Conclusos para despacho24/02/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 18:55
Decorrido prazo de LENILTON DA SILVA FERREIRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:23
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-05.2023.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. No transcurso processual, a parte demanda juntou proposta de acordo (id. 125689104), anuída pelo promovente (id. 128375531), através do seu causídico, com poderes para transigir, conferidos em produção judicial (id. 69760948). Vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO: O autor e a demandada chegaram a um consenso para a solução do litígio, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. Vale salientar que cabe ao órgão julgador, a qualquer tempo (art. 139, inciso V do CPC), promover a conciliação das partes, em claro privilégio ao Princípio da Autonomia da Vontade das Partes e a resolução consensual dos conflitos, medida que atende com excelência ao interesse do Estado. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o promovente e a promovida, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se os acordantes. Condeno o promovido, em face do Princípio da Causalidade, ao pagamento das custas processuais. Sem necessidade de prazo recursal, por ausência de interesse, certifique-se o trânsito em julgado. Calcule-se as custas finais e intime-se para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-05.2023.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. No transcurso processual, a parte demanda juntou proposta de acordo (id. 125689104), anuída pelo promovente (id. 128375531), através do seu causídico, com poderes para transigir, conferidos em produção judicial (id. 69760948). Vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO: O autor e a demandada chegaram a um consenso para a solução do litígio, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. Vale salientar que cabe ao órgão julgador, a qualquer tempo (art. 139, inciso V do CPC), promover a conciliação das partes, em claro privilégio ao Princípio da Autonomia da Vontade das Partes e a resolução consensual dos conflitos, medida que atende com excelência ao interesse do Estado. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o promovente e a promovida, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se os acordantes. Condeno o promovido, em face do Princípio da Causalidade, ao pagamento das custas processuais. Sem necessidade de prazo recursal, por ausência de interesse, certifique-se o trânsito em julgado. Calcule-se as custas finais e intime-se para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito09/01/2026, 00:00
Homologada a Transação06/01/2026, 12:24
Conclusos para despacho03/12/2025, 22:38
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 16:41
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 11:11
Decorrido prazo de LENILTON DA SILVA FERREIRA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Conclusos para decisão22/10/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 17:38
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:12
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:12
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:12
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-05.2023.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] Vistos, 1 RELATÓRIO LENILTON DA SILVA FERREIRA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen. Acrescenta, ainda, que houve há a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos do instrumento contratual. Ademais, invoca que a cláusula de vencimento antecipado seria abusiva e deveria ser declarada nula. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: avaliação do bem; registro do contrato; e seguro prestamista. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado, assim como que seja invalidada a cláusula de vencimento antecipado. Pugnou, também, a repetição do indébito, de forma simples, sobre as tarifas denominadas avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 81554740). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 98391285). Juntou documentos, entre eles, o contrato. Em decisão, ante a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia (id. 100089873). Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame mérito. Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,14 % ao mês e 14,57 % ao ano (id. 69761752). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (dezembro de 2020), correspondente a 1,47 % ao mês e 19,20 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. 2.2 Comissão de permanência Como sabido, destina-se a comissão de permanência a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança, nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em exame, o contrato, em sua cláusula 1.2, dispõe que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, não há o que se adequar no contrato quanto ao ponto, pois inexistente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 2.3 Vencimento antecipado Nos termos previstos no Dec.-Lei nº 167/67 inexiste abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Uma vez caracterizada a mora, o credor poderá considerar vencidas todas as obrigações contratuais, de sorte que para desconstituir o inadimplemento, o devedor deve efetuar o integral do débito conforme os valores apontados na peça de ingresso da demanda de busca e apreensão. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Portanto, referida ocorrência, vencimento antecipado da dívida prevista no contrato em análise, é legal não havendo qualquer abusividade a ser declarada. 2.4 Tarifas Avaliação O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destacado) No caso concreto, quanto à tarifa de avaliação de bem, verifico que não há previsão em contrato, razão pela qual não há o que revisar. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 93YRBB001MJ772827, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 138,10 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança comparado ao valor financiado, razão pela qual não merece revisão. Seguro Proteção Financeira (Seguro prestamista) A cobrança da Tarifa de Seguro apenas pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada, situação em que o consumidor é obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Destacado) A contratação de referido serviço deve se dar com a manifestação livre da vontade das partes, em estrita observância à legislação civil e em particular à legislação consumerista que equilibra a relação fornecedor/consumidor, vedando a denominada venda-casada, por meio de seu art. 39 do CDC. No caso em comento, contudo, não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão definindo unilateralmente a seguradora, no valor de R$ 1.377,26, por intermédio de corretora do grupo econômica da instituição financeira demandada (CORRETORA RCI BRASIL). Assim, não restou comprovado que o contrato de seguro fora realizado de forma livre pelo consumidor, o que revela a abusividade do contrato, devendo ser restituído à parte autora. 2.5 Restituição Devida O art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Em razão disso, sendo pedido pela parte autora a repetição do indébito na forma simples, impõe-se a restituição na forma almejada. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.377,26 (um mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos); a) condenar a parte ré à restituição na forma simples dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária. Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com o saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas. Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-05.2023.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] Vistos, 1 RELATÓRIO LENILTON DA SILVA FERREIRA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen. Acrescenta, ainda, que houve há a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos do instrumento contratual. Ademais, invoca que a cláusula de vencimento antecipado seria abusiva e deveria ser declarada nula. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: avaliação do bem; registro do contrato; e seguro prestamista. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado, assim como que seja invalidada a cláusula de vencimento antecipado. Pugnou, também, a repetição do indébito, de forma simples, sobre as tarifas denominadas avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 81554740). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 98391285). Juntou documentos, entre eles, o contrato. Em decisão, ante a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia (id. 100089873). Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame mérito. Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,14 % ao mês e 14,57 % ao ano (id. 69761752). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (dezembro de 2020), correspondente a 1,47 % ao mês e 19,20 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. 2.2 Comissão de permanência Como sabido, destina-se a comissão de permanência a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança, nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em exame, o contrato, em sua cláusula 1.2, dispõe que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, não há o que se adequar no contrato quanto ao ponto, pois inexistente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 2.3 Vencimento antecipado Nos termos previstos no Dec.-Lei nº 167/67 inexiste abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Uma vez caracterizada a mora, o credor poderá considerar vencidas todas as obrigações contratuais, de sorte que para desconstituir o inadimplemento, o devedor deve efetuar o integral do débito conforme os valores apontados na peça de ingresso da demanda de busca e apreensão. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Portanto, referida ocorrência, vencimento antecipado da dívida prevista no contrato em análise, é legal não havendo qualquer abusividade a ser declarada. 2.4 Tarifas Avaliação O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destacado) No caso concreto, quanto à tarifa de avaliação de bem, verifico que não há previsão em contrato, razão pela qual não há o que revisar. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 93YRBB001MJ772827, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 138,10 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança comparado ao valor financiado, razão pela qual não merece revisão. Seguro Proteção Financeira (Seguro prestamista) A cobrança da Tarifa de Seguro apenas pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada, situação em que o consumidor é obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Destacado) A contratação de referido serviço deve se dar com a manifestação livre da vontade das partes, em estrita observância à legislação civil e em particular à legislação consumerista que equilibra a relação fornecedor/consumidor, vedando a denominada venda-casada, por meio de seu art. 39 do CDC. No caso em comento, contudo, não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão definindo unilateralmente a seguradora, no valor de R$ 1.377,26, por intermédio de corretora do grupo econômica da instituição financeira demandada (CORRETORA RCI BRASIL). Assim, não restou comprovado que o contrato de seguro fora realizado de forma livre pelo consumidor, o que revela a abusividade do contrato, devendo ser restituído à parte autora. 2.5 Restituição Devida O art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Em razão disso, sendo pedido pela parte autora a repetição do indébito na forma simples, impõe-se a restituição na forma almejada. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.377,26 (um mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos); a) condenar a parte ré à restituição na forma simples dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária. Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com o saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas. Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-05.2023.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] Vistos, 1 RELATÓRIO LENILTON DA SILVA FERREIRA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen. Acrescenta, ainda, que houve há a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos do instrumento contratual. Ademais, invoca que a cláusula de vencimento antecipado seria abusiva e deveria ser declarada nula. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: avaliação do bem; registro do contrato; e seguro prestamista. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado, assim como que seja invalidada a cláusula de vencimento antecipado. Pugnou, também, a repetição do indébito, de forma simples, sobre as tarifas denominadas avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 81554740). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 98391285). Juntou documentos, entre eles, o contrato. Em decisão, ante a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia (id. 100089873). Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame mérito. Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,14 % ao mês e 14,57 % ao ano (id. 69761752). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (dezembro de 2020), correspondente a 1,47 % ao mês e 19,20 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. 2.2 Comissão de permanência Como sabido, destina-se a comissão de permanência a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança, nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em exame, o contrato, em sua cláusula 1.2, dispõe que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, não há o que se adequar no contrato quanto ao ponto, pois inexistente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 2.3 Vencimento antecipado Nos termos previstos no Dec.-Lei nº 167/67 inexiste abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Uma vez caracterizada a mora, o credor poderá considerar vencidas todas as obrigações contratuais, de sorte que para desconstituir o inadimplemento, o devedor deve efetuar o integral do débito conforme os valores apontados na peça de ingresso da demanda de busca e apreensão. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Portanto, referida ocorrência, vencimento antecipado da dívida prevista no contrato em análise, é legal não havendo qualquer abusividade a ser declarada. 2.4 Tarifas Avaliação O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destacado) No caso concreto, quanto à tarifa de avaliação de bem, verifico que não há previsão em contrato, razão pela qual não há o que revisar. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 93YRBB001MJ772827, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 138,10 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança comparado ao valor financiado, razão pela qual não merece revisão. Seguro Proteção Financeira (Seguro prestamista) A cobrança da Tarifa de Seguro apenas pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada, situação em que o consumidor é obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Destacado) A contratação de referido serviço deve se dar com a manifestação livre da vontade das partes, em estrita observância à legislação civil e em particular à legislação consumerista que equilibra a relação fornecedor/consumidor, vedando a denominada venda-casada, por meio de seu art. 39 do CDC. No caso em comento, contudo, não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão definindo unilateralmente a seguradora, no valor de R$ 1.377,26, por intermédio de corretora do grupo econômica da instituição financeira demandada (CORRETORA RCI BRASIL). Assim, não restou comprovado que o contrato de seguro fora realizado de forma livre pelo consumidor, o que revela a abusividade do contrato, devendo ser restituído à parte autora. 2.5 Restituição Devida O art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Em razão disso, sendo pedido pela parte autora a repetição do indébito na forma simples, impõe-se a restituição na forma almejada. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.377,26 (um mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos); a) condenar a parte ré à restituição na forma simples dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária. Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com o saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas. Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-05.2023.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] Vistos, 1 RELATÓRIO LENILTON DA SILVA FERREIRA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen. Acrescenta, ainda, que houve há a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos do instrumento contratual. Ademais, invoca que a cláusula de vencimento antecipado seria abusiva e deveria ser declarada nula. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: avaliação do bem; registro do contrato; e seguro prestamista. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado, assim como que seja invalidada a cláusula de vencimento antecipado. Pugnou, também, a repetição do indébito, de forma simples, sobre as tarifas denominadas avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 81554740). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 98391285). Juntou documentos, entre eles, o contrato. Em decisão, ante a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia (id. 100089873). Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame mérito. Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,14 % ao mês e 14,57 % ao ano (id. 69761752). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (dezembro de 2020), correspondente a 1,47 % ao mês e 19,20 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. 2.2 Comissão de permanência Como sabido, destina-se a comissão de permanência a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança, nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em exame, o contrato, em sua cláusula 1.2, dispõe que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, não há o que se adequar no contrato quanto ao ponto, pois inexistente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 2.3 Vencimento antecipado Nos termos previstos no Dec.-Lei nº 167/67 inexiste abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Uma vez caracterizada a mora, o credor poderá considerar vencidas todas as obrigações contratuais, de sorte que para desconstituir o inadimplemento, o devedor deve efetuar o integral do débito conforme os valores apontados na peça de ingresso da demanda de busca e apreensão. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Portanto, referida ocorrência, vencimento antecipado da dívida prevista no contrato em análise, é legal não havendo qualquer abusividade a ser declarada. 2.4 Tarifas Avaliação O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destacado) No caso concreto, quanto à tarifa de avaliação de bem, verifico que não há previsão em contrato, razão pela qual não há o que revisar. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 93YRBB001MJ772827, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 138,10 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança comparado ao valor financiado, razão pela qual não merece revisão. Seguro Proteção Financeira (Seguro prestamista) A cobrança da Tarifa de Seguro apenas pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada, situação em que o consumidor é obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Destacado) A contratação de referido serviço deve se dar com a manifestação livre da vontade das partes, em estrita observância à legislação civil e em particular à legislação consumerista que equilibra a relação fornecedor/consumidor, vedando a denominada venda-casada, por meio de seu art. 39 do CDC. No caso em comento, contudo, não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão definindo unilateralmente a seguradora, no valor de R$ 1.377,26, por intermédio de corretora do grupo econômica da instituição financeira demandada (CORRETORA RCI BRASIL). Assim, não restou comprovado que o contrato de seguro fora realizado de forma livre pelo consumidor, o que revela a abusividade do contrato, devendo ser restituído à parte autora. 2.5 Restituição Devida O art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Em razão disso, sendo pedido pela parte autora a repetição do indébito na forma simples, impõe-se a restituição na forma almejada. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.377,26 (um mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos); a) condenar a parte ré à restituição na forma simples dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária. Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com o saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas. Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:24
Julgado procedente em parte do pedido25/09/2025, 11:25
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 11:36
Conclusos para decisão06/11/2024, 21:08
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 13:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/10/2024, 13:23
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:38
Decorrido prazo de LENILTON DA SILVA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:43
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:43
Decretada a revelia11/09/2024, 10:02
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:51
Juntada de Petição de contestação14/08/2024, 13:33
Conclusos para despacho06/12/2023, 05:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 07:52
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 07:52
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILTON DA SILVA FERREIRA - CPF: 057.039.414-74 (AUTOR).01/11/2023, 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela01/11/2023, 07:27
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 15:13
Conclusos para decisão06/06/2023, 14:35
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:12
Decorrido prazo de LENILTON DA SILVA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:12
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 08:01
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/04/2023, 15:41
Conclusos para despacho14/04/2023, 14:23
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 14:23
Distribuído por dependência02/03/2023, 14:49