Conclusos para despacho02/03/2026, 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/02/2026, 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/02/2026, 10:20
Transitado em Julgado em 03/02/202620/02/2026, 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/02/2026, 22:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 15:03
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 14:14
Publicado Sentença em 12/12/2025.16/12/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) e MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 107072678), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as promovidas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) referente à máquina de lavar, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em sua peça de ID 107582774, alega a existência de contradição na sentença no que concerne à ausência de nota fiscal do aparelho, argumentando que a parte autora não teria comprovado a titularidade do produto, o valor pago e a data de aquisição, o que seria essencial para a propositura da ação e para a confirmação da fabricação pela recorrente. Sustenta que a ausência do documento fiscal impossibilita a conferência dos dados e a comprovação da propriedade, configurando falha na prova do direito constitutivo da autora, não sendo a inversão do ônus da prova capaz de suprir tal deficiência. Subsidiariamente, requer que a condenação à restituição dos valores seja condicionada à apresentação da nota fiscal completa e legível. Adicionalmente, argui contradição quanto à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando-o excessivo por perfazer mais de duas vezes o valor do produto, o que configuraria enriquecimento sem causa, e pugna pela sua redução a um patamar razoável e condizente com o dano supostamente sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a embargante MAGAZINE LUIZA S/A, por meio dos embargos de ID 107690926, aponta contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais. Argumenta que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum, e não desde a citação, conforme determinado na decisão embargada, citando entendimento jurisprudencial que defende a impossibilidade de considerar o devedor em mora antes da fixação do valor pecuniário da dívida. Requer, assim, a integração da sentença para sanar a alegada contradição e omissão. A parte autora, DINAH DIRLEY DA SILVA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 121660523), refutando as alegações das embargantes. Em relação aos embargos da Samsung, arguiu preliminarmente a impossibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, destacando que as alegações já foram devidamente enfrentadas na sentença. No mérito, quanto à nota fiscal, afirmou que a comprovação da relação de consumo não exige a apresentação absoluta da nota fiscal, sendo suficientes os documentos já anexados (declaração de compra, ordem de serviço e laudo pericial) para demonstrar a aquisição e o vício, e que a nota fiscal é documento emitido pela própria fabricante. Quanto aos danos morais, defendeu a adequação do valor arbitrado, ressaltando que a fixação não se vincula ao preço do produto e que o quantum foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade da conduta e a privação do bem essencial. Sugeriu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Em relação aos embargos da Magazine Luiza, a autora sustentou a correção do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, com finalidade específica de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de fatos e provas já apreciados, ou à modificação do conteúdo do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A via aclaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para veicular pretensões de reforma da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua função precípua e violação aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que ambos os recursos declaratórios não apontam vícios intrínsecos à sentença, mas sim manifestam o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reanálise de questões já exaustivamente debatidas e decididas. Dos Embargos de Declaração da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) A primeira embargante, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, argui contradição no que tange à ausência de nota fiscal e à proporcionalidade dos danos morais. No que concerne à alegada ausência de nota fiscal e a suposta falha na comprovação da titularidade e valor do produto, a sentença embargada fundamentou-se na robustez do conjunto probatório constante dos autos. A parte autora, DINAH DIRLEY DA SILVA, anexou aos autos a declaração de compra emitida pela primeira ré, Magazine Luiza S/A (ID 11530081), que atesta a aquisição do produto, bem como a ordem de serviço emitida pela própria Samsung (ID 11530085), comprovando o atendimento técnico realizado no aparelho. Tais documentos, somados ao laudo pericial (ID 46082906), que confirmou a existência do vício de fabricação e a ausência de mau uso, são elementos mais do que suficientes para demonstrar a relação de consumo, a titularidade do bem e o valor despendido. A nota fiscal, embora seja um documento relevante, não é o único meio de prova da relação consumerista, e sua ausência não pode ser invocada pela própria fabricante, que detém o controle sobre a emissão e o registro de tais documentos, para se eximir de sua responsabilidade. A tese de que a ausência da nota fiscal inviabilizaria a ação ou a comprovação do direito constitutivo da autora já foi implicitamente superada pela análise fática e jurídica da sentença, que considerou o conjunto probatório apto a formar o convencimento do Juízo. A tentativa de reabrir essa discussão configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00), a embargante manifesta mero inconformismo com o quantum fixado. A sentença, ao arbitrar a indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta das promovidas, a reincidência do vício em um produto essencial (máquina de lavar roupas), a privação do uso do bem pela consumidora, que se viu obrigada a lavar roupas manualmente, e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a fixação do valor da indenização por danos morais não se vincula estritamente ao valor do bem material envolvido, mas sim busca compensar a lesão extrapatrimonial sofrida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante ou irrisório, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal e por outras Cortes em casos análogos, como demonstrado nas contrarrazões da autora. A pretensão de redução do valor da condenação, sob o pretexto de contradição, representa uma tentativa de reexame da matéria de fundo, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração da MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926) A segunda embargante, MAGAZINE LUIZA S/A, alega contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais. A sentença embargada estabeleceu que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidiriam a partir da citação. A embargante, contudo, sustenta que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam fluir a partir da data do arbitramento do valor da indenização. Ocorre que a responsabilidade civil das promovidas, no presente caso, é de natureza contratual, decorrente do vício do produto e da falha na prestação do serviço de pós-venda, que resultou na impossibilidade de uso de um bem durável essencial. Em situações de responsabilidade contratual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que se alinha ao Tema 1221 do STJ, é de que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A citação é o marco que constitui o devedor em mora, sendo irrelevante que o valor da indenização por danos morais seja fixado posteriormente. A distinção entre o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual (citação) e extracontratual (arbitramento) é clara na jurisprudência, e a sentença aplicou corretamente a regra pertinente ao caso dos autos. A invocação de precedentes que tratam de responsabilidade extracontratual para fundamentar a alteração do termo inicial dos juros de mora demonstra uma tentativa de reinterpretação da matéria de direito já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, mas sim um claro intuito de rediscutir a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e considerando o caráter manifestamente protelatório dos recursos, que visam rediscutir o mérito da demanda, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) e MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926), mantendo-se incólume a sentença de ID 107072678 em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet. Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet. Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet. Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet. Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021117462604500000101051548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 25021117462615700000101051550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021222230021300000101152840 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Informação Informação 25052615264617300000106329512 Decisão Decisão 25082508294087700000114004838 Decisão Decisão 25082508294087700000114004838 Contrarrazões Contrarrazões 25082717111315900000114218328 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092208021551100000046404557, Outros Documentos: 18112917233207200000017587277, Procuração: 18112917233530900000017587289, Outros Documentos: 18112917233608800000017587302, Ofício (Outros): 21100611101133300000047037378, Ofício (Outros): 21100611101668300000047037392, Certidão: 21101419245469300000047354981, Documento de Comprovação: 21101419245586000000047354983, Certidão: 21101511574454400000047387656, Documento de Comprovação: 21101511574556200000047387662]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) e MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 107072678), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as promovidas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) referente à máquina de lavar, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em sua peça de ID 107582774, alega a existência de contradição na sentença no que concerne à ausência de nota fiscal do aparelho, argumentando que a parte autora não teria comprovado a titularidade do produto, o valor pago e a data de aquisição, o que seria essencial para a propositura da ação e para a confirmação da fabricação pela recorrente. Sustenta que a ausência do documento fiscal impossibilita a conferência dos dados e a comprovação da propriedade, configurando falha na prova do direito constitutivo da autora, não sendo a inversão do ônus da prova capaz de suprir tal deficiência. Subsidiariamente, requer que a condenação à restituição dos valores seja condicionada à apresentação da nota fiscal completa e legível. Adicionalmente, argui contradição quanto à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando-o excessivo por perfazer mais de duas vezes o valor do produto, o que configuraria enriquecimento sem causa, e pugna pela sua redução a um patamar razoável e condizente com o dano supostamente sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a embargante MAGAZINE LUIZA S/A, por meio dos embargos de ID 107690926, aponta contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais. Argumenta que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum, e não desde a citação, conforme determinado na decisão embargada, citando entendimento jurisprudencial que defende a impossibilidade de considerar o devedor em mora antes da fixação do valor pecuniário da dívida. Requer, assim, a integração da sentença para sanar a alegada contradição e omissão. A parte autora, DINAH DIRLEY DA SILVA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 121660523), refutando as alegações das embargantes. Em relação aos embargos da Samsung, arguiu preliminarmente a impossibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, destacando que as alegações já foram devidamente enfrentadas na sentença. No mérito, quanto à nota fiscal, afirmou que a comprovação da relação de consumo não exige a apresentação absoluta da nota fiscal, sendo suficientes os documentos já anexados (declaração de compra, ordem de serviço e laudo pericial) para demonstrar a aquisição e o vício, e que a nota fiscal é documento emitido pela própria fabricante. Quanto aos danos morais, defendeu a adequação do valor arbitrado, ressaltando que a fixação não se vincula ao preço do produto e que o quantum foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade da conduta e a privação do bem essencial. Sugeriu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Em relação aos embargos da Magazine Luiza, a autora sustentou a correção do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, com finalidade específica de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de fatos e provas já apreciados, ou à modificação do conteúdo do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A via aclaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para veicular pretensões de reforma da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua função precípua e violação aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que ambos os recursos declaratórios não apontam vícios intrínsecos à sentença, mas sim manifestam o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reanálise de questões já exaustivamente debatidas e decididas. Dos Embargos de Declaração da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) A primeira embargante, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, argui contradição no que tange à ausência de nota fiscal e à proporcionalidade dos danos morais. No que concerne à alegada ausência de nota fiscal e a suposta falha na comprovação da titularidade e valor do produto, a sentença embargada fundamentou-se na robustez do conjunto probatório constante dos autos. A parte autora, DINAH DIRLEY DA SILVA, anexou aos autos a declaração de compra emitida pela primeira ré, Magazine Luiza S/A (ID 11530081), que atesta a aquisição do produto, bem como a ordem de serviço emitida pela própria Samsung (ID 11530085), comprovando o atendimento técnico realizado no aparelho. Tais documentos, somados ao laudo pericial (ID 46082906), que confirmou a existência do vício de fabricação e a ausência de mau uso, são elementos mais do que suficientes para demonstrar a relação de consumo, a titularidade do bem e o valor despendido. A nota fiscal, embora seja um documento relevante, não é o único meio de prova da relação consumerista, e sua ausência não pode ser invocada pela própria fabricante, que detém o controle sobre a emissão e o registro de tais documentos, para se eximir de sua responsabilidade. A tese de que a ausência da nota fiscal inviabilizaria a ação ou a comprovação do direito constitutivo da autora já foi implicitamente superada pela análise fática e jurídica da sentença, que considerou o conjunto probatório apto a formar o convencimento do Juízo. A tentativa de reabrir essa discussão configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00), a embargante manifesta mero inconformismo com o quantum fixado. A sentença, ao arbitrar a indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta das promovidas, a reincidência do vício em um produto essencial (máquina de lavar roupas), a privação do uso do bem pela consumidora, que se viu obrigada a lavar roupas manualmente, e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a fixação do valor da indenização por danos morais não se vincula estritamente ao valor do bem material envolvido, mas sim busca compensar a lesão extrapatrimonial sofrida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante ou irrisório, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal e por outras Cortes em casos análogos, como demonstrado nas contrarrazões da autora. A pretensão de redução do valor da condenação, sob o pretexto de contradição, representa uma tentativa de reexame da matéria de fundo, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração da MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926) A segunda embargante, MAGAZINE LUIZA S/A, alega contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais. A sentença embargada estabeleceu que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidiriam a partir da citação. A embargante, contudo, sustenta que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam fluir a partir da data do arbitramento do valor da indenização. Ocorre que a responsabilidade civil das promovidas, no presente caso, é de natureza contratual, decorrente do vício do produto e da falha na prestação do serviço de pós-venda, que resultou na impossibilidade de uso de um bem durável essencial. Em situações de responsabilidade contratual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que se alinha ao Tema 1221 do STJ, é de que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A citação é o marco que constitui o devedor em mora, sendo irrelevante que o valor da indenização por danos morais seja fixado posteriormente. A distinção entre o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual (citação) e extracontratual (arbitramento) é clara na jurisprudência, e a sentença aplicou corretamente a regra pertinente ao caso dos autos. A invocação de precedentes que tratam de responsabilidade extracontratual para fundamentar a alteração do termo inicial dos juros de mora demonstra uma tentativa de reinterpretação da matéria de direito já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, mas sim um claro intuito de rediscutir a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e considerando o caráter manifestamente protelatório dos recursos, que visam rediscutir o mérito da demanda, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) e MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926), mantendo-se incólume a sentença de ID 107072678 em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet. Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet. Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet. Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet. Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021117462604500000101051548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 25021117462615700000101051550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021222230021300000101152840 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Informação Informação 25052615264617300000106329512 Decisão Decisão 25082508294087700000114004838 Decisão Decisão 25082508294087700000114004838 Contrarrazões Contrarrazões 25082717111315900000114218328 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092208021551100000046404557, Outros Documentos: 18112917233207200000017587277, Procuração: 18112917233530900000017587289, Outros Documentos: 18112917233608800000017587302, Ofício (Outros): 21100611101133300000047037378, Ofício (Outros): 21100611101668300000047037392, Certidão: 21101419245469300000047354981, Documento de Comprovação: 21101419245586000000047354983, Certidão: 21101511574454400000047387656, Documento de Comprovação: 21101511574556200000047387662]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) e MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 107072678), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as promovidas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) referente à máquina de lavar, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em sua peça de ID 107582774, alega a existência de contradição na sentença no que concerne à ausência de nota fiscal do aparelho, argumentando que a parte autora não teria comprovado a titularidade do produto, o valor pago e a data de aquisição, o que seria essencial para a propositura da ação e para a confirmação da fabricação pela recorrente. Sustenta que a ausência do documento fiscal impossibilita a conferência dos dados e a comprovação da propriedade, configurando falha na prova do direito constitutivo da autora, não sendo a inversão do ônus da prova capaz de suprir tal deficiência. Subsidiariamente, requer que a condenação à restituição dos valores seja condicionada à apresentação da nota fiscal completa e legível. Adicionalmente, argui contradição quanto à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando-o excessivo por perfazer mais de duas vezes o valor do produto, o que configuraria enriquecimento sem causa, e pugna pela sua redução a um patamar razoável e condizente com o dano supostamente sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a embargante MAGAZINE LUIZA S/A, por meio dos embargos de ID 107690926, aponta contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais. Argumenta que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum, e não desde a citação, conforme determinado na decisão embargada, citando entendimento jurisprudencial que defende a impossibilidade de considerar o devedor em mora antes da fixação do valor pecuniário da dívida. Requer, assim, a integração da sentença para sanar a alegada contradição e omissão. A parte autora, DINAH DIRLEY DA SILVA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 121660523), refutando as alegações das embargantes. Em relação aos embargos da Samsung, arguiu preliminarmente a impossibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, destacando que as alegações já foram devidamente enfrentadas na sentença. No mérito, quanto à nota fiscal, afirmou que a comprovação da relação de consumo não exige a apresentação absoluta da nota fiscal, sendo suficientes os documentos já anexados (declaração de compra, ordem de serviço e laudo pericial) para demonstrar a aquisição e o vício, e que a nota fiscal é documento emitido pela própria fabricante. Quanto aos danos morais, defendeu a adequação do valor arbitrado, ressaltando que a fixação não se vincula ao preço do produto e que o quantum foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade da conduta e a privação do bem essencial. Sugeriu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Em relação aos embargos da Magazine Luiza, a autora sustentou a correção do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, com finalidade específica de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de fatos e provas já apreciados, ou à modificação do conteúdo do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A via aclaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para veicular pretensões de reforma da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua função precípua e violação aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que ambos os recursos declaratórios não apontam vícios intrínsecos à sentença, mas sim manifestam o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reanálise de questões já exaustivamente debatidas e decididas. Dos Embargos de Declaração da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) A primeira embargante, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, argui contradição no que tange à ausência de nota fiscal e à proporcionalidade dos danos morais. No que concerne à alegada ausência de nota fiscal e a suposta falha na comprovação da titularidade e valor do produto, a sentença embargada fundamentou-se na robustez do conjunto probatório constante dos autos. A parte autora, DINAH DIRLEY DA SILVA, anexou aos autos a declaração de compra emitida pela primeira ré, Magazine Luiza S/A (ID 11530081), que atesta a aquisição do produto, bem como a ordem de serviço emitida pela própria Samsung (ID 11530085), comprovando o atendimento técnico realizado no aparelho. Tais documentos, somados ao laudo pericial (ID 46082906), que confirmou a existência do vício de fabricação e a ausência de mau uso, são elementos mais do que suficientes para demonstrar a relação de consumo, a titularidade do bem e o valor despendido. A nota fiscal, embora seja um documento relevante, não é o único meio de prova da relação consumerista, e sua ausência não pode ser invocada pela própria fabricante, que detém o controle sobre a emissão e o registro de tais documentos, para se eximir de sua responsabilidade. A tese de que a ausência da nota fiscal inviabilizaria a ação ou a comprovação do direito constitutivo da autora já foi implicitamente superada pela análise fática e jurídica da sentença, que considerou o conjunto probatório apto a formar o convencimento do Juízo. A tentativa de reabrir essa discussão configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00), a embargante manifesta mero inconformismo com o quantum fixado. A sentença, ao arbitrar a indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta das promovidas, a reincidência do vício em um produto essencial (máquina de lavar roupas), a privação do uso do bem pela consumidora, que se viu obrigada a lavar roupas manualmente, e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a fixação do valor da indenização por danos morais não se vincula estritamente ao valor do bem material envolvido, mas sim busca compensar a lesão extrapatrimonial sofrida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante ou irrisório, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal e por outras Cortes em casos análogos, como demonstrado nas contrarrazões da autora. A pretensão de redução do valor da condenação, sob o pretexto de contradição, representa uma tentativa de reexame da matéria de fundo, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração da MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926) A segunda embargante, MAGAZINE LUIZA S/A, alega contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais. A sentença embargada estabeleceu que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidiriam a partir da citação. A embargante, contudo, sustenta que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam fluir a partir da data do arbitramento do valor da indenização. Ocorre que a responsabilidade civil das promovidas, no presente caso, é de natureza contratual, decorrente do vício do produto e da falha na prestação do serviço de pós-venda, que resultou na impossibilidade de uso de um bem durável essencial. Em situações de responsabilidade contratual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que se alinha ao Tema 1221 do STJ, é de que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A citação é o marco que constitui o devedor em mora, sendo irrelevante que o valor da indenização por danos morais seja fixado posteriormente. A distinção entre o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual (citação) e extracontratual (arbitramento) é clara na jurisprudência, e a sentença aplicou corretamente a regra pertinente ao caso dos autos. A invocação de precedentes que tratam de responsabilidade extracontratual para fundamentar a alteração do termo inicial dos juros de mora demonstra uma tentativa de reinterpretação da matéria de direito já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, mas sim um claro intuito de rediscutir a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e considerando o caráter manifestamente protelatório dos recursos, que visam rediscutir o mérito da demanda, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 107582774) e MAGAZINE LUIZA S/A (ID 107690926), mantendo-se incólume a sentença de ID 107072678 em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet. Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet. Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet. Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet. Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021117462604500000101051548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 25021117462615700000101051550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021222230021300000101152840 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Informação Informação 25052615264617300000106329512 Decisão Decisão 25082508294087700000114004838 Decisão Decisão 25082508294087700000114004838 Contrarrazões Contrarrazões 25082717111315900000114218328 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092208021551100000046404557, Outros Documentos: 18112917233207200000017587277, Procuração: 18112917233530900000017587289, Outros Documentos: 18112917233608800000017587302, Ofício (Outros): 21100611101133300000047037378, Ofício (Outros): 21100611101668300000047037392, Certidão: 21101419245469300000047354981, Documento de Comprovação: 21101419245586000000047354983, Certidão: 21101511574454400000047387656, Documento de Comprovação: 21101511574556200000047387662]
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos10/12/2025, 13:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Conclusos para julgamento31/08/2025, 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões27/08/2025, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, contrarrazoar os embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet. Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet. Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet. Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet. Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021117462604500000101051548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 25021117462615700000101051550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021222230021300000101152840 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Informação Informação 25052615264617300000106329512 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092208021551100000046404557, Petição (3º Interessado): 21092421003772800000046564083, Outros Documentos: 18112917233207200000017587277, Procuração: 18112917233530900000017587289, Outros Documentos: 18112917233608800000017587302, Ofício (Outros): 21100611101133300000047037378, Ofício (Outros): 21100611101668300000047037392, Certidão: 21101419245469300000047354981, Documento de Comprovação: 21101419245586000000047354983, Certidão: 21101511574454400000047387656]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, contrarrazoar os embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet. Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet. Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet. Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet. Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021117462604500000101051548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 25021117462615700000101051550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021222230021300000101152840 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Informação Informação 25052615264617300000106329512 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092208021551100000046404557, Petição (3º Interessado): 21092421003772800000046564083, Outros Documentos: 18112917233207200000017587277, Procuração: 18112917233530900000017587289, Outros Documentos: 18112917233608800000017587302, Ofício (Outros): 21100611101133300000047037378, Ofício (Outros): 21100611101668300000047037392, Certidão: 21101419245469300000047354981, Documento de Comprovação: 21101419245586000000047354983, Certidão: 21101511574454400000047387656]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, contrarrazoar os embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet. Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet. Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet. Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet. Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Sentença Sentença 25020317533254100000100582914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021117462604500000101051548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 25021117462615700000101051550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021222230021300000101152840 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Intimação Intimação 25030610331863100000102133125 Informação Informação 25052615264617300000106329512 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092208021551100000046404557, Petição (3º Interessado): 21092421003772800000046564083, Outros Documentos: 18112917233207200000017587277, Procuração: 18112917233530900000017587289, Outros Documentos: 18112917233608800000017587302, Ofício (Outros): 21100611101133300000047037378, Ofício (Outros): 21100611101668300000047037392, Certidão: 21101419245469300000047354981, Documento de Comprovação: 21101419245586000000047354983, Certidão: 21101511574454400000047387656]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001
Determinada diligência25/08/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 08:29
Conclusos para despacho26/05/2025, 15:26
Juntada de informação26/05/2025, 15:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:03
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859668-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859668-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 10:33
Processo Desarquivado06/03/2025, 10:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:26
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração12/02/2025, 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração11/02/2025, 17:46
Publicado Sentença em 05/02/2025.05/02/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 01:04
Arquivado Definitivamente04/02/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200104/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200104/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200104/02/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido03/02/2025, 17:53
Indeferido o pedido de MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.960.950/0001-21 (REU)03/02/2025, 17:53
Determinada diligência03/02/2025, 17:53
Determinado o arquivamento03/02/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 17:53
Juntada de informação21/08/2024, 15:04
Conclusos para julgamento21/08/2024, 15:04
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.17/06/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202415/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o problema apresentado e detectado na perícia decorreu do desgaste natural do uso do produto. Em caso negativo, descreva se o vício apontado é decorrente de "defeito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200114/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o problema apresentado e detectado na perícia decorreu do desgaste natural do uso do produto. Em caso negativo, descreva se o vício apontado é decorrente de "defeito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200114/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o problema apresentado e detectado na perícia decorreu do desgaste natural do uso do produto. Em caso negativo, descreva se o vício apontado é decorrente de "defeito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200114/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/03/2024, 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/02/2024, 17:15
Determinada diligência27/02/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 17:15
Conclusos para julgamento16/11/2023, 13:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão16/11/2023, 13:45
Conclusos para decisão31/10/2023, 12:34
Juntada de informação31/10/2023, 12:34
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:49
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:49
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 13:20
Publicado Decisão em 22/08/2023.22/08/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Considerando que o perito prestou esclarecimento, intime as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar de ID 75126194, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, public
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200121/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Considerando que o perito prestou esclarecimento, intime as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar de ID 75126194, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, public
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200121/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Considerando que o perito prestou esclarecimento, intime as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar de ID 75126194, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, public
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.200121/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 09:20
Determinada diligência17/08/2023, 22:46
Conclusos para despacho09/08/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/06/2023, 00:50
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 11:34
Determinada diligência03/06/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.03/06/2023, 16:49
Deferido o pedido de03/06/2023, 16:49
Conclusos para despacho30/03/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 14:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 06:14
Juntada de Petição de petição02/12/2022, 10:32
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:34
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:34
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:34
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:34
Ato ordinatório praticado11/11/2022, 09:29
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:12
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 15:16
Conclusos para julgamento07/06/2022, 18:05
Juntada de informação07/06/2022, 18:05
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 12:11
Conclusos para despacho03/12/2021, 11:32
Juntada de Outros documentos03/12/2021, 11:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:48
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/10/2021, 21:51
Juntada de Certidão15/10/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 19:25
Juntada de Certidão14/10/2021, 19:24
Juntada de Ofício06/10/2021, 11:10
Juntada de Ofício06/10/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/09/2021, 21:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 08:02
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 10:03
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2021, 01:31
Conclusos para despacho02/07/2021, 10:37
Juntada de Certidão02/07/2021, 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/06/2021, 21:53
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 03:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/06/2021 23:59:59.11/06/2021, 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/06/2021 23:59:59.09/06/2021, 01:02
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 10:35
Proferido despacho de mero expediente25/05/2021, 22:16
Conclusos para despacho20/05/2021, 09:25
Juntada de Certidão20/05/2021, 09:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/05/2021, 11:45
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 12:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 09:19
Proferido despacho de mero expediente13/04/2021, 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/04/2021, 00:56
Conclusos para despacho10/03/2021, 11:07
Juntada de Certidão10/03/2021, 11:06
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE WANDERLEY MONTEIRO em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/02/2021, 01:53
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 12:48
Proferido despacho de mero expediente15/02/2021, 12:16
Conclusos para despacho02/12/2020, 11:38
Juntada de Certidão02/12/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição07/11/2020, 12:05
Expedição de Outros documentos.27/10/2020, 14:26
Proferido despacho de mero expediente26/10/2020, 17:43
Conclusos para despacho26/10/2020, 14:31
Juntada de Certidão26/10/2020, 14:28
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2020, 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado14/10/2020, 17:33
Mandado devolvido para redistribuição20/08/2020, 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/08/2020, 11:42
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE WANDERLEY MONTEIRO em 19/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 01:11
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 23:50
Expedição de Outros documentos.06/08/2020, 17:18
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 17:01
Expedição de Mandado.28/05/2020, 09:30
Nomeado perito27/05/2020, 15:38
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 10:42
Conclusos para despacho10/05/2019, 09:46
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 12:36
Juntada de Petição de petição05/04/2019, 15:23
Juntada de Petição de petição02/04/2019, 14:26
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 17:02
Proferido despacho de mero expediente19/03/2019, 11:18
Conclusos para despacho17/03/2019, 19:08
Juntada de Petição de petição20/02/2019, 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC13/11/2018, 12:30
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/11/2018, 12:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/10/2018 23:59:59.01/11/2018, 00:13
Juntada de aviso de recebimento24/10/2018, 13:50
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.11/10/2018, 01:30
Expedição de Outros documentos.03/10/2018, 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2018, 14:35
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/10/2018, 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP03/10/2018, 14:25
Recebidos os autos.03/10/2018, 14:25
Proferido despacho de mero expediente02/10/2018, 11:03
Conclusos para despacho30/07/2018, 17:08
Juntada de Petição de petição29/05/2018, 14:52
Expedição de Outros documentos.16/05/2018, 15:55
Proferido despacho de mero expediente06/12/2017, 16:35
Conclusos para despacho06/12/2017, 13:29
Distribuído por sorteio06/12/2017, 13:21