Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE NILTON LIMA DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0001540-50.2003.8.15.0951 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA. O processo tramita em fase de expropriação do bem imóvel rural penhorado, denominado Fazenda Tanque Novo. Em cumprimento a requerimento do Exequente, que solicitou a reavaliação do bem penhorado após o término da suspensão processual, foi expedido Mandado de Reavaliação, resultando no Auto de Avaliação (ID 36442582). Após a intimação das partes sobre a avaliação (ID 36442582), o Executado JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO (ID 74893720), arrimado no art. 535 e seguintes do CPC. O Executado/Impugnante alega que o laudo de avaliação é nulo de pleno direito, pois foi realizado de forma genérica e com inobservância do art. 872 do CPC/15. Sustenta que a avaliação não utilizou o método comparativo praticado no mercado imobiliário na região e que não consta a vistoria no imóvel com fotografias comprovando o estado das benfeitorias, em desacordo com a ABNT NBR 14.653. O Executado atribui ao imóvel o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A parte Exequente, por sua vez, concordou com a Avaliação Judicial de ID 36442582, requerendo a designação de Leilão Judicial do bem penhorado. O Executado reiterou o pedido de apreciação da impugnação (ID 74893720) em 23/04/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. A Impugnação apresentada pelo Executado não merece prosperar. O Executado pleiteia a nulidade do auto de avaliação e a realização de uma nova perícia, sob o argumento de que a avaliação é genérica e não observou os requisitos do Art. 872 do CPC/15, além de desconsiderar benfeitorias. Cabe salientar que esta não é a primeira vez que se discute o valor do bem nos autos. Em decisão pretérita (fls. 152/153), este Juízo já havia indeferido pedido de reavaliação, reconhecendo como valor correto aquele atribuído no auto de fl. 145. Naquela ocasião, entendeu-se que a simples alegação de erro na avaliação, desacompanhada de qualquer prova, não poderia ser acolhida como causa para reavaliação, conforme as hipóteses previstas no Art. 683 do CPC/73. Ainda que o Executado invoque o Art. 872 do CPC/15 e o Art. 873 do CPC/15 (equivalentes ao Art. 681 e 683 do CPC/73, respectivamente), a regra processual continua exigindo que a nova avaliação somente é admitida se qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Neste sentido, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os dados fornecidos pelo contador judicial gozam de fé pública e presunção de veracidade e idoneidade. Da mesma forma, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de fé de ofício, e só por robusta prova em contrário admite-se sua desconstituição. No caso dos autos, o Executado limita-se a apresentar uma estimativa própria de R$ 550.000,00, citando a inobservância formal do Art. 872 do CPC, mas não anexa qualquer laudo técnico ou parecer de engenheiro que demonstre, de forma robusta e suficiente, o erro na avaliação ou que prove que o valor de mercado é significativamente superior ao valor apurado no auto de avaliação (ID 36442582). A mera alegação de genericidade ou a referência a artigos de lei e jurisprudência sobre requisitos formais, sem a produção de prova que fundamente um valor diverso (ônus do qual o Executado não se desincumbiu), impede o acolhimento da Impugnação e a determinação de uma nova avaliação. Portanto, em face da ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a incorreção ou o erro no laudo de avaliação judicial impugnado, e considerando que o auto de avaliação goza de presunção de veracidade e atendeu aos requisitos legais essenciais, a Impugnação deve ser rejeitada. ISTO POSTO, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO (ID 74893720), mantendo o valor do bem penhorado conforme o auto de avaliação (ID 36442582). Dando prosseguimento à execução, e considerando o requerimento da parte Exequente, determino a designação de LEILÃO JUDICIAL do bem penhorado. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências necessárias à designação do leilão. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito