Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805352-43.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA, em face da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A parte autora alega, em suma, que, após a portabilidade do seu plano de saúde para a operadora demandada, teve o pedido de tratamento oncológico negado sob o argumento de omissão de doença preexistente em sua Declaração de Saúde. Sustenta, contudo, que, no momento da contratação, encontrava-se curado do câncer anteriormente tratado, de modo que a negativa da ré mostra-se abusiva e incompatível com a normativa de regência. Ressalta, ainda, que a Resolução nº 438/2018 da ANS garante expressamente o direito à portabilidade das carências, vedando a exigência de nova declaração de saúde e a imposição de restrições de cobertura quando cumpridos os requisitos legais. Argumenta, também, que todos os critérios do art. 3º da referida resolução foram atendidos, tais como a adimplência junto ao plano de origem, o período de vigência contratual e a manutenção do vínculo ativo no momento da portabilidade, razão pela qual a operadora ré não poderia negar o tratamento sob a alegação de doença preexistente, nem tampouco impor prazos de carência já integralmente cumpridos pelo autor. Requer, desse modo, a concessão da tutela de urgência para que a operadora demandada seja compelida a autorizar, de imediato, o tratamento oncológico prescrito, qual seja, a Terapia Intravesical em caráter adjuvante, sob pena de multa diária. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou prova suficiente para evidenciar, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, conforme narrado na petição inicial, foram atendidos todos os requisitos previstos no art. 3º da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, ao passo que a negativa da parte ré fundamentou-se unicamente na suposta “omissão de doença e/ou lesão preexistente” no preenchimento da Declaração de Saúde (ID. 121362919). Ocorre que, de acordo com o art. 21 da RN nº 438/2018, é vedada, no exercício da portabilidade de carências, tanto a exigência de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde quanto a alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes para fins de restrição de cobertura. Assim, ainda que em análise perfunctória, própria deste momento processual, mostra-se plausível o argumento autoral de que a operadora ré não poderia recusar a cobertura do tratamento sob tais fundamentos, tampouco impor novos prazos de carência já integralmente cumpridos, pois a portabilidade visa justamente assegurar ao beneficiário a possibilidade de troca de operadora sem perda dos direitos adquiridos, conforme expressamente determina a normativa da ANS. Do Perigo Da Demora Indiscutível, igualmente, é o perigo de dano ao autor, diagnosticado com câncer e atualmente sem qualquer tratamento, conforme comprovado nos autos. Cada dia de atraso na terapia recomendada acarreta risco concreto de progressão da doença, com possibilidade real de agravamento irreversível e, inclusive, de perda da própria vida. A urgência na concessão da medida pleiteada, portanto, se revela incontestável. Desta forma, ante a probabilidade do direito do autor, cumulada com o perigo da demora, é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos, a qual, em razão de seu caráter provisório, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos aptos a alterar o convencimento deste juízo.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar ao réu o custeio do tratamento prescrito à parte autora, nos moldes solicitados pelo médico responsável (Terapia Intravesical em Caráter Adjuvante), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O descumprimento implicará pena de multa diária no valor acima, além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. Defiro o pedido de justiça gratuita. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805352-43.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA, em face da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A parte autora alega, em suma, que, após a portabilidade do seu plano de saúde para a operadora demandada, teve o pedido de tratamento oncológico negado sob o argumento de omissão de doença preexistente em sua Declaração de Saúde. Sustenta, contudo, que, no momento da contratação, encontrava-se curado do câncer anteriormente tratado, de modo que a negativa da ré mostra-se abusiva e incompatível com a normativa de regência. Ressalta, ainda, que a Resolução nº 438/2018 da ANS garante expressamente o direito à portabilidade das carências, vedando a exigência de nova declaração de saúde e a imposição de restrições de cobertura quando cumpridos os requisitos legais. Argumenta, também, que todos os critérios do art. 3º da referida resolução foram atendidos, tais como a adimplência junto ao plano de origem, o período de vigência contratual e a manutenção do vínculo ativo no momento da portabilidade, razão pela qual a operadora ré não poderia negar o tratamento sob a alegação de doença preexistente, nem tampouco impor prazos de carência já integralmente cumpridos pelo autor. Requer, desse modo, a concessão da tutela de urgência para que a operadora demandada seja compelida a autorizar, de imediato, o tratamento oncológico prescrito, qual seja, a Terapia Intravesical em caráter adjuvante, sob pena de multa diária. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou prova suficiente para evidenciar, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, conforme narrado na petição inicial, foram atendidos todos os requisitos previstos no art. 3º da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, ao passo que a negativa da parte ré fundamentou-se unicamente na suposta “omissão de doença e/ou lesão preexistente” no preenchimento da Declaração de Saúde (ID. 121362919). Ocorre que, de acordo com o art. 21 da RN nº 438/2018, é vedada, no exercício da portabilidade de carências, tanto a exigência de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde quanto a alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes para fins de restrição de cobertura. Assim, ainda que em análise perfunctória, própria deste momento processual, mostra-se plausível o argumento autoral de que a operadora ré não poderia recusar a cobertura do tratamento sob tais fundamentos, tampouco impor novos prazos de carência já integralmente cumpridos, pois a portabilidade visa justamente assegurar ao beneficiário a possibilidade de troca de operadora sem perda dos direitos adquiridos, conforme expressamente determina a normativa da ANS. Do Perigo Da Demora Indiscutível, igualmente, é o perigo de dano ao autor, diagnosticado com câncer e atualmente sem qualquer tratamento, conforme comprovado nos autos. Cada dia de atraso na terapia recomendada acarreta risco concreto de progressão da doença, com possibilidade real de agravamento irreversível e, inclusive, de perda da própria vida. A urgência na concessão da medida pleiteada, portanto, se revela incontestável. Desta forma, ante a probabilidade do direito do autor, cumulada com o perigo da demora, é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos, a qual, em razão de seu caráter provisório, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos aptos a alterar o convencimento deste juízo.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar ao réu o custeio do tratamento prescrito à parte autora, nos moldes solicitados pelo médico responsável (Terapia Intravesical em Caráter Adjuvante), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O descumprimento implicará pena de multa diária no valor acima, além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. Defiro o pedido de justiça gratuita. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito