R$ 59.315,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e quinze reais), decorrente de condenação em reconvenção julgada procedente nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0006801-89.2013.8.15.2003 (ID 47506886). A referida sentença, que também julgou improcedente a ação principal movida pelo ora executado, foi integralmente mantida em sede de apelação, com trânsito em julgado certificado em 06/07/2023 (ID 75729981). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 76206206), a parte executada foi intimada para pagamento voluntário, mas quedou-se inerte. Após equívoco inicial, devidamente corrigido por este Juízo (ID 82515965), foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor do executado, a qual se mostrou infrutífera (ID 83733130). Em seguida, foi efetuada pesquisa via sistema RENAJUD, que identificou o veículo Fiat/Uno Electronic, ano 1993, placa MNG-6209/PB, de propriedade do executado, sobre o qual foi determinada a penhora e restrição de circulação (ID 84738071 e 84791102). Intimado a indicar o paradeiro do bem, o executado alegou tê-lo vendido no ano de 2015, juntando boletim de ocorrência lavrado em 2016 (ID 86092459). A parte exequente, tomando conhecimento de outra ação judicial movida pelo executado (Processo nº 0815194-58.2022.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital), requereu e obteve o deferimento da penhora no rosto daqueles autos (ID 88490209). Diante da pendência de julgamento no referido processo, os presentes autos foram suspensos por 120 (cento e vinte) dias, por decisão proferida em 23/10/2024 (ID 102483452). Expirado o prazo, e certificado pela escrivania que o outro feito ainda não foi sentenciado (ID 121339534), a parte exequente renovou o pedido de suspensão do feito (ID 121634004). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e pende de análise o pedido de renovação da suspensão do processo, bem como a questão relativa à efetividade da penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado. Da suspensão do processo A parte exequente requer a renovação da suspensão do presente feito, a fim de aguardar o desfecho do Processo nº 0815194-58.2022.8.15.2001, no qual foi determinada a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos a que o executado tenha direito. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o credor localizou um direito creditório futuro do devedor em outra demanda e obteve a respectiva penhora, sendo razoável que aguarde a materialização desse crédito para a satisfação, ainda que parcial, da sua pretensão executória. A suspensão da execução, nessa hipótese, encontra amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. Embora exista um bem formalmente penhorado (o veículo), a sua localização é incerta, e o crédito vindouro no outro processo representa a esperança mais concreta de satisfação do débito. Contudo, a suspensão não pode ser indefinida, sob pena de perpetuar o processo e atentar contra a razoável duração do processo. Desta forma, o pedido de suspensão deve ser deferido, mas por prazo determinado, a fim de que a parte exequente continue a diligenciar sobre o andamento do outro feito e a buscar outros meios para a satisfação do seu crédito. Da penhora sobre o veículo A penhora sobre o veículo Fiat/Uno Electronic, placa MNG-6209/PB, foi devidamente efetivada via RENAJUD, com a inclusão de restrições de transferência e circulação (ID 84791102). O executado, por sua vez, alega ter vendido o bem em 2015, juntando um boletim de ocorrência policial datado de 2016 para corroborar sua afirmação, e declarou desconhecer o paradeiro do automóvel (ID 86092457 e 86092459). A alegação do executado não tem o condão de desconstituir a penhora. Primeiramente, o boletim de ocorrência, lavrado um ano após a suposta venda, é um documento produzido unilateralmente e não comprova, por si só, a alienação do bem a terceiro. O executado não apresentou qualquer outro elemento de prova, como um contrato de compra e venda ou mesmo a identificação do suposto adquirente. Ademais, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, era obrigação do antigo proprietário comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Não havendo prova de tal comunicação, e constando o veículo ainda em nome do executado nos registros oficiais, a penhora permanece hígida e eficaz. A declaração de desconhecimento do paradeiro do veículo, sem fornecer os dados mínimos sobre o suposto comprador, configura um obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional. O dever de cooperação processual impõe a todas as partes, inclusive ao executado, a obrigação de colaborar com o Juízo para o cumprimento das decisões judiciais. Nestes termos, a recusa ou omissão maliciosa em fornecer informações relevantes para a execução pode ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, sujeitando o devedor à multa prevista em seu parágrafo único. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado no ID 121634004, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ao final do prazo, a parte exequente deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, comprovando as diligências realizadas para acompanhamento do Processo nº 0815194-58.2022.8.15.2001 e/ou indicando outros bens à penhora. MANTENHO a penhora e todas as restrições judiciais incidentes sobre o veículo Fiat/Uno Electronic, ano 1993, placa MNG-6209/PB, registradas via RENAJUD (ID 84791102). ADVIRTO o executado, WILSON EBNER JUNIOR, de que a omissão em fornecer informações sobre o paradeiro do veículo ou sobre a identidade do suposto adquirente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo de suspensão, certifique-se e intimem-se, conforme determinado no item 1. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito