Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: LEONIA DE FATIMA DANTAS Advogado do(a)
APELADO: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo contra sentença da Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada”, ajuizada por Leonia de Fátima Dantas, julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes sem comprovação da contratação. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré, sustentou o apelante, em suas razões, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como, no mérito, defendeu a regularidade da negativação, ausência de prova do dano moral, aplicação da Súmula 385/STJ, entre outros argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem comprovação do contrato, configura dano moral indenizável; e (ii) verificar se subsistem as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe de tentativa de resolução administrativa, razão pela qual não se configura a ausência de interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não sendo exigível a juntada de comprovante de residência atualizado, nos termos do art. 319 do CPC, motivo pelo qual se afasta a preliminar de inépcia. A ausência de prova da contratação e da origem do débito, sobretudo a inexistência de contrato formal assinado, impede a demonstração da legalidade da negativação, atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. O banco não se desincumbe do ônus de provar a existência de relação jurídica válida com a autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC, restando configurada a inscrição indevida. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, não comportando redução. Não há nos autos comprovação de outras inscrições preexistentes aptas a atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ. Não se configuram os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, inexistindo conduta dolosa ou temerária. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Determina-se, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovação da contratação configura dano moral presumido (in re ipsa), impondo o dever de indenizar. O ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legalidade da negativação é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. A aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios é medida que se impõe desde 11.01.2023, conforme orientação do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800933-16.2017.8.15.0271 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO LOSANGO S.A.- BANCO MÚLTIPLO, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por LEONIA DE FÁTIMA DANTAS em face do apelante e da TELEFONICA BRASIL S.A, assim dispôs: “Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes o pedido para condenar a parte promovida Telefônica Brasil S/A a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida Banco Losango S/A pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno as partes promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).” Registre-se interposição de Embargos de Declaração pela Telefônica Brasil S.A, requerendo que a sentença de mérito fosse corrigida pela taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária da respectiva obrigação de pagar estipulada em sentença, que restou assim decidido: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas no mérito, os rejeito, tendo em vista que a alegação apresentada trata de matéria de mérito, cujo reexame não se compatibiliza com a via eleita." Em suas razões o Apelante sustenta, em síntese, nas preliminares: i) a falta de interesse de agir da Apelada, por ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa da demanda; e ii) a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito,sustenta: i) a regularidade da contratação e da inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, em exercício regular de direito; ii) a ausência de prova do dano moral e o descabimento da indenização; iii) o valor exorbitante da indenização fixada, pugnando pela sua redução; iv) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão da preexistência de outras inscrições negativas em nome da Apelada; v) a violação aos corolários da boa-fé objetiva; vi) o enriquecimento sem causa da Apelada, em caso de manutenção da condenação; e vii) necessária aplicação da Súmula 359 do STJ. Alfim, requereu a reforma da sentença, com a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte autora, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte promovida Telefônica Brasil S.A não interpôs recurso de apelação. Não houve juntada de contrarrazões da parte autora, apesar de devidamente intimada, id. 33367306. A parte promovida, o Banco Losango S.A-Banco Múltiplo fez a juntada do cancelamento do contrato da parte autora, com a imagem do print que foi anexada, id. 33367308. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Analisemos as preliminares, antes de adentrarmos ao mérito. REJEITO as preliminares arguidas pelo Apelante. A alegação de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, sendo desnecessária a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, pois estaria violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ainda, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porquanto a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo Apelante e não existe este requisito obrigatório de juntada de cópia comprovante de residência obrigatória atualizada para acompanhar a petição inicial, segundo o art.319 do CPC. A matéria controvertida cinge-se à suposta inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e à consequente responsabilidade civil do banco apelante. A documentação acostada aos autos demonstra que a instituição financeira não apresentou provas concretas da existência de relação contratual entre as partes, limitando-se a alegar a regularidade da cobrança sem documentos que efetivamente comprovem a contratação do serviço pela autora, apenas fez o print de uma suposta assinatura e a inclusão de recibo de documentos de id 33367301. No id 33367298, o Apelante fez só a comparação de assinaturas do documento oficial da parte autora e da assinatura do comprovante de débito, não apresentando nenhum contrato formal, com o nome da parte, número de documento oficial, nome de testemunhas e outros elementos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Neste contexto, considerando que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II, do novo Código de Processo Civil, deixando de incluir nos autos a integralidade do contrato que foi firmado com a parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência de fato excludente da responsabilidade. Assim, não tendo o Banco Losango se desincumbido de tal ônus, subsiste o dever de indenizar. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ausência de prova da contratação e da origem do débito enseja o reconhecimento da ilicitude da inscrição, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria inscrição indevida. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a inclusão indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a prova do efetivo abalo emocional sofrido. Acerca do tema, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). Precedentes. 2.[...}. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[...]. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) (Grifei). E o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ/ PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805866-51.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 11/10/2018). Assim, restando evidenciada a inscrição irregular do nome da autora, deve ser mantida a condenação por danos morais, cujo montante arbitrado pelo Juízo da causa se revela adequado e proporcional ao caso concreto. Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, não merecendo qualquer reparo. Vejamos o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA EMITIDA COM VALOR INCORRETO. PARCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. ESTORNO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE RETIRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - [...}- Além do mais, como o nome do autor foi negativado como consequência de uma falha na prestação do serviço, há o dever de indenizar com a exclusão do nome do seu nome do rol dos inadimplentes. – “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”. (STJ. AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021). – Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada, bem como em se considerando as peculiaridades danosas do caso concreto, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se tal valor proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800002-42.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 10/02/2022.) As alegações de aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e de violação aos corolários da boa-fé objetiva não restaram comprovadas nos autos, não havendo elementos que demonstrem a preexistência de outras inscrições negativas em nome da Apelada ou a ocorrência de comportamentos contraditórios que justifiquem a aplicação de tais institutos. Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa da Apelada não se sustenta, uma vez que a indenização por danos morais visa compensar a lesão sofrida, e não proporcionar um enriquecimento indevido. Quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, não vislumbro tal comportamento nos autos. Com efeito, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração inequívoca de que a parte alterou a verdade dos fatos, agiu de forma temerária ou utilizou o processo para objetivo ilegal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há elementos suficientes que evidenciem a prática de qualquer dessas condutas pela autora, de modo que a sua pretensão, embora rejeitada, foi exercida dentro dos limites do direito de ação constitucionalmente assegurado. Assim, afasto a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Losango S.A. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil( 11.01.2023), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). É o voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -