Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABMAR LUCAS DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
AUTOR: ABMAR LUCAS DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 165, inc. I, da LOJE: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Para mais além, o E. TJPB já consolidou jurisprudência neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAGEPA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital contra o Juízo da 13ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da Ação Revisional ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Eitor Piccoli, processo nº 0805346-81.2021.8.15.2001. O Juízo da 13ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, por entender aplicável o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE). Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita à competência das Varas da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a natureza da causa, ainda que cível, altera a definição do juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), abrange as ações em que o Estado, seus municípios, ou entidades da administração indireta (incluindo sociedades de economia mista) figurem como partes, desde que não relacionadas a falências ou recuperação judicial. A CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com 99,95% do capital social controlado pelo Estado da Paraíba, responsável por serviços públicos essenciais (abastecimento de água e esgotamento sanitário), de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo, o que a caracteriza como prestadora de serviço público essencial. Ainda que a ação tenha natureza cível, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relacionadas à CAGEPA, em razão de sua condição de sociedade de economia mista vinculada ao Estado e da essencialidade do serviço público prestado (precedentes: TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000; CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000). O Supremo Tribunal Federal também estabelece que entidades que prestam serviços públicos essenciais, sem objetivo lucrativo e sem atuação concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico aplicável às entidades públicas, confirmando a competência das Varas da Fazenda Pública (STF, RE-AgR 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05/06/2012). IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Competência declarada em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Tese de julgamento: Num. 32889332 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALUIZIO BEZERRA FILHO - 11/02/2025 16:13:29 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021116132856400000032961551 Número do documento: 25021116132856400000032961551 Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações em que figurem como partes sociedades de economia mista controladas pelo Estado, prestadoras de serviços públicos essenciais, sem atuação concorrencial ou intuito lucrativo, ainda que a demanda tenha natureza cível. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 96/2010, art. 165, I; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR nº 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 22/06/2012; TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 15/07/2019; TJPB, CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/08/2020. ( º 0822700-74.2022.8.15.0000, Rel - Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/02/2025.) Processo nº: 0821088-67.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITANTE). PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858596-87.2025.8.15.2001 [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO E TUTELA proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, contra o voto do Desembargador João Batista Barbosa. (0821088-67.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Processo nº: 0826148-84.2024.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito. (0826148-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0803261-72.2025.8.15.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em face do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos de Ação Anulatória proposta por Reserva Jardim América em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Ambos os juízos declararam-se incompetentes: o Juízo de Mangabeira entendeu ser matéria de competência fazendária, enquanto o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública argumentou que a CAGEPA, sociedade de economia mista, não está expressamente incluída nas hipóteses do art. 165 da LOJE/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar demanda em que figure como ré a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial, não sujeita à concorrência de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAGEPA, embora constituída como sociedade de economia mista de capital fechado, é integralmente mantida pelo Estado da Paraíba (99,95%) e atua na prestação de serviços públicos essenciais, como abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem caráter concorrencial ou intuito lucrativo. 4. Conforme interpretação sistemática do art. 165, I, da LOJE/PB, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial, mantidas quase integralmente pelo poder público estadual, equiparam-se, para fins de competência, às empresas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência julgado improcedente. Competência reconhecida do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar demandas propostas contra sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, quando estas atuam na prestação de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e fora da concorrência de mercado. 2. A CAGEPA, apesar de ser sociedade de economia mista, enquadra-se nas hipóteses do art. 165, I, da LOJE/PB, por sua natureza e função, atraindo a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: LOJE/PB, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0805014-06.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 07.06.2021. A respeito da competência da vara da Fazenda Pública em casos envolvendo a CAGEPA, o TJPB busca definir no IRDR nº 17 (0805623-47.2025.8.15.0000), com ordem de suspensão apenas dos conflitos de competências a serem distribuídos. Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas da Fazenda, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito