Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2026, 08:35
Ato ordinatório praticado
06/03/2026, 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:34
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 21:10
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 21:09
Decorrido prazo de ERIVALDO CESAR PEREIRA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:49
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 04:14
Documentos
Acórdão
•06/04/2026, 23:05
Despacho
•16/03/2026, 18:28
Ato ordinatório praticado
06/03/2026, 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:34
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 21:10
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 21:09
Decorrido prazo de ERIVALDO CESAR PEREIRA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:49
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 04:14
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803276-64.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: ERIVALDO CESAR PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO ERIVALDO CESAR PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANÇA, no período de 17/10/2022”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 278,09. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia da carteira de habilitação; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 43014-5 | Movimentação entre: 08/09/2022 a 24/10/2022; comprovante de endereço antigo em nome de terceiro; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao banco demandado). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100752239 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, lide agressiva, inépcia a inicial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo Banco, tampouco tarifas bancárias. A transação bancária supostamente desconhecida pela parte Autora corresponde a pagamento de boleto/cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco qualquer relação ou responsabilidade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes.. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente intimada, a parte demandante não apresentou impugnação à contestação. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Quanto à questão relativa ao endereço indefiro-a, visto que o demandado não comprovou que a demandante reside em outra Comarca. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de litigância de má fé e lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANÇA", em 17/10/2022, no valor de R$ 278,09 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 43014-5 | Movimentação entre: 08/09/2022 a 24/10/2022), cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" refere-se a pagamento de boleto pelo titular da conta bancária da instituição promovida, tendo ocorrido, inclusive, outro pagamento logo após ao que é questionado nestes autos: Observo que a parte autora limitou-se a negar a regularidade do desconto havido quase dois anos antes do ajuizamento da demanda, não sendo crível que, se de fato, tivesse havido desconto irregular pelo banco demandado, a parte não tivesse percebido e questionado tempestivamente a suposta cobrança em sua conta corrente que, pelo que se observa do trecho do extrato, possui intensa movimentação. A verdade é que há aparente litigância de má-fé da parte promovente, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de boleto pago pela parte promovente, sendo legal a cobrança. Em conclusão, a cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Nada mais é do que o pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor e por ele autorizado. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da cobrança fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803276-64.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: ERIVALDO CESAR PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO ERIVALDO CESAR PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANÇA, no período de 17/10/2022”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 278,09. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia da carteira de habilitação; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 43014-5 | Movimentação entre: 08/09/2022 a 24/10/2022; comprovante de endereço antigo em nome de terceiro; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao banco demandado). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100752239 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, lide agressiva, inépcia a inicial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo Banco, tampouco tarifas bancárias. A transação bancária supostamente desconhecida pela parte Autora corresponde a pagamento de boleto/cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco qualquer relação ou responsabilidade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes.. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente intimada, a parte demandante não apresentou impugnação à contestação. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Quanto à questão relativa ao endereço indefiro-a, visto que o demandado não comprovou que a demandante reside em outra Comarca. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de litigância de má fé e lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANÇA", em 17/10/2022, no valor de R$ 278,09 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 43014-5 | Movimentação entre: 08/09/2022 a 24/10/2022), cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" refere-se a pagamento de boleto pelo titular da conta bancária da instituição promovida, tendo ocorrido, inclusive, outro pagamento logo após ao que é questionado nestes autos: Observo que a parte autora limitou-se a negar a regularidade do desconto havido quase dois anos antes do ajuizamento da demanda, não sendo crível que, se de fato, tivesse havido desconto irregular pelo banco demandado, a parte não tivesse percebido e questionado tempestivamente a suposta cobrança em sua conta corrente que, pelo que se observa do trecho do extrato, possui intensa movimentação. A verdade é que há aparente litigância de má-fé da parte promovente, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de boleto pago pela parte promovente, sendo legal a cobrança. Em conclusão, a cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Nada mais é do que o pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor e por ele autorizado. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da cobrança fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
30/09/2025, 12:56
Desentranhado o documento
30/09/2025, 12:56
Juntada de Petição de apelação
03/07/2025, 21:36
Julgado improcedente o pedido
02/07/2025, 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
08/05/2025, 08:30
Conclusos para julgamento
29/03/2025, 12:35
Decorrido prazo de ERIVALDO CESAR PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:43
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 06:16
Ato ordinatório praticado
18/12/2024, 06:15
Decorrido prazo de ERIVALDO CESAR PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 01:04
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2024, 02:37
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 14:24
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 14:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:30
Juntada de Petição de contestação
11/10/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
25/09/2024, 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO CESAR PEREIRA - CPF: 805.139.994-34 (AUTOR).