Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800541-56.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, no cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, na qual o ente público alega excesso de execução em razão de supostos equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida pela jurisprudência pátria apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Não se trata de sucedâneo recursal ou de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de mecanismo restrito a situações nas quais a nulidade ou inexequibilidade do título possa ser reconhecida de plano. No caso em exame, verifica-se que o Estado foi devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, deixando, entretanto, transcorrer in albis o prazo legal. Em consequência, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de rediscuti-los. Não bastasse, a alegação de excesso de execução formulada pelo ente público depende de análise técnica e confronto de planilhas, o que demandaria dilação probatória, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça, em análise ao recurso especial nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão de excesso de execução, justamente porque essa matéria demanda instrução probatória, vejamos: "a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Também nessa linha já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória. Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor – preclusão.” (TJPB - 0809980-07.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Relator: Exmº Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Diante desse contexto, resta claro que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, seja pela inadequação da via eleita, seja pela preclusão já operada com a homologação dos cálculos apresentados pelo credor.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado da Paraíba. Mantenham-se os cálculos homologados e prossiga-se a execução nos termos já definidos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital