Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Antônio dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista de Santa Rita que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A extinção teve como fundamento o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor. Em grau recursal, o apelante sustenta a desnecessidade de tal documento e a suficiência de fatura de energia em nome de terceiro, acompanhada de declaração de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) verificar se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida fundamenta-se no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendida a diligência judicial de emenda no prazo fixado. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome do autor, em contexto de indícios de litigância predatória, é medida legítima prevista na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e respaldada pelo poder geral de cautela do magistrado. A simples apresentação de declaração de residência, sem documento formal que comprove o vínculo do autor com o endereço indicado, não atende aos requisitos legais para a adequada identificação da parte e verificação da competência territorial. O indeferimento da inicial se justifica como resposta judicial adequada à desídia da parte, que não apresentou os documentos requeridos, comprometendo a regularidade da demanda. A atuação do juízo de origem encontra respaldo em precedentes deste Tribunal que reconhecem a legitimidade de medidas preventivas para coibir práticas de litigância predatória e assegurar o uso responsável do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em contextos de indícios de litigância predatória, configura medida legítima e proporcional, compatível com o poder geral de cautela do magistrado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805441-72.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dospôs: “[...] com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que: (i) não há fundamento legal para considerar o comprovante de residência como documento indispensável à propositura da demanda; (ii) juntou fatura de energia em nome de terceiro, acompanhada de declaração de residência, suficientes para comprovação de domicílio; (iii) a exigência judicial não encontra respaldo nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reformada a sentença para que o feito retorne ao trâmite regular; (iv) o indeferimento da inicial fere a razoabilidade, a proporcionalidade e a efetividade da tutela jurisdicional e que a jurisprudência do TJ/PB possui precedentes que admitem o comprovante de residência em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração. Alfim, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazoando, pugna apelado pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo (CPC, art 1.013). Dispõe o art. 485, I, do CPC, que, “O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inciso IV prescreve a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Por sua vez, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do mesmo Diploma processual, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial para a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado e apresentasse comprovante de residência de sua titularidade, pois o juntado aos autos estava em nome de terceira pessoa estranha à lide. Em resposta, a parte autora limitou-se a apresentar fatura de energia em nome de terceiro, acompanhada de simples declaração de residência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório do vínculo jurídico com o titular da conta, como certidão de união estável, contrato de locação, ou documento análogo, como se observa no id. 36960850 - Pág. 1 e id. 36960852 - Pág. 1. Tal conduta processual evidencia o descumprimento do comando judicial, fulminando o direito de ação ante a ausência de elemento mínimo de identificação e vinculação da parte à comarca do juízo demandado. A sentença foi clara ao mencionar que reconhece a presença de indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, com fundamentação na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi nesse intuito que o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba - CEIIN, seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, emitiu a Nota Técnica n.1/2024, a qual reconhece o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela e nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, de exigir que a parte autora apresente documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível. Ressalta-se, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao magistrado, longe de justificar a flexibilização irrestrita das exigências processuais, deve ser empregado para garantir que as demandas apresentem elementos mínimos que permitam sua adequada tramitação. A juntada de uma declaração da proprietária do imóvel, mesmo que acompanhada de documento pessoal, não atende plenamente à determinação judicial, pois não substitui um comprovante formal (como contas de água, luz, telefone, etc.) emitido em nome da parte autora. Assim, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, podendo haver consequências processuais, como o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Ressalto que, muito embora o magistrado deva aproveitar ao máximo os atos processuais obedecendo o princípio da economia processual, deve observar também os requisitos processuais, sob pena de causar verdadeira incerteza jurídica. Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil. Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4. A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6. Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. (TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada do comprovante de endereço atualizado, deve ser mantida sua decisão diante da razoabilidade e especificidade do caso. Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; AC 0801209-55.2020.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 26/10/2021; Pág. 286). (TJ-PB - 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL: 0801498-39.2023.8.15.0151, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025). Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de condenação na sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -