Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fabiana Queiroz De Farias ADVOGADOS: Wagner Rodrigues de Mendonça OAB/PB nº 20847-A e Catarina Jerônimo de Sousa OAB/ PB nº 20925-A
APELADO: Tim Nordeste S/A ADVOGADA: Christianne Gomes da Rocha OAB/ PE nº 20335-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de serviços contratados sem anuência, determinando a restituição em dobro de R$ 22,90 e afastando o pedido de indenização moral. A insurgência recursal limita-se à majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, o que resultou em quantia ínfima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade; (ii) verificar se subsiste a gratuidade judiciária deferida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios, como regra, deve observar o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Quando o proveito econômico se mostra irrisório, a aplicação literal da regra conduz a distorção que avilta a dignidade da profissão, autorizando, excepcionalmente, a utilização da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.076, admite o arbitramento por equidade em hipóteses de valor de causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou ínfimo, exatamente como no caso em análise. Consideradas a baixa complexidade da demanda, a revelia da ré e a atuação técnica necessária até a sentença, a fixação de honorários em R$ 1.000,00 mostra-se adequada, razoável e proporcional. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, não produzida pela apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório. A fixação equitativa deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a dignidade da advocacia. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente cede diante de prova robusta da capacidade econômica da parte.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800393-58.2017.8.15.0241 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA QUEIROZ DE FARIAS inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face da TIM NORDESTE S/A, que assim dispôs: “[...] tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedente os pedidos, para: I) declarar a nulidade da contratação dos serviços nomeados como 'VO - Movile (jogos/QUIZ) TIM Quiz - Semanal - 3, VO-Movile (jogos/QUIZ) - TIM Quiz - Semanal - 2, VO-Movile (jogos/QUIZ) TIM Quiz Semanal 1'; II) condenar a parte ré a restituir a título de repetição de indébito à parte autora os valores cobrados decorrentes dos referidos serviços, em dobro, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento do prejuízo pelo pagamento indevido de R$ 22,90 em 2016, nos termos do art. 397 do CC c/c enunciado 43 da Súmula do egrégio STJ, incidindo a Taxa SELIC à conta de ambos; e III) julgando improcedentes os demais pedidos relativamente à condenação em dano moral.[...]” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 36911428), sustentando que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Aduz que o resultado prático equivale a um montante “ínfimo”, absolutamente incapaz de remunerar dignamente o trabalho do advogado, motivo pelo qual pleiteia a majoração para R$ 1.000,00. Defende que tal quantia corresponderia, em linhas gerais, a 20% do valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), ainda não atualizado, sendo, portanto, proporcional e razoável. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 36911432), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à apelante, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, afirmando que a majoração pretendida (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional ao valor da causa e ao trabalho desempenhado nos autos, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A insurgência da apelante restringe-se, exclusivamente, à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, questionando o critério utilizado e defendendo a necessidade de majoração. Quanto aos honorários advocatícios, o juízo a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré, nos termos do art. 85 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício da parte autora, à base de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Verifica-se que o valor da condenação foi limitado à restituição de R$ 22,90, correspondente ao proveito econômico da parte autora. A aplicação estrita do art. 85, § 2º, do CPC, resultaria, portanto, em honorários da ordem de apenas R$ 3,43, quantia que, à toda evidência, não remunera minimamente o labor profissional desempenhado. É certo que o art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em situações como a presente, em que o proveito econômico se mostra irrisório, a aplicação literal do dispositivo leva a evidente distorção, aviltando a remuneração da advocacia. Nesse contexto, ganha relevo o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico ínfimo ou inestimável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha na mesma direção, reconhecendo que, em hipóteses excepcionais, deve-se afastar o cálculo estrito sobre o valor da condenação para evitar resultados manifestamente injustos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076/STJ, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos. 3. Por demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual proceda ao novo redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atento, também, aos critérios delineados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.769/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Considerando-se as peculiaridades do caso concreto — ação de baixa complexidade, revelia da parte ré, procedência parcial, mas com necessidade de atuação técnica até a prolação da sentença — a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 revela-se medida adequada, proporcional e compatível com o princípio da dignidade da advocacia e com a função institucional da verba honorária, que não pode ser reduzida a um valor simbólico. De outra parte, quanto à impugnação da gratuidade judiciária, a alegação da apelada não se sustenta. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta da capacidade financeira da parte, ônus do qual a recorrida não se desincumbiu. Assim, permanece hígida a benesse deferida à apelante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator-