Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA FERNANDES BASTOS DE CUJUS: GERSON FERNANDES BASTOS SENTENÇA ARROLAMENTO – Herdeiro único - Adjudicação - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a adjudicação do bem em favor do único herdeiro. Visto. JOANA FERNANDES BASTOS, interditada, representada por sua curadora DORALICE TERESA DIAS JERONIMO, na qualidade de filha, ajuizou a presente ação de inventário, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por falecimento de GERSON FERNANDES BASTOS. Juntou documentos. Certidão de óbito – id. 123710969; certidão de inteiro teor da residência – id. 123710989; escritura de compra e venda da parte da terra – id. 123710988; certidões negativas de débitos – id. 127278325, 127278326, 127278329; certidão negativa de testamento – id. 124255945; ITCMD recolhido do imóvel matr. 4.809– id. 127278327. Consta que o autor da herança deixou os seguintes bens: 1) Uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, situada na rua Altina de Vasconcelos n°. 96 – bairro popular, nesta cidade de Santa Rita-PB, contendo: área, dois quartos, uma sala, cozinha, WC, quintal coberto, edificada em terreno próprio, que mede 5m00 de frente e fundos por 22m00 de comprimento de ambos os lados, medindo em sua área construída 110,00 m² (cento e dez metros quadrados), com seus limites certos, conhecidos e respeitados; 2) Uma parte (porcentagem) de terra própria remanescente de uma granja, situada no Engenho Tibiri, neste município e comarca de Santa Rita-PB, 11m00 de frente e fundos por 22m00 de comprimentos de ambos os lados, onde encontra-se edificada uma casa construída de tijolos e coberta de telhas, com uma porta e uma janela de frente, terraço, sala única, dois quartos, cozinha, banheiro e sanitário, com seus limites certos, conhecidos e respeitados. Parecer Ministerial – id. 128378440. É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC. Com efeito,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807698-36.2025.8.15.0331
trata-se de pedido de adjudicação dos bens deixado pelo de cujus, tendo em vista que deixou uma única herdeira (filha).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de 1) uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, situada na rua Altina de Vasconcelos n°. 96 – bairro popular, nesta cidade de Santa Rita-PB, matrícula nº 4.809, conforme certidão de inteiro teor id. 123710989; 2) a posse de uma parte de terra própria remanescente de uma granja, situada no Engenho Tibiri, neste município e comarca de Santa Rita-PB, matriculada sob o nº 12.647, conforme escritura de compra e venda – id. 123710988, deixados por GERSON FERNANDES BASTOS – CPF nº 111.987.704-06, em favor da herdeira única JOANA FERNANDES BASTOS – CPF nº 026.653.384-16, interditada, representada por sua curadora DORALICE TERESA DIAS JERONIMO – CPF nº 554.408.944-20, de modo que ficará com 100% da propriedade/posse dos bens em referência, para que produza os jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação dos bens e, em seguida, arquive-se. Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se o Fisco para o lançamento do ITCD devido pela transferência da posse do imóvel matrícula 12.647. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA FERNANDES BASTOS DE CUJUS: GERSON FERNANDES BASTOS SENTENÇA ARROLAMENTO – Herdeiro único - Adjudicação - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a adjudicação do bem em favor do único herdeiro. Visto. JOANA FERNANDES BASTOS, interditada, representada por sua curadora DORALICE TERESA DIAS JERONIMO, na qualidade de filha, ajuizou a presente ação de inventário, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por falecimento de GERSON FERNANDES BASTOS. Juntou documentos. Certidão de óbito – id. 123710969; certidão de inteiro teor da residência – id. 123710989; escritura de compra e venda da parte da terra – id. 123710988; certidões negativas de débitos – id. 127278325, 127278326, 127278329; certidão negativa de testamento – id. 124255945; ITCMD recolhido do imóvel matr. 4.809– id. 127278327. Consta que o autor da herança deixou os seguintes bens: 1) Uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, situada na rua Altina de Vasconcelos n°. 96 – bairro popular, nesta cidade de Santa Rita-PB, contendo: área, dois quartos, uma sala, cozinha, WC, quintal coberto, edificada em terreno próprio, que mede 5m00 de frente e fundos por 22m00 de comprimento de ambos os lados, medindo em sua área construída 110,00 m² (cento e dez metros quadrados), com seus limites certos, conhecidos e respeitados; 2) Uma parte (porcentagem) de terra própria remanescente de uma granja, situada no Engenho Tibiri, neste município e comarca de Santa Rita-PB, 11m00 de frente e fundos por 22m00 de comprimentos de ambos os lados, onde encontra-se edificada uma casa construída de tijolos e coberta de telhas, com uma porta e uma janela de frente, terraço, sala única, dois quartos, cozinha, banheiro e sanitário, com seus limites certos, conhecidos e respeitados. Parecer Ministerial – id. 128378440. É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC. Com efeito,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807698-36.2025.8.15.0331
trata-se de pedido de adjudicação dos bens deixado pelo de cujus, tendo em vista que deixou uma única herdeira (filha).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de 1) uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, situada na rua Altina de Vasconcelos n°. 96 – bairro popular, nesta cidade de Santa Rita-PB, matrícula nº 4.809, conforme certidão de inteiro teor id. 123710989; 2) a posse de uma parte de terra própria remanescente de uma granja, situada no Engenho Tibiri, neste município e comarca de Santa Rita-PB, matriculada sob o nº 12.647, conforme escritura de compra e venda – id. 123710988, deixados por GERSON FERNANDES BASTOS – CPF nº 111.987.704-06, em favor da herdeira única JOANA FERNANDES BASTOS – CPF nº 026.653.384-16, interditada, representada por sua curadora DORALICE TERESA DIAS JERONIMO – CPF nº 554.408.944-20, de modo que ficará com 100% da propriedade/posse dos bens em referência, para que produza os jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação dos bens e, em seguida, arquive-se. Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se o Fisco para o lançamento do ITCD devido pela transferência da posse do imóvel matrícula 12.647. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito