Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO LAURENTINO
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803347-97.2023.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Revisional c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ADRIANO LAURENTINO em face do BANCO HONDA S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora, apesar de intimada, não informou o endereço atualizado do demandado a fim de que seja efetuada a citação. O processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias aguardando iniciativa da requerente, tendo decorrido o prazo estabelecido sem manifestação. A parte requerente, apesar de intimada pessoalmente, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias – ID nº 116788721 - Pág.1. Eis o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”. Verifica-se que a parte requerente não respondeu ao chamado necessário deste juízo, mesmo intimada, através do advogado, para promover a regularidade processual no prazo de 30 (trinta) dias, preferiu permanecer inerte. Além disso, intimada pessoalmente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227861-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) O processo não poder tramitar indefinidamente, sem que a parte autora manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, parágrafo 1º, do CPC. Sem custas. PRI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, datado/assinado eletronicamente. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)